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14 de fevereiro de 2017
Carf derruba cobrança de R$ 100 milhões do Pão de Açúcar
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou, nesta terça-feira (14/2), uma cobrança de aproximadamente R$ 100 milhões em tributos contra o Grupo Pão de Açúcar (GPA). O tribunal administrativo entendeu como regular o aproveitamento de ágio gerador da compra da rede atacadista Assaí.
A regularidade foi reconhecida apesar de a Receita Federal alegar que houve a utilização de “empresas veículo”, ou seja, companhias que teriam como único objetivo gerar o ágio, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL.
A operação analisada pelo tribunal administrativo teve início em 2007. Na ocasião o Pão de Açúcar adquiriu 60% do Assaí.
De acordo com Fato Relevante divulgado pelo GPA em novembro de 2007, em outubro daquele ano foi realizada cisão parcial do patrimônio do Assaí. A parcela relativa às atividades anteriormente desenvolvidas pela companhia no mercado de atacado auto-serviço no setor alimentício foi repassada à empresa Barcelona Comércio Varejista e Atacadista, que consta como parte no processo analisado pelo Carf.
Posteriormente, ainda de acordo com o Fato Relevante, a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), controladora do Pão de Açúcar, adquiriu dos sócios do Assaí 60% da companhia Barcelona por R$ 208 milhões. A aquisição, porém, não foi feita diretamente, e sim por meio da empresa Sevilha Empreendimentos e Participações.
No Carf, o GPA responde à alegação de que a Sevilha e outra companhia, denominada Nerano, seriam “empresas veículo”, ou seja, teriam sido criadas com o único objetivo de possibilitar a amortização do ágio.
O processo, de número 16561.720117/2013-11, foi julgado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A maioria dos integrantes do colegiado seguiu o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, que a criação das empresas veículo tinham propósitos negociais “extra fiscais”.
Ele salientou que existiam outras formas de realizar a aquisição, “mas nenhuma delas fazia sentido em termos de business”.
Ainda de acordo com o julgador, a operação foi feita por partes independentes, houve pagamento efetivo e laudo provando a rentabilidade futura da aquisição.
Com o voto favorável, foi cancelada uma multa de 150% lavrada contra o contribuinte.
Divergiu parcialmente o conselheiro José Carlos de Assis Guimarães.
A regularidade foi reconhecida apesar de a Receita Federal alegar que houve a utilização de “empresas veículo”, ou seja, companhias que teriam como único objetivo gerar o ágio, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL.
A operação analisada pelo tribunal administrativo teve início em 2007. Na ocasião o Pão de Açúcar adquiriu 60% do Assaí.
De acordo com Fato Relevante divulgado pelo GPA em novembro de 2007, em outubro daquele ano foi realizada cisão parcial do patrimônio do Assaí. A parcela relativa às atividades anteriormente desenvolvidas pela companhia no mercado de atacado auto-serviço no setor alimentício foi repassada à empresa Barcelona Comércio Varejista e Atacadista, que consta como parte no processo analisado pelo Carf.
Posteriormente, ainda de acordo com o Fato Relevante, a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), controladora do Pão de Açúcar, adquiriu dos sócios do Assaí 60% da companhia Barcelona por R$ 208 milhões. A aquisição, porém, não foi feita diretamente, e sim por meio da empresa Sevilha Empreendimentos e Participações.
No Carf, o GPA responde à alegação de que a Sevilha e outra companhia, denominada Nerano, seriam “empresas veículo”, ou seja, teriam sido criadas com o único objetivo de possibilitar a amortização do ágio.
O processo, de número 16561.720117/2013-11, foi julgado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A maioria dos integrantes do colegiado seguiu o conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, que a criação das empresas veículo tinham propósitos negociais “extra fiscais”.
Ele salientou que existiam outras formas de realizar a aquisição, “mas nenhuma delas fazia sentido em termos de business”.
Ainda de acordo com o julgador, a operação foi feita por partes independentes, houve pagamento efetivo e laudo provando a rentabilidade futura da aquisição.
Com o voto favorável, foi cancelada uma multa de 150% lavrada contra o contribuinte.
Divergiu parcialmente o conselheiro José Carlos de Assis Guimarães.
Bárbara Mengardo - Brasília
Fonte: JOTA
Fonte: JOTA