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Notícias

07 de maio de 2019

IBS - Uma quimera brasileira

Sempre que há posse de novo governo, o tema reforma tributária aflora com voluntarismo. Desta vez não se mostra diferente, pois com a escusa de aglutinar os tributos indiretos em um só, denominado - IBS - Imposto sobre Bens e Serviços (PEC 45/2019), criar-se-á uma "quimera".
Da leitura da proposta, notamos a presença de dispositivos danosos na estrutura do pretenso IBS, cuja competência tributária não está definida, a desconhecer que a sociedade, através da Constituição, outorga parcela do poder de tributar a um ente político para criar "in abstracto" o tributo, que nesta situação não está eleito.
Há vários pontos de judicialização no texto do artigo 152-A § 6º inciso I (PEC). Encontramos, por exemplo, a não observância da competência tributária dos entes ao criar o "comitê gestor nacional" que pretende editar, por decreto, o regulamento do IBS, a esquecer que tal comitê não é órgão político para fins dessa atribuição.
Outro ponto de incongruência encontra-se nos mecanismos de repartição, § 5º do mesmo artigo, a receita (imposto pago) será distribuída proporcionalmente ao saldo escritural líquido (débito - crédito) do imposto declarado, cite-se para entendimento que "declarado" não significa pago, haja vista que o tributo recolhido será depositado em um caixa único e depois rateado, a retirar do administrador público a capacidade de previsão orçamentária e execução da política fiscal, entre outras.
Tal procedimento de rateio abre uma janela perigosa para fraudes, visto que se em algum Estado, um contribuinte declarar e não pagar, aquela unidade federada participará em percentual maior que o devido em relação aos seus pares. Por hipótese, imagine se este contribuinte inadimplente for um fraudador que transfere créditos indevidos a empresas sediadas em outras unidades, o Estado beneficiado poderá não ter o interesse em cassar sua inscrição, ou seja, beneficiará um Estado e prejudicará outro.
Outra contradição do IBS consiste na promessa de alíquota única. Os entes subnacionais, porém, poderão modulá-la, art. 152-A § 1ª inciso VI, o que significará afinal, múltiplas alíquotas. Ressalte-se que o IBS terá uma alíquota aproximada de 25%, fruto da somatória das taxas dos impostos indiretos abraçados pela proposta, extremamente elevada, a gerar planejamentos tributários agressivos.
Ademais, ao privilegiar a tributação de destino surgirá uma externalidade deletéria às finanças de alguns Estados, pois os entes subnacionais exportadores serão prejudicados, a beneficiar os "importadores", ou seja, o investimento dos estados em infraestrutura de produção será desestimulado.
Além de outras falhas e da complexidade na administração do tributo, o IBS é incapaz de lidar com a economia digital, pois tem como modelo o IVA europeu que passa por problemas de adaptação em relação a esse tema, como já dito no texto "Tributação Indireta da Economia Digital", 21/03/19, neste periódico.
As promessas do IBS já existem no arcabouço do ICMS, vejamos: ICMS e IBS são não cumulativos; ambos prometem crédito financeiro, no ICMS basta apenas revogar o art. 33 da LC 87/96. O IBS propõe múltiplas alíquotas, enquanto no ICMS, elas poderão ser fixadas pelo Senado, contudo há uma diferença enorme, o ICMS estará sob a competência tributária dos Estados, além de não ter a instabilidade da "transição".
Como solução, em uma reforma pontual, atualizaríamos o ICMS de modo a recepcionar todos os serviços em seu eixo ao alterar o art. 155 inciso II da Carta Magna, para denomina-lo: "Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Bens e Sobre Prestações de Serviços" e revogar inciso III do artigo 156 (ISS), com isto acabaríamos com anos de disputas judiciais entre os temas interseccionados, a torná-lo um IVA completo.
Na LC 87/96, adicionaríamos como fato gerador a "aquisição de mercadorias, bens e serviços por consumidor final" e elegeríamos, como responsável pelo pagamento do imposto, o vendedor, o intermediário comercial ou financeiro. Esta sistemática permitiria a sedimentação e efetivação do princípio do destino, a despeito da origem do fornecedor, seja interno, interestadual ou além-fronteiras, e além, estarão sob este guarda-chuva todas as operações "B2C" e "C2C".
Alteraríamos a característica do ICMS para um imposto híbrido, a contemplar a tributação de origem, que antecede à operação de saída a consumidor, com a tributação de destino, quando da aquisição pelo consumidor final.
Para que não haja "bis-in-idem" sobre o mesmo fato (aquisição/saída), a operação de saída a consumidor não será tributada, de modo a respeitar o princípio da não cumulatividade exposto na Carta Política.
Desta forma, os Estados administrarão o ICMS e repassarão parcela da receita aos municípios em percentual a ser determinado. Quanto à adição dos tributos indiretos federais ao sistema, entendemos que eles continuem a ser gerenciados pela União, haja vista a complexidade na partilha dos recursos arrecadados.
Propomos a adoção de uma reforma pontual, rápida, simples, eficiente, menos interventora, conservadora dos princípios constitucionais e com estabilidade, a satisfazer os interesses dos entes federados.

FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6241989/ibs-uma-quimera-brasileira