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12 de abril de 2019
Fisco tributará descontos de programa de parcelamento de débitos
Descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sofrem a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. Essa foi a resposta apresentada a um contribuinte por meio da Solução de Consulta nº 65, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, que orienta os fiscais do país.
Em 2010, na Solução de Consulta nº 17, a Receita já havia afirmado que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Agora, a orientação é específica sobre Pert. Ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto, segundo advogados.
A empresa que fez a consulta aderiu ao Pert em outubro de 2017. Na solução, a Receita afirma que quando há adesão ao Pert ocorre uma “bonificação” às empresas em forma de redução de juros e multas, assim, o passivo tributário é reduzido. A contrapartida deve ser uma conta de receita.
Como a empresa usa a apropriação de juros e multas compensatórias para reduzir a base de cálculo dos tributos, a recuperação das parcelas reconhecidas como despesa devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento em que são revertidas, segundo a Receita.
Já para o PIS e a Cofins, a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao Pert configuram-se como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa. Por isso, a Receita entende que os valores devem ser inseridos nas bases de cálculo dos tributos.
A Receita sempre tem postura restritiva sobre os descontos do Refis, segundo a advogada Mariana Monte Alegre de Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Para IRPJ e CSLL, a Receita considera que se os juros e multa não foram deduzidos no passado, não deverão ser tributados. “Isso não é surpresa”, diz a tributarista.
A cobrança de PIS e Cofins é um pouco mais preocupante, segundo Mariana. “A Receita equipara redução de multa e juros com perdão de dívidas e fala que seria uma receita. Essa lógica é um pouco deturpada, você não está auferindo riqueza por pagar valor menor do que devia”, afirmou.
Apesar de casos antigos sobre tributação decorrente da inclusão de dívidas em Refis, os processos ainda não chegaram ao Judiciário. Tramitam no Conselho Administrativo de recursos Fiscais (Carf), onde há decisões favoráveis para PIS e Cofins, segundo a advogada.
Alguns contribuintes já questionaram a cobrança em ações judiciais. Em abril de 2018, a Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Pert.
De acordo com o advogado Sandro Machado, do escritório Bichara Advogados, a solução de consulta é importante por ser a primeira sobre o Pert e vincular a fiscalização. “A expectativa é que, após a solução de consulta aumente o contencioso sobre essa pretensão do Fisco”, afirma. Por não ser da Cosit, a solução de consulta 17 só afeta o contribuinte que fez o questionamento.
“A Receita tenta tributar algo que não é exatamente um ganho do contribuinte”, afirma Machado.
Segundo Thales Belchior Paixão, também do Bichara Advogados, na época em que a Medida Provisória que criou o Pert foi discutida no Congresso Nacional, foi sugerida a inclusão de um dispositivo que impedisse a tributação. Contudo, a emenda não foi mantida na conversão em lei.
Em 2010, na Solução de Consulta nº 17, a Receita já havia afirmado que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Agora, a orientação é específica sobre Pert. Ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto, segundo advogados.
A empresa que fez a consulta aderiu ao Pert em outubro de 2017. Na solução, a Receita afirma que quando há adesão ao Pert ocorre uma “bonificação” às empresas em forma de redução de juros e multas, assim, o passivo tributário é reduzido. A contrapartida deve ser uma conta de receita.
Como a empresa usa a apropriação de juros e multas compensatórias para reduzir a base de cálculo dos tributos, a recuperação das parcelas reconhecidas como despesa devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento em que são revertidas, segundo a Receita.
Já para o PIS e a Cofins, a recuperação de custos ou despesas revertidos em razão de adesão ao Pert configuram-se como receita da empresa no regime de apuração não cumulativa. Por isso, a Receita entende que os valores devem ser inseridos nas bases de cálculo dos tributos.
A Receita sempre tem postura restritiva sobre os descontos do Refis, segundo a advogada Mariana Monte Alegre de Paiva, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Para IRPJ e CSLL, a Receita considera que se os juros e multa não foram deduzidos no passado, não deverão ser tributados. “Isso não é surpresa”, diz a tributarista.
A cobrança de PIS e Cofins é um pouco mais preocupante, segundo Mariana. “A Receita equipara redução de multa e juros com perdão de dívidas e fala que seria uma receita. Essa lógica é um pouco deturpada, você não está auferindo riqueza por pagar valor menor do que devia”, afirmou.
Apesar de casos antigos sobre tributação decorrente da inclusão de dívidas em Refis, os processos ainda não chegaram ao Judiciário. Tramitam no Conselho Administrativo de recursos Fiscais (Carf), onde há decisões favoráveis para PIS e Cofins, segundo a advogada.
Alguns contribuintes já questionaram a cobrança em ações judiciais. Em abril de 2018, a Cairu Indústria de Bicicletas obteve na Justiça Federal liminar que afasta a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Pert.
De acordo com o advogado Sandro Machado, do escritório Bichara Advogados, a solução de consulta é importante por ser a primeira sobre o Pert e vincular a fiscalização. “A expectativa é que, após a solução de consulta aumente o contencioso sobre essa pretensão do Fisco”, afirma. Por não ser da Cosit, a solução de consulta 17 só afeta o contribuinte que fez o questionamento.
“A Receita tenta tributar algo que não é exatamente um ganho do contribuinte”, afirma Machado.
Segundo Thales Belchior Paixão, também do Bichara Advogados, na época em que a Medida Provisória que criou o Pert foi discutida no Congresso Nacional, foi sugerida a inclusão de um dispositivo que impedisse a tributação. Contudo, a emenda não foi mantida na conversão em lei.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6208179/fisco-tributara-descontos-de-programa-de-parcelamento-de-debitos