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02 de fevereiro de 2017
Medida Provisória Que Institui Programa de Regularização Tributária é Retificado
A Medida Provisória nº 766/2017 – DOU 1 de 05.01.2017 – republicada na DOU 1 de 02.02.2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), para quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN), traz a retificação do § 2º do artigo 2º da MP, que prevê a possibilidade do contribuinte que aderir ao PRT liquidar débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2015, desde que fossem declarados até 30-6-2016.
O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL apurados até 31-12-2015 foram declarados através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), cujo prazo de transmissão foi encerrado em 29-7-2016. Caso fosse mantida a redação original daquele parágrafo, a utilização de prejuízos e bases negativas da CSLL para quitação dos débitos só beneficiaria aos contribuintes que tivessem antecipado o prazo de apresentação da ECF do ano-calendário de 2015 para 30-6-2016.
A retificação dispõe que no § 2º do artigo 2º da Medida Provisória 766/2017, a data "até 30 de junho de 2016", deve ser substituída por "até 29 de julho de 2016".
Fonte: LegisWeb
O prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL apurados até 31-12-2015 foram declarados através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), cujo prazo de transmissão foi encerrado em 29-7-2016. Caso fosse mantida a redação original daquele parágrafo, a utilização de prejuízos e bases negativas da CSLL para quitação dos débitos só beneficiaria aos contribuintes que tivessem antecipado o prazo de apresentação da ECF do ano-calendário de 2015 para 30-6-2016.
A retificação dispõe que no § 2º do artigo 2º da Medida Provisória 766/2017, a data "até 30 de junho de 2016", deve ser substituída por "até 29 de julho de 2016".