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22 de abril de 2019
A reforma tributária: por que o IVA?
No dia 5 deste mês, a Mesa da Câmara dos Deputados recebeu o texto da proposta de emenda à Constituição (PEC) para a reforma tributária, protocolado pelo líder do MDB, Baleia Rossi. A proposta contou com a articulação de diversos líderes partidários, inclusive do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM/RJ), e foi apresentada antes que o governo encaminhasse seu texto, sob a tutela do ministro da Economia, Paulo Guedes.
A proposta adotada pelos parlamentares é a do tributarista Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). O projeto prevê a criação de um novo tributo sobre bens e serviços, o imposto de valor agregado (IVA), com a unificação do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS. O objetivo declarado é simplificar o atual sistema, pondo fim à guerra fiscal, ao elevado custo de cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas, bem como ao desgastante e gigantesco contencioso tributário, além de aumentar a eficiência na arrecadação tributária.
Se posto em tela o comércio internacional, pertinente apontar que a política fiscal continua sendo uma expressão de soberania dos Estados, cada vez mais condicionada à globalização e sua expressão no intercâmbio acelerado de bens e serviços. Esse processo é deveras perceptível em relação a tributos impactantes na circulação de mercadorias entre territórios de diferentes soberanias, como é o caso do IVA.
Juntamente com o crescimento do comércio internacional, há um fenômeno de proliferação dos espaços regionais de integração econômica. A expressão mais elementar dessa integração se refere à criação de zonas de livre comércio e de união aduaneira, implicando a implantação de um mercado comum que proclama os princípios da livre circulação de pessoas, de mercadorias e de capitais. Nesse sentido, sabe-se que a União Europeia é a experiência de bloco mais bem sucedida da atualidade, enquanto o Mercosul avança muito lentamente.
Tomemos o exemplo da exportação de serviços. Por um lado, a presença da exportação de serviços é habitual na normativa comercial e tributária de alguns países latino-americanos. O Chile, por sua vez, prevê na letra b do artigo 16 da Lei nº 18.768, de 29 de dezembro de 1988, que os serviços prestados ao exterior serão considerados exportações, devendo o exportador dar cumprimento às mesmas exigências e formalidades estabelecidas para as exportações tradicionais.
No Brasil, ao contrário, a legislação do ICMS, notadamente o artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 1996, aduz que todo serviço prestado ao exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, não integra as exportações de serviços. E nem sequer o conceito de exportações de serviços é pacífico. Pois bem, todos esses conceitos hão de ser revistos e o IVA pode ser o caminho para tanto.
Com efeito, o IVA é uma forma de tributação de caráter não cumulativo porque a sua base de cálculo é dada não por valores parciais, mas pelo maior valor (o valor agregado) que o produto pode adquirir em toda a sua fase de produção e distribuição. No caso de a tributação ser uniforme, embora a soma dos valores agregados possa variar ao longo dos processos produtivo e distributivo, importa o valor final do bem. O objetivo do IVA é tributar o maior valor do bem, sem duplicação, ou seja, de modo monofásico. O imposto é exatamente proporcional ao preço final de venda do produto.
O IVA não é influenciado pelo número de etapas pelas quais o produto passa em seus processos de produção e distribuição. Portanto, não representa um incentivo para a integração vertical das empresas. Por ser monofásico, permite uma neutralidade fiscal nas trocas internacionais. Ademais, sabe-se não permitirem os impostos plurifásicos e cumulativos um cálculo exato da incidência do imposto no preço final do bem.
Quanto ao mais, do ponto de vista administrativo, o IVA dificulta a evasão fiscal, pois o contribuinte se vê compelido a um correto faturamento de suas aquisições a fim de que possa obter deduções do imposto. A incidência do imposto na diferença entre as aquisições e as vendas reduz o montante de imposto pago pelo contribuinte e, por conseguinte, reduz o campo de operação do contribuinte fraudulento.
Todavia, como todo imposto, o IVA é passível de evasão. É o que ocorre nas operações econômicas não registradas; nas apropriações não merecidas de deduções de imposto pago nas etapas anteriores, por meio de faturas de aquisição falsas; sobrevaloração das vendas; falsos reembolsos de exportações; bem como abusos das particularidades do regime de tributação.
É incontroversa, ademais, a natureza regressiva do IVA. As evidências mostram serem de natureza regressiva os impostos com base tributável bastante ampla. Contudo, isenções, alíquota zero, reduções no imposto para bens de primeira necessidade e imposição de alíquotas mais elevadas para bens supérfluos diminuem a regressividade.
Por ora, parece improvável o Congresso aprovar a PEC da reforma tributária. Todavia, se isso ocorrer, há de se considerar as vantagens proporcionadas pelo IVA ao sistema tributário brasileiro, notadamente: simplificação, combate à evasão fiscal, praticidade na arrecadação e fiscalização, redução dos custos de conformidade, bem como do contencioso tributário.
A proposta adotada pelos parlamentares é a do tributarista Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). O projeto prevê a criação de um novo tributo sobre bens e serviços, o imposto de valor agregado (IVA), com a unificação do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS. O objetivo declarado é simplificar o atual sistema, pondo fim à guerra fiscal, ao elevado custo de cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas, bem como ao desgastante e gigantesco contencioso tributário, além de aumentar a eficiência na arrecadação tributária.
Se posto em tela o comércio internacional, pertinente apontar que a política fiscal continua sendo uma expressão de soberania dos Estados, cada vez mais condicionada à globalização e sua expressão no intercâmbio acelerado de bens e serviços. Esse processo é deveras perceptível em relação a tributos impactantes na circulação de mercadorias entre territórios de diferentes soberanias, como é o caso do IVA.
Juntamente com o crescimento do comércio internacional, há um fenômeno de proliferação dos espaços regionais de integração econômica. A expressão mais elementar dessa integração se refere à criação de zonas de livre comércio e de união aduaneira, implicando a implantação de um mercado comum que proclama os princípios da livre circulação de pessoas, de mercadorias e de capitais. Nesse sentido, sabe-se que a União Europeia é a experiência de bloco mais bem sucedida da atualidade, enquanto o Mercosul avança muito lentamente.
Tomemos o exemplo da exportação de serviços. Por um lado, a presença da exportação de serviços é habitual na normativa comercial e tributária de alguns países latino-americanos. O Chile, por sua vez, prevê na letra b do artigo 16 da Lei nº 18.768, de 29 de dezembro de 1988, que os serviços prestados ao exterior serão considerados exportações, devendo o exportador dar cumprimento às mesmas exigências e formalidades estabelecidas para as exportações tradicionais.
No Brasil, ao contrário, a legislação do ICMS, notadamente o artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 1996, aduz que todo serviço prestado ao exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, não integra as exportações de serviços. E nem sequer o conceito de exportações de serviços é pacífico. Pois bem, todos esses conceitos hão de ser revistos e o IVA pode ser o caminho para tanto.
Com efeito, o IVA é uma forma de tributação de caráter não cumulativo porque a sua base de cálculo é dada não por valores parciais, mas pelo maior valor (o valor agregado) que o produto pode adquirir em toda a sua fase de produção e distribuição. No caso de a tributação ser uniforme, embora a soma dos valores agregados possa variar ao longo dos processos produtivo e distributivo, importa o valor final do bem. O objetivo do IVA é tributar o maior valor do bem, sem duplicação, ou seja, de modo monofásico. O imposto é exatamente proporcional ao preço final de venda do produto.
O IVA não é influenciado pelo número de etapas pelas quais o produto passa em seus processos de produção e distribuição. Portanto, não representa um incentivo para a integração vertical das empresas. Por ser monofásico, permite uma neutralidade fiscal nas trocas internacionais. Ademais, sabe-se não permitirem os impostos plurifásicos e cumulativos um cálculo exato da incidência do imposto no preço final do bem.
Quanto ao mais, do ponto de vista administrativo, o IVA dificulta a evasão fiscal, pois o contribuinte se vê compelido a um correto faturamento de suas aquisições a fim de que possa obter deduções do imposto. A incidência do imposto na diferença entre as aquisições e as vendas reduz o montante de imposto pago pelo contribuinte e, por conseguinte, reduz o campo de operação do contribuinte fraudulento.
Todavia, como todo imposto, o IVA é passível de evasão. É o que ocorre nas operações econômicas não registradas; nas apropriações não merecidas de deduções de imposto pago nas etapas anteriores, por meio de faturas de aquisição falsas; sobrevaloração das vendas; falsos reembolsos de exportações; bem como abusos das particularidades do regime de tributação.
É incontroversa, ademais, a natureza regressiva do IVA. As evidências mostram serem de natureza regressiva os impostos com base tributável bastante ampla. Contudo, isenções, alíquota zero, reduções no imposto para bens de primeira necessidade e imposição de alíquotas mais elevadas para bens supérfluos diminuem a regressividade.
Por ora, parece improvável o Congresso aprovar a PEC da reforma tributária. Todavia, se isso ocorrer, há de se considerar as vantagens proporcionadas pelo IVA ao sistema tributário brasileiro, notadamente: simplificação, combate à evasão fiscal, praticidade na arrecadação e fiscalização, redução dos custos de conformidade, bem como do contencioso tributário.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6220135/reforma-tributaria-por-que-o-iva