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09 de maio de 2019
STF libera uso de aplicativos de transporte
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que municípios não podem proibir ou restringir o transporte de passageiros por meio de aplicativos. A decisão dos ministros, unânime, tem impacto no uso de plataformas como Uber, 99 e Cabify.
O tribunal julgou o tema por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, apresentada contra lei do município de Fortaleza que proibiu esse tipo de transporte, e do Recurso Especial (RE) 1.054.110, apresentado pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Os desembargadores consideraram inconstitucional a legislação do município que, assim como Fortaleza, vetava o serviço por aplicativo na cidade.
Esse julgamento teve início em dezembro do ano passado. Na ocasião votaram somente os relatores dos dois casos. O ministro Luís Roberto Barroso, do RE, e o ministro Luiz Fux, da ADPF. O posicionamento de ambos foi pela legalidade do transporte por aplicativo.
Eles entenderam que o serviço não afronta a livre iniciativa nem a livre concorrência. Afirmaram ainda que a Lei nº 13.640, que ficou conhecida como a Lei do Uber, regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros e que, dessa maneira, teria colocado um ponto final nas discussões relacionadas a esse assunto.
O julgamento, na tarde de ontem, foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ele seguiu o entendimento dos relatores. "Proibir o livre exercício enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão o seu direito de escolha suprimido", afirmou.
Lewandowski disse ainda, com base em um estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que a livre concorrência, sob a ótica do consumidor, "estimularia o melhor serviço ofertado e incitaria a diminuição dos custos do serviço de transporte individual de passageiros".
Foi consenso entre os ministros que o serviço de transporte oferecido por meio dos aplicativos, apesar de utilidade pública, tem natureza privada. Por esse motivo, então, não poderia o município interferir de maneira irrestrita na atividade.
A ministra Cármen Lúcia ponderou, no entanto, que normas básicas precisam ser observadas, como as relacionadas à garantia e à segurança dos usuários. "Precisa ser enfatizado para que o taxista, sujeito a um outro regime, não fique em desvalia. Muitas vezes ele se acha agravado por uma série de exigências que são feitas a ele e que não são feitas ao particular", disse.
Já o ministro Marco Aurélio teceu elogios ao serviço por aplicativo. "Penso que foi muito bem-vindo", afirmou. "Embora não se tenha no cenário nacional regulação recomendável, sob a minha ótica, o sistema é mais seguro do que o regulamentar, de táxi. Eu opto sempre. Tenho o aplicativo no meu celular. Aciono o Uber e inclusive sou examinado como transportador pelo condutor do veículo e examino também o desempenho dele", acrescentou no plenário.
A tese sobre o tema, no entanto, ainda não foi fixada. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, afirmou que colocaria o assunto novamente em discussão na sessão plenária de hoje.
A 99, que atua como parte interessada no julgamento, afirmou, por meio de nota, que a decisão traz segurança jurídica ao reafirmar a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. E acrescentou: "Isso beneficia passageiros, que têm liberdade de escolher a forma como se locomovem, motoristas parceiros, que têm assegurada a liberdade de escolher; além de fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência, resultando em melhores opções para todos."
O tribunal julgou o tema por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, apresentada contra lei do município de Fortaleza que proibiu esse tipo de transporte, e do Recurso Especial (RE) 1.054.110, apresentado pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Os desembargadores consideraram inconstitucional a legislação do município que, assim como Fortaleza, vetava o serviço por aplicativo na cidade.
Esse julgamento teve início em dezembro do ano passado. Na ocasião votaram somente os relatores dos dois casos. O ministro Luís Roberto Barroso, do RE, e o ministro Luiz Fux, da ADPF. O posicionamento de ambos foi pela legalidade do transporte por aplicativo.
Eles entenderam que o serviço não afronta a livre iniciativa nem a livre concorrência. Afirmaram ainda que a Lei nº 13.640, que ficou conhecida como a Lei do Uber, regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros e que, dessa maneira, teria colocado um ponto final nas discussões relacionadas a esse assunto.
O julgamento, na tarde de ontem, foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Ele seguiu o entendimento dos relatores. "Proibir o livre exercício enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão o seu direito de escolha suprimido", afirmou.
Lewandowski disse ainda, com base em um estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que a livre concorrência, sob a ótica do consumidor, "estimularia o melhor serviço ofertado e incitaria a diminuição dos custos do serviço de transporte individual de passageiros".
Foi consenso entre os ministros que o serviço de transporte oferecido por meio dos aplicativos, apesar de utilidade pública, tem natureza privada. Por esse motivo, então, não poderia o município interferir de maneira irrestrita na atividade.
A ministra Cármen Lúcia ponderou, no entanto, que normas básicas precisam ser observadas, como as relacionadas à garantia e à segurança dos usuários. "Precisa ser enfatizado para que o taxista, sujeito a um outro regime, não fique em desvalia. Muitas vezes ele se acha agravado por uma série de exigências que são feitas a ele e que não são feitas ao particular", disse.
Já o ministro Marco Aurélio teceu elogios ao serviço por aplicativo. "Penso que foi muito bem-vindo", afirmou. "Embora não se tenha no cenário nacional regulação recomendável, sob a minha ótica, o sistema é mais seguro do que o regulamentar, de táxi. Eu opto sempre. Tenho o aplicativo no meu celular. Aciono o Uber e inclusive sou examinado como transportador pelo condutor do veículo e examino também o desempenho dele", acrescentou no plenário.
A tese sobre o tema, no entanto, ainda não foi fixada. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, afirmou que colocaria o assunto novamente em discussão na sessão plenária de hoje.
A 99, que atua como parte interessada no julgamento, afirmou, por meio de nota, que a decisão traz segurança jurídica ao reafirmar a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. E acrescentou: "Isso beneficia passageiros, que têm liberdade de escolher a forma como se locomovem, motoristas parceiros, que têm assegurada a liberdade de escolher; além de fortalecer a livre iniciativa e a livre concorrência, resultando em melhores opções para todos."
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6246299/stf-libera-uso-de-aplicativos-de-transporte