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11 de abril de 2019
Tribunal volta a analisar validade de ação rescisória
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento sobre a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mover ações rescisórias para tentar reverter decisões de processos já encerrados e com decisões favoráveis aos contribuintes. Porém, não foram proferidos novos votos. A sessão foi suspensa por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria após o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmar o seu entendimento em favor da Fazenda.
O caso envolve uma contribuição devida ao Incra, mas servirá como precedente para outras discussões. Deve afetar, por exemplo, cerca de 40 ações rescisórias apresentadas contra empresas que obtiveram na Justiça a dispensa de recolhimento de IPI na revenda de importados. Essas ações estão com o andamento suspenso, por um pedido da Fazenda, à espera do resultado.
Os ministros discutem sobre o uso da rescisória para desconstituir uma decisão já transitada em julgado em decorrência de mudança de jurisprudência. Eles analisam a aplicação da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto diz que não cabe rescisória quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.
Há duas correntes diferentes de compreensão dessa súmula. Em uma delas, entende-se que fica vedada a ação rescisória nos casos em que há mudança de jurisprudência. Para a outra, porém, a súmula não poderia ser aplicada quando a alteração do entendimento envolver matéria constitucional.
No caso que está em análise, o contribuinte obteve a dispensa de contribuir ao Incra - 0,2% sobre a folha de salários - em 2005. O processo transitou em julgado no começo de 2008 e no fim daquele ano os ministros do STJ fixaram tese, por meio de julgamento em repetitivo, em sentido contrário, ou seja, pela obrigatoriedade da contribuição.
Na sessão de ontem da 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin reafirmou posicionamento favorável à ação rescisória. Ele já havia se manifestado dessa forma anteriormente, quando pediu vista regimental do processo, em 2017.
O voto do relator já havia sido acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes naquela ocasião. O ministro Gurgel de Faria, no julgamento de ontem, concordou com o relator sobre a relevância da discussão sobre a súmula e pediu vista, suspendendo a análise do caso.
O advogado Luciano Oliveira, um dos representantes da empresa que é alvo da Ação Rescisória 4443 - sobre a contribuição ao Incra -sustenta que o Supremo Tribunal Federal tem decisões no sentido de que as rescisórias só caberiam para os casos de mudança de jurisprudência quando há controle concentrado pela Corte, como ocorre com as decisões por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
"Mesmo para os casos de repercussão geral continua sendo aplicada a Súmula 343", afirma. O advogado pondera que essa discussão nem deveria estar em pauta. "Porque o caso, que trata sobre uma contribuição devida ao Incra, é infraconstitucional. Estamos falando sobre a revogação de uma lei. Há entendimento no Supremo e no próprio STJ sobre isso", acrescenta.
O caso envolve uma contribuição devida ao Incra, mas servirá como precedente para outras discussões. Deve afetar, por exemplo, cerca de 40 ações rescisórias apresentadas contra empresas que obtiveram na Justiça a dispensa de recolhimento de IPI na revenda de importados. Essas ações estão com o andamento suspenso, por um pedido da Fazenda, à espera do resultado.
Os ministros discutem sobre o uso da rescisória para desconstituir uma decisão já transitada em julgado em decorrência de mudança de jurisprudência. Eles analisam a aplicação da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto diz que não cabe rescisória quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.
Há duas correntes diferentes de compreensão dessa súmula. Em uma delas, entende-se que fica vedada a ação rescisória nos casos em que há mudança de jurisprudência. Para a outra, porém, a súmula não poderia ser aplicada quando a alteração do entendimento envolver matéria constitucional.
No caso que está em análise, o contribuinte obteve a dispensa de contribuir ao Incra - 0,2% sobre a folha de salários - em 2005. O processo transitou em julgado no começo de 2008 e no fim daquele ano os ministros do STJ fixaram tese, por meio de julgamento em repetitivo, em sentido contrário, ou seja, pela obrigatoriedade da contribuição.
Na sessão de ontem da 1ª Seção, o ministro Herman Benjamin reafirmou posicionamento favorável à ação rescisória. Ele já havia se manifestado dessa forma anteriormente, quando pediu vista regimental do processo, em 2017.
O voto do relator já havia sido acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes naquela ocasião. O ministro Gurgel de Faria, no julgamento de ontem, concordou com o relator sobre a relevância da discussão sobre a súmula e pediu vista, suspendendo a análise do caso.
O advogado Luciano Oliveira, um dos representantes da empresa que é alvo da Ação Rescisória 4443 - sobre a contribuição ao Incra -sustenta que o Supremo Tribunal Federal tem decisões no sentido de que as rescisórias só caberiam para os casos de mudança de jurisprudência quando há controle concentrado pela Corte, como ocorre com as decisões por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
"Mesmo para os casos de repercussão geral continua sendo aplicada a Súmula 343", afirma. O advogado pondera que essa discussão nem deveria estar em pauta. "Porque o caso, que trata sobre uma contribuição devida ao Incra, é infraconstitucional. Estamos falando sobre a revogação de uma lei. Há entendimento no Supremo e no próprio STJ sobre isso", acrescenta.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6206667/tribunal-volta-analisar-validade-de-acao-rescisoria