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Notícias

25 de abril de 2019

Impugnação de crédito?

O título desse artigo é sugestivo ao afanoso tema a que se dispõe enfrentar: a insegurança jurídica que paira sobre os credores acerca do modo de discutir seu crédito em processos de execução coletiva (recuperação de empresas e falência).
Em especial: os incidentes previstos na legislação de habilitação, divergência e impugnação de crédito, prestam-se para constituir/desconstituir créditos ou apenas para verificá-los?
Em outras palavras, é pressuposto para a utilização dos incidentes a existência prévia de um título executivo ou podem aqueles serem utilizados para a sua formação, ou até mesmo para sua desconstituição?
Em verdade, conquanto o título do artigo possa indicar dúvida quanto à natureza jurídica dos procedimentos (se ação ou incidente), o que se pretende instigar é a possibilidade ou não de tal constituição acontecer em tais incidentes, pois é inegável que essa - incidente - é a natureza jurídica mais defendida.
O primeiro ponto a se discutir, portanto, é justamente se a constituição ou a desconstituição de um título executivo pode ocorrer dentro da estreita via de um incidente, ou se tal fenômeno jurídico é exclusivo das ações judiciais, de cognição sabidamente mais exauriente. Pois bem.
Quanto a esse ponto, há duas vertentes de pensamento.
Para a primeira delas, os instrumentos processuais previstos na Lei 11.101/2005 (LRF) têm o objetivo precípuo - e limitado - de submeter ao juízo competente a análise da correção ou incorreção da classificação dos créditos realizada pelo Administrador Judicial, conforme atribuição a ele conferida pelo artigo 7° da mesma lei, nada além disso.
Vale dizer, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, o administrador judicial verificará e classificará o crédito, sendo essa sua decisão passível de revisão pelo Judiciário, nos termos do procedimento previsto no artigo 8° da LRF, ocasião em que o juízo competente deve, com base na documentação apresentada na impugnação, verificar se o Administrador Judicial atuou corretamente ou não.
Não se trataria, assim, de instrumento processual destinado a constituir ou revisar negócios jurídicos, ou, menos ainda, desconstituí-los. É o que se pode abstrair dos seguintes precedentes: no TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.03.116837-0/001, no TJRS, Apelação Cível nº 0273266-36.2017.8.21.7000, no TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0716776-38.2018.8.07.0000.
Em contraponto a tal entendimento, há vertente jurisprudencial que defenda o caráter cognitivo e contencioso dos incidentes processuais em comento, justificando em tais caráteres a possibilidade de constituição e desconstituição de créditos em tais incidentes, mesmo sem a existência prévia de um título executivo. A título exemplificativo, dessa segunda vertente de pensamento, destaque-se o REsp 992.846/PR. Maduros quanto ao primeiro ponto, passemos, doravante, ao segundo ponto de discussão: há cognição nos incidentes da LRF? Ou mais, há contraditório?
Nesse ponto, ao menos quanto a dois dos procedimentos em análise há que ser negado tal caráter: as habilitações e divergências de crédito, perante o administrador judicial, não possuem cognição judicial, de modo que, quanto a elas, há que ser negada a possibilidade de constituição e desconstituição de créditos, pois tais fenômenos dependem, ao nosso sentir, de cognição judicial, não sendo crível que aconteçam em via administrativa.
A insegurança jurídica, portanto, restringe-se à habilitação retardatária ou impugnação de crédito, incidentes processuais que acontecem perante um juízo investido de jurisdição.
Quanto a tais incidentes, a LRF prevê um rito próprio com prazo de contestação e indicação de provas (art. 11), réplica (art. 12) e prevendo possibilidade, inclusive, de ser designada audiência de instrução (art. 15, IV). São esses os argumentos de quem defende a existência de cognição e contraditório, e, portanto, a possibilidade de constituição e desconstituição de crédito em tais incidentes.
A questão, no entanto, como abordado, não possui consenso doutrinário ou jurisprudencial, muito por conta da ausência de uma melhor discriminação na legislação, falha em abordar expressamente os pontos discutidos nesse artigo.
Sabendo-se, no entanto, da dificuldade de tal insegurança jurídica - sobre tema de relevância para nortear a conduta dos credores em processos de crise empresarial - ser resolvida por via de aprovação de projeto de lei que acrescente previsões expressas na LRF, confia-se, ao menos, na breve afetação para julgamento, por parte do colendo Superior Tribunal de Justiça, de recursos repetitivos que tenham por objeto o tema em análise. Consolidando-se, dessa forma, a jurisprudência em um mesmo caminho, definindo-se, assim, a regra a ser aplicada e outorgando, com isso, a segurança jurídica que o tema exige.

FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6225007/impugnacao-de-credito