Certezza Consultoria Empresarial
  • Maringá - PR   (44) 3262-1595
  • Cascavel - PR   (45) 3096-1100
  • São Paulo - SP   (11) 3044-2095

Notícias

09 de março de 2017

Transformar o Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou ao país o seu relatório de atividades 2016. Fechou o ano com um estoque de 57.995 processos esperando julgamento, dos quais 15.416 (26,6%) são processos originários (que começaram no próprio Supremo, competência exclusiva) e 42.579 (73,4%) são processos recursais (iniciados nas instâncias inferiores).

Durante 2016 o Supremo recebeu 90.331 casos novos e arquivou 85.961. Para tanto, concedeu 117.472 decisões, das quais 102.940 monocráticas (por um único ministro) e 14.532 colegiadas (pelas duas turmas de cinco ministros ou pelo plenário de 11 ministros). Os números acima, grosso modo, representam a média dos anos anteriores.

Os quantitativos acima são assustadores, especialmente para um tribunal de apenas 11 ministros e com a responsabilidade de Suprema Corte da República. Na comparação com as Cortes Supremas dos demais países, os nossos números são campeões disparados. Por outro lado, os números do Supremo conformam-se com o também espantoso estoque geral de cem milhões de processos, que se arrastam pelo Judiciário.

A ministra Cármen Lúcia, na mensagem de abertura, reconhece que o cidadão, princípio e fim do Estado, senhor do Poder na democracia, não está satisfeito com as injustiças decorrentes da demora judicial. Sustenta a urgente necessidade de transformar o Poder Judiciário, com esforço da comunidade jurídica e compreensão de toda a sociedade. Conclama os servidores públicos a questionar e buscar respostas.

Boa parte das respostas parece evidente. Primeiro, o Brasil adotou um exagerado sistema judicial de quatro instâncias de julgamentos (juízos locais, tribunais regionais, tribunais nacionais e Supremo), repetitivo e recheado de recursos processuais, incompatível com as urgências da modernidade. Um paraíso para protelações, prescrições e burocracia intermediária. Um formidável fator de incremento do custo Brasil.

Segundo, o Supremo quer decidir tudo. Mesmo nesta histórica situação de tribunal emparedado pelo volume de processos, aceita manter-se como Corte constitucional, Corte recursal e Corte instrutória de crimes de réus privilegiados. Corre o risco de ficar na história como órgão ávido de poder e desatento de suas funções essenciais: Corte constitucional e direção superior do sistema judicial.

Os números acima demonstram isso. Do estoque de 57.995 processos esperando julgamento, 73,4% (42.579) são recursos de processos que já foram julgados em no mínimo duas instâncias, quando não três. Repetição de julgamentos que poderiam ter sido concluídos muito antes. A experiência mundial indica que dois julgamentos (local e tribunal) são suficientes para cumprir adequadamente o princípio do devido processo legal.

A competência do Supremo para decidir milhares de recursos de processos subjetivos, questões pessoais, em quarta instância, além da natural função de corte constitucional, é um desatino. Os números acima mostram. O quadro volumoso exige trabalho inigualável no mundo, um esforço mágico de conceder 117.472 decisões em um ano - 102.940 monocráticas e 14.532 colegiadas.

Parece não haver dúvida que o sistema judicial ganharia em fluidez, eficiência e justiça se o Supremo transferisse a tarefa de julgar casos subjetivos (Corte recursal) para as instâncias inferiores e focasse na função de Corte constitucional, decidindo as questões nacionais objetivas (no atual panorama 15.416 processos - 26,6% do estoque), fornecendo jurisprudência firme, decisões colegiadas estáveis, para aplicação pelas instâncias inferiores e órgãos administrativos.

O ministro Barroso tem pregado que "A aceitação de que o Tribunal tem uma capacidade máxima de julgamento será uma decisão corajosa e libertadora, acabando com o tropicalismo equívoco de se admitirem muito mais processos do que a capacidade de julgar com eficiência e presteza" e que "todos terminarão por concordar com a obviedade de que o acesso à Justiça e o devido processo legal se realizam, em regra, em dois graus de jurisdição."

Não há qualquer possibilidade de retrocesso. O devido processo legal é completamente atendido com dois julgamentos: o primeiro por juízo monocrático, onde as partes são ouvidas e as provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório; o segundo por tribunal, juízo colegiado, equalizado por votos autônomos, onde a sentença, provas e argumentos são reanalisados e o caso julgado novamente, muitas vezes por dois juízos (turma e seção).

Este modelo atende plenamente os princípios acolhidos pelos países democráticos e as regras internacionais sobre julgamentos judiciais tradicionalmente aceitas. Os tribunais superiores e a Suprema Corte devem ficar voltados para decidir questões nacionais objetivas, ficando livres dos casos subjetivos, questões pessoais, grande parte buscando procrastinação e prescrição.

É necessário que a Suprema Corte ultrapasse a posição de mera executora das competências previstas no modelo atual e exerça o seu poder político, para propor ao Congresso e a sociedade uma transformação no Judiciário, como explicou a ministra presidente, começando pela entrega de poder, transferência das competências recursais para os tribunais inferiores e redução das instâncias de julgamentos.

Esta transformação certamente vai diminuir espaços de recursos protelatórios, interferir em zonas de conforto e interesses estabelecidos. Mas é tempo de agir, pois o problema é grave, urgente e incontornável. É uma tarefa desafiadora, própria da Suprema Corte, defensora maior dos interesses nacionais e do sistema de Justiça. Atitudes positivas do Supremo são exemplos supremos, arrastam. O Supremo precisa liderar essa mudança estrutural.


José Jácomo Gimenes é juiz federal há 21 anos e professor do Departamento de Direito Privado e Processual da UEM

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.




Fonte: 
http://www.valor.com.br/legislacao/4892742/transformar-o-judiciario