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09 de maio de 2019
Fazenda não pode ajuizar rescisória
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contribuintes e Fazenda Pública não podem mover ações rescisórias para tentar reverter decisões de processos já encerrados (transitados em julgado), em caso de posterior mudança de jurisprudência. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Seção.
O caso envolve uma contribuição devida ao Incra, mas servirá como precedente para outras discussões - inclusive não tributárias, desde que infraconstitucionais, segundo advogados. Pode afetar, por exemplo, cerca de 40 ações rescisórias apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra empresas que obtiveram na Justiça a dispensa de recolhimento de IPI na revenda de importados. Esses processos estavam suspensos à espera do resultado do julgamento de ontem.
A questão foi parar no STJ em razão de uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), a 343. O texto diz que não cabe rescisória quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.
Há duas correntes diferentes de compreensão dessa súmula. Em uma delas, entende-se que fica vedada a ação rescisória nos casos em que há mudança de jurisprudência. Para a outra, porém, a súmula não poderia ser aplicada quando a alteração do entendimento envolver matéria constitucional.
No caso analisado, o contribuinte obteve a dispensa de contribuir ao Incra - 0,2% sobre a folha de salários - em 2005. O processo transitou em julgado no começo de 2008 e no fim daquele ano os ministros do STJ fixaram tese, por meio de julgamento em repetitivo, em sentido contrário, ou seja, pela obrigatoriedade da contribuição.
O relator, ministro Herman Benjamin, votou a favor da ação rescisória, no início do julgamento, em 2017. Naquela ocasião, foi seguido por Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Ontem, porém, os dois ministros passaram para a divergência.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. "Essa questão é muito importante para a 1ª Seção", afirmou. Ele destacou que a Súmula nº 343 já foi julgada várias vezes.
No caso concreto, o ministro aplicou a súmula e votou de forma contrária à aplicação da rescisória. "O acórdão rescindendo se apoiava em entendimento jurisprudencial não só controvertido, mas apoiado por esse tribunal superior", afirmou.
O ministro Gurgel de Faria considerou que, no caso em questão, a discussão sobre contribuição ao Incra tem viés infraconstitucional. "Não parece ser razoável abrir, novamente, discussões sobre o cabimento da rescisória", disse.
O voto foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho. Assim, por maioria, a ação rescisória não foi admitida.
De acordo com o advogado do caso, Daniel Corrêa Szelbracikowski, do escritório Dias de Souza Advogados, a decisão segue a jurisprudência da Corte, mas havia grande preocupação com o julgamento por causa do voto inicial do relator. Segundo o advogado, o STF considera que não é qualquer questão constitucional que afasta a súmula.
O caso envolve uma contribuição devida ao Incra, mas servirá como precedente para outras discussões - inclusive não tributárias, desde que infraconstitucionais, segundo advogados. Pode afetar, por exemplo, cerca de 40 ações rescisórias apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra empresas que obtiveram na Justiça a dispensa de recolhimento de IPI na revenda de importados. Esses processos estavam suspensos à espera do resultado do julgamento de ontem.
A questão foi parar no STJ em razão de uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), a 343. O texto diz que não cabe rescisória quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.
Há duas correntes diferentes de compreensão dessa súmula. Em uma delas, entende-se que fica vedada a ação rescisória nos casos em que há mudança de jurisprudência. Para a outra, porém, a súmula não poderia ser aplicada quando a alteração do entendimento envolver matéria constitucional.
No caso analisado, o contribuinte obteve a dispensa de contribuir ao Incra - 0,2% sobre a folha de salários - em 2005. O processo transitou em julgado no começo de 2008 e no fim daquele ano os ministros do STJ fixaram tese, por meio de julgamento em repetitivo, em sentido contrário, ou seja, pela obrigatoriedade da contribuição.
O relator, ministro Herman Benjamin, votou a favor da ação rescisória, no início do julgamento, em 2017. Naquela ocasião, foi seguido por Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Ontem, porém, os dois ministros passaram para a divergência.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. "Essa questão é muito importante para a 1ª Seção", afirmou. Ele destacou que a Súmula nº 343 já foi julgada várias vezes.
No caso concreto, o ministro aplicou a súmula e votou de forma contrária à aplicação da rescisória. "O acórdão rescindendo se apoiava em entendimento jurisprudencial não só controvertido, mas apoiado por esse tribunal superior", afirmou.
O ministro Gurgel de Faria considerou que, no caso em questão, a discussão sobre contribuição ao Incra tem viés infraconstitucional. "Não parece ser razoável abrir, novamente, discussões sobre o cabimento da rescisória", disse.
O voto foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho. Assim, por maioria, a ação rescisória não foi admitida.
De acordo com o advogado do caso, Daniel Corrêa Szelbracikowski, do escritório Dias de Souza Advogados, a decisão segue a jurisprudência da Corte, mas havia grande preocupação com o julgamento por causa do voto inicial do relator. Segundo o advogado, o STF considera que não é qualquer questão constitucional que afasta a súmula.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6246297/fazenda-nao-pode-ajuizar-rescisoria