Notícias
09 de março de 2017
Supremo isenta de impostos livro eletrônico e equipamento de leitura
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou ontem a tributação sobre livros eletrônicos (e-books) e equipamento de suporte para leitura (como e-readers e CD Rooms). Os ministros entenderam que a imunidade tributária concedida à versão em papel pela Constituição Federal deve ser estendida aos eletrônicos.
Advogados que acompanham o assunto esperam uma redução nos preços. Porém, Sergio Herz, CEO da Livraria Cultura, que comercializa o e-reader Kobo, adiantou ao Valor que a imunidade tributária não vai mudar os preços para o consumidor. De acordo com ele, os valores já estão ajustados e o produto é vendido com prejuízo.
A decisão do Supremo foi unânime. O tema foi julgado em repercussão geral. Portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores.
No julgamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que o objeto do recurso já havia envelhecido do ponto de vista tecnológico. O processo trata originalmente de livro eletrônico gravado em CD Room. Mas na redação da tese o ministro Dias Toffoli, relator do caso, incluiu os equipamentos de suporte de leitura, como e-readers. A imunidade, porém, não se estende a aparelhos multifuncionais, como tablets.
A questão foi analisada por meio de recurso em que o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ). Ao julgar mandado de segurança de uma editora, os desembargadores reconheceram a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de uma enciclopédia jurídica eletrônica.
No recurso, a Fazenda do Rio alegou que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais diferente da versão impressa. A Constituição Federal determina a imunidade tributária a livros, revistas, jornais e periódicos na alínea "d" do inciso VI do artigo 150, que não trata, expressamente, dos eletrônicos.
No início do julgamento no STF, em setembro de 2016, a União alegou, como amicus curiae (parte interessada), que a Receita Federal reconhece a imunidade do livro eletrônico em si - do software que contém os dados que serão transmitidos - e tributa apenas o suporte físico, como o DVD. Para a União, o suporte não está enquadrado na previsão constitucional de imunidade dada ao papel.
Os ministros seguiram o voto de Dias Toffoli, que negou o pedido do Estado. Para ele, a imunidade prevista na Constituição alcança o livro digital e aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers, CD-Rooms e DVDs) confeccionados exclusivamente para esse fim, mesmo que possuam adicionais conexos à leitura, como dicionário ou tradutor. Toffoli destacou que a imunidade não se aplica a aparelhos com funções mais amplas - tablets, smartphones e laptops.
O julgamento foi unânime. O ministro Luís Roberto Barroso afirmou na sessão que a jurisprudência do STF sobre o assunto foi se ampliando, começou na imunidade do papel e chegou a listas telefônicas e álbuns de figurinhas. "A Constituição é um documento vivo. O sentido e alcance de suas normas vai sentindo o impacto da nova realidade", disse.
A decisão foi comemorada pelo advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados. Ele destacou a interpretação ampla da decisão, no sentido de proteger o acesso à educação, sem ficar restrito ao pensamento arrecadatório.
A tese fixada em repercussão geral afirma que "a imunidade tributária prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (e-book) e inclusive ao suporte exclusivamente utilizados para fixá-lo". O ministro Celso de Mello não participou da sessão de ontem.
Advogados que acompanham o assunto esperam uma redução nos preços. Porém, Sergio Herz, CEO da Livraria Cultura, que comercializa o e-reader Kobo, adiantou ao Valor que a imunidade tributária não vai mudar os preços para o consumidor. De acordo com ele, os valores já estão ajustados e o produto é vendido com prejuízo.
A decisão do Supremo foi unânime. O tema foi julgado em repercussão geral. Portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores.
No julgamento, o ministro Gilmar Mendes destacou que o objeto do recurso já havia envelhecido do ponto de vista tecnológico. O processo trata originalmente de livro eletrônico gravado em CD Room. Mas na redação da tese o ministro Dias Toffoli, relator do caso, incluiu os equipamentos de suporte de leitura, como e-readers. A imunidade, porém, não se estende a aparelhos multifuncionais, como tablets.
A questão foi analisada por meio de recurso em que o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ). Ao julgar mandado de segurança de uma editora, os desembargadores reconheceram a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de uma enciclopédia jurídica eletrônica.
No recurso, a Fazenda do Rio alegou que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais diferente da versão impressa. A Constituição Federal determina a imunidade tributária a livros, revistas, jornais e periódicos na alínea "d" do inciso VI do artigo 150, que não trata, expressamente, dos eletrônicos.
No início do julgamento no STF, em setembro de 2016, a União alegou, como amicus curiae (parte interessada), que a Receita Federal reconhece a imunidade do livro eletrônico em si - do software que contém os dados que serão transmitidos - e tributa apenas o suporte físico, como o DVD. Para a União, o suporte não está enquadrado na previsão constitucional de imunidade dada ao papel.
Os ministros seguiram o voto de Dias Toffoli, que negou o pedido do Estado. Para ele, a imunidade prevista na Constituição alcança o livro digital e aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers, CD-Rooms e DVDs) confeccionados exclusivamente para esse fim, mesmo que possuam adicionais conexos à leitura, como dicionário ou tradutor. Toffoli destacou que a imunidade não se aplica a aparelhos com funções mais amplas - tablets, smartphones e laptops.
O julgamento foi unânime. O ministro Luís Roberto Barroso afirmou na sessão que a jurisprudência do STF sobre o assunto foi se ampliando, começou na imunidade do papel e chegou a listas telefônicas e álbuns de figurinhas. "A Constituição é um documento vivo. O sentido e alcance de suas normas vai sentindo o impacto da nova realidade", disse.
A decisão foi comemorada pelo advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados. Ele destacou a interpretação ampla da decisão, no sentido de proteger o acesso à educação, sem ficar restrito ao pensamento arrecadatório.
A tese fixada em repercussão geral afirma que "a imunidade tributária prevista na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico (e-book) e inclusive ao suporte exclusivamente utilizados para fixá-lo". O ministro Celso de Mello não participou da sessão de ontem.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4892744/supremo-isenta-de-impostos-livro-eletronico-e-equipamento-de-leitura