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23 de janeiro de 2017
Receita Ignora Trf-4 e Inclui Taxa Portuária no Cálculo de Imposto
Os valores pagos pelos serviços de capatazia (movimentação de mercadorias em portos, incluindo sua conferência) não podem incidir no cálculo do imposto de importação. A vedação está em vigor na região Sul por força da Súmula 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Apesar disso, a Receita Federal vem aplicando a cobrança.
A saída das empresas tem sido recorrer ao Judiciário. Na primeira instância o entendimento também tem sido em favor do contribuinte. Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o juiz Alexandre Lira de Oliveira acolheu mandado de segurança de empresa que queria evitar de pagar o imposto indevido.
Em um dos casos, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, do TRF-4, explicou o motivo da cobrança ser ilegal: “A legislação estabelece que o valor aduaneiro compreende as despesas ocorridas até o porto de destino ou local de importação. Logo, as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e consequentemente, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação”.
Em outra ação, o desembargador Johonsom Di Salvo, do TRF-4, ressalta que se a cobrança ilegal foi feita e paga pelo importador, o Estado deverá ressarci-lo. “Reconhece-se em favor da impetrante o direito à compensação de valores eventualmente pagos a título de imposto de importação tendo na base de cálculo também as despesas aqui mencionadas. A compensação poderá ser feita com outros tributos administrados pela Receita Federal”, disse o julgador.
"O impacto dessa ilegalidade é muito negativo e afeta praticamente todos os setores da atividade produtiva no Brasil", alerta o advogado Eduardo Bitello, diretor da área de tributos do Grupo Marpa Gestão Tributária Ele diz que apesar do alcance da Súmula 92 estar limitado ao TRF4-, seus fundamentos vêm sendo invocados em processos judiciais nas outras regiões do país, especialmente em São Paulo e no Nordeste.
Fonte: Conjur
A saída das empresas tem sido recorrer ao Judiciário. Na primeira instância o entendimento também tem sido em favor do contribuinte. Na 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o juiz Alexandre Lira de Oliveira acolheu mandado de segurança de empresa que queria evitar de pagar o imposto indevido.
Em um dos casos, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, do TRF-4, explicou o motivo da cobrança ser ilegal: “A legislação estabelece que o valor aduaneiro compreende as despesas ocorridas até o porto de destino ou local de importação. Logo, as despesas ocorridas dentro do porto, com a capatazia, não podem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro e consequentemente, não podem ser consideradas no cálculo do imposto de importação”.
Em outra ação, o desembargador Johonsom Di Salvo, do TRF-4, ressalta que se a cobrança ilegal foi feita e paga pelo importador, o Estado deverá ressarci-lo. “Reconhece-se em favor da impetrante o direito à compensação de valores eventualmente pagos a título de imposto de importação tendo na base de cálculo também as despesas aqui mencionadas. A compensação poderá ser feita com outros tributos administrados pela Receita Federal”, disse o julgador.
"O impacto dessa ilegalidade é muito negativo e afeta praticamente todos os setores da atividade produtiva no Brasil", alerta o advogado Eduardo Bitello, diretor da área de tributos do Grupo Marpa Gestão Tributária Ele diz que apesar do alcance da Súmula 92 estar limitado ao TRF4-, seus fundamentos vêm sendo invocados em processos judiciais nas outras regiões do país, especialmente em São Paulo e no Nordeste.
Fonte: Conjur