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Notícias

27 de janeiro de 2017

Magazine Luiza Perde Causa de Pis e Cofins no Carf

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve cobrança no valor de R$ 110 milhões - segundo fontes da Receita Federal - do Magazine Luiza. O processo discute o pagamento de PIS e Cofins
referente ao período entre 2006 e 2009.
 
A autuação foi efetuada em 2011 e tem cinco pontos principais. Um dos mais relevantes, que interessa a diversas empresas, aborda o conceito de insumo. A empresa considerou que embalagens, combustíveis, taxas pagas a administradoras de cartões e juros de financiamento obtido junto ao BNDES, seriam insumos. Por esse motivo, aproveitou créditos que seriam gerados com essas despesas. Para a maioria dos conselheiros, porém, os itens não poderiam ser enquadrados nessa hipótese.
 
Outro ponto relevante é relacionado à LuizaCred, braço financeiro da companhia, fruto da parceria entre a varejista e a Fininvest. Para o Fisco, a empresa teria descumprido as regras de permanência no regime cumulativo de apuração do PIS e da Cofins - que não permite o aproveitamento de créditos. Por isso, cobrou a diferença de alíquotas das contribuições entre o regime cumulativo e não cumulativo.
 
Por causa da mudança do regime de tributação de receitas do contrato com a Fininvest, a varejista recalculou os créditos de PIS e Cofins em relação às aquisições de fornecedores estabelecidos na Zona Franca de Manaus. Apesar de mudar a apuração das contribuições em 2006, a empresa só informou a situação aos fornecedores em 2007, o que foi considerado inadequado pelo Fisco.
 
Também foi discutida a inclusão de juros sobre capital próprio na base de cálculo do PIS e da Cofins. O último ponto é a tributação de bonificações, pagas pelos fornecedores por amortização de custos e ressarcimento de despesas com propaganda cooperada (em que a loja anuncia os produtos). Os juros de mora sobre a multa de ofício foram excluídos no julgamento de 2014.
 
O assunto chegou à Câmara Superior após recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre os juros e do contribuinte sobre o mérito. Inicialmente, a Câmara Superior não julgaria o recurso, por entender que os paradigmas (recursos com decisões opostas) apresentados pela empresa para levar o caso à análise não eram adequados. Mas, a varejista obteve uma liminar que reconheceu a similitude. Por isso, o processo foi julgado.
 
O julgamento do processo foi retomado ontem, após pedido de vista em novembro. Por maioria, o recurso da PGFN foi aceito e o recurso da empresa negado. Segundo o relator, conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda, inicialmente, o Magazine Luiza tributava todas as suas receitas pela sistemática da não cumulatividade, inclusive o contrato da Luizacred. Posteriormente, passou a tributar as receitas no regime misto e se beneficiar de um aproveitamento maior de crédito. A forma como a mudança foi feita e comunicada foi considerada inadequada.
 
As bonificações adicionais foram consideradas receitas e, por isso, incluídas na base da contribuição. Os juros sobre capital próprio também devem integrar a base de cálculo, segundo o relator. A empresa os afastava da tributação por considerar que têm natureza de dividendos.
 
A discussão sobre o conceito de insumo e a geração de créditos para o PIS e a Cofins está na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento sobre a tese ainda não foi concluído. Por enquanto, o placar é favorável aos contribuintes, que contabilizam quatro votos contra a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal e um a favor.
 
No Carf, a nova composição da 3ª Turma da Câmara Superior julgou o tema no início de 2016. Na ocasião, a maioria dos julgadores considerou que, para o uso de créditos, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo e, a Sadia, foram considerados insumos acessórios como luvas e máscaras, pallets (suporte para movimentar cargas), embalagens e material de limpeza. O serviço de lavagem de uniformes ficou de fora.

Por Beatriz Olivon

Fonte: Valor Econômico