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08 de maio de 2019
Estado de São Paulo edita norma sobre guerra fiscal
Os contribuintes paulistas terão agora mais facilidade para anular autos de infração por uso de créditos de ICMS obtidos por meio de benefícios fiscais irregulares. O Estado de São Paulo deve publicar hoje, no Diário Oficial, a aguardada resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e Planejamento e Procuradoria Geral do Estado (PGE) com os procedimentos que deverão ser seguidos para a obtenção de perdão.
A Resolução Conjunta nº 1/2019 adapta a legislação paulista à Lei Complementar nº 160 e ao Convênio 190, ambos de 2017, editados para combater a chamada guerra fiscal. As normas permitiram a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Todos os Estados têm até julho para publicar a regulamentação da convalidação. Os governos de Minas Gerais e Bahia, por exemplo, já editaram normas sobre o assunto.
A questão é importante porque só no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado e São Paulo estão pendentes de julgamento 502 autos de infração que somam cerca de R$ 9 bilhões, em valores originais, segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
De acordo com o advogado Alessandro Borges, do Benício Advogados, a resolução, que confirma o que já estava disposto na Lei Complementar nº 160, era esperada pelos contribuintes. Eles estavam com dificuldades para reverter autuações fiscais nas esferas administrativa e judicial devido à falta de regulamentação, acrescenta. "Com essa resolução não haverá mais nenhum tipo de óbice para aqueles que preencherem os requisitos", afirma.
Pela resolução, os contribuintes que tiverem processos eletrônicos não julgados definitivamente pelo TIT deverão preencher um modelo anexado e enviá-lo por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-PAT). Devem destacar qual o benefício utilizado e o número do auto de infração, entre outros dados. Para os processos físicos, a diferença é que o documento deve ser entregue em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas.
Nos casos em que já ocorreu o julgamento definitivo do processo administrativo, o pedido deverá ser levado à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, se a cobrança não tiver ainda sido encaminhada para a dívida ativa. Caso contrário, deverá ser encaminhado para a unidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE) responsável.
Após a verificação de que foram cumpridas as exigências, entre elas a confirmação de que os débitos de ICMS são de fato decorrentes de benefícios fiscais concedidos à revelia do Confaz e a confirmação de que houve o atendimento de todas as condições por parte do Estado de origem, o governo paulista reconhecerá os créditos de ICMS do contribuinte.
Para a advogada Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a nova resolução traz mais tranquilidade aos contribuintes porque o Estado de São Paulo sempre atuou de forma bastante incisiva contra a concessão de benefícios não autorizados pelo Confaz. "Foi um dos Estados pioneiros ao glosar benefícios de ICMS", diz. Agora, essa resolução, acrescenta, "traz um ponto final na questão ao perdoar quem utilizou benefício irregular, desde que renuncie à discussão".
A apresentação do pedido de reconhecimento suspenderá o julgamento do auto de infração no contencioso administrativo, ou o encaminhamento para a inscrição do débito na dívida ativa, ou a ação judicial, conforme o caso. Atendidos todos os requisitos, o contribuinte terá que fazer a renúncia de ações judiciais, impugnações, defesas e recursos administrativos. Caso o pedido seja negado, o julgamento do auto de infração ou a ação judicial voltarão a ter seu curso.
Segundo o advogado Leo Lopes, do FAS Advogados, a resolução é bastante positiva, principalmente pela iniciativa de manter a discussão judicial ou administrativa caso o crédito seja negado. "Isso evita que o contribuinte tenha o receio de renunciar à discussão e ficar à mercê do Estado, caso entenda que ele não teria direito à anistia, perdendo a chance de discutir aquele débito judicialmente ou administrativamente", diz. O que, acrescenta Lopes, tem ocorrido em parcelamentos de débitos tributários.
O único acréscimo na legislação que Lopes sugeriria ao Estado seria deixar mais claro que, com a paralisação da ação judicial, também estaria suspensa a exigibilidade do crédito. Para ele, o contribuinte pode ter dificuldade para obter certidão fiscal se não há garantia e não houve a suspensão da exigibilidade.
A Resolução Conjunta nº 1/2019 adapta a legislação paulista à Lei Complementar nº 160 e ao Convênio 190, ambos de 2017, editados para combater a chamada guerra fiscal. As normas permitiram a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Todos os Estados têm até julho para publicar a regulamentação da convalidação. Os governos de Minas Gerais e Bahia, por exemplo, já editaram normas sobre o assunto.
A questão é importante porque só no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado e São Paulo estão pendentes de julgamento 502 autos de infração que somam cerca de R$ 9 bilhões, em valores originais, segundo a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
De acordo com o advogado Alessandro Borges, do Benício Advogados, a resolução, que confirma o que já estava disposto na Lei Complementar nº 160, era esperada pelos contribuintes. Eles estavam com dificuldades para reverter autuações fiscais nas esferas administrativa e judicial devido à falta de regulamentação, acrescenta. "Com essa resolução não haverá mais nenhum tipo de óbice para aqueles que preencherem os requisitos", afirma.
Pela resolução, os contribuintes que tiverem processos eletrônicos não julgados definitivamente pelo TIT deverão preencher um modelo anexado e enviá-lo por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-PAT). Devem destacar qual o benefício utilizado e o número do auto de infração, entre outros dados. Para os processos físicos, a diferença é que o documento deve ser entregue em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas.
Nos casos em que já ocorreu o julgamento definitivo do processo administrativo, o pedido deverá ser levado à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, se a cobrança não tiver ainda sido encaminhada para a dívida ativa. Caso contrário, deverá ser encaminhado para a unidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE) responsável.
Após a verificação de que foram cumpridas as exigências, entre elas a confirmação de que os débitos de ICMS são de fato decorrentes de benefícios fiscais concedidos à revelia do Confaz e a confirmação de que houve o atendimento de todas as condições por parte do Estado de origem, o governo paulista reconhecerá os créditos de ICMS do contribuinte.
Para a advogada Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a nova resolução traz mais tranquilidade aos contribuintes porque o Estado de São Paulo sempre atuou de forma bastante incisiva contra a concessão de benefícios não autorizados pelo Confaz. "Foi um dos Estados pioneiros ao glosar benefícios de ICMS", diz. Agora, essa resolução, acrescenta, "traz um ponto final na questão ao perdoar quem utilizou benefício irregular, desde que renuncie à discussão".
A apresentação do pedido de reconhecimento suspenderá o julgamento do auto de infração no contencioso administrativo, ou o encaminhamento para a inscrição do débito na dívida ativa, ou a ação judicial, conforme o caso. Atendidos todos os requisitos, o contribuinte terá que fazer a renúncia de ações judiciais, impugnações, defesas e recursos administrativos. Caso o pedido seja negado, o julgamento do auto de infração ou a ação judicial voltarão a ter seu curso.
Segundo o advogado Leo Lopes, do FAS Advogados, a resolução é bastante positiva, principalmente pela iniciativa de manter a discussão judicial ou administrativa caso o crédito seja negado. "Isso evita que o contribuinte tenha o receio de renunciar à discussão e ficar à mercê do Estado, caso entenda que ele não teria direito à anistia, perdendo a chance de discutir aquele débito judicialmente ou administrativamente", diz. O que, acrescenta Lopes, tem ocorrido em parcelamentos de débitos tributários.
O único acréscimo na legislação que Lopes sugeriria ao Estado seria deixar mais claro que, com a paralisação da ação judicial, também estaria suspensa a exigibilidade do crédito. Para ele, o contribuinte pode ter dificuldade para obter certidão fiscal se não há garantia e não houve a suspensão da exigibilidade.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6244435/estado-de-sao-paulo-edita-norma-sobre-guerra-fiscal