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28 de março de 2019
STJ começa a julgar exclusão do ICMS do cálculo da CPRB
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Por enquanto, os contribuintes estão na frente. A relatora, ministra Regina Helena costa, se manifestou contra a inclusão do imposto.
Este foi o único voto antes do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Outros sete ministros aguardam para votar. O presidente só se manifesta em caso de empate.
Essa é uma das chamadas “teses filhotes” decorrentes do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de março de 2017, que retirou o imposto estadual da base do PIS e da Cofins. Na sessão, advogados dos contribuintes alegaram que deveria-se aplicar o mesmo raciocínio usado para o PIS e a Cofins em relação à CPRB. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tentou diferenciar os assuntos.
Como o tema é julgado em repetitivo no STJ, a decisão, quando proferida, servirá de orientação aos julgamentos dos processos em tramitação na primeira e na segunda instâncias do Judiciário.
A 1ª Seção analisa o tema por meio de três recursos especiais (Resp 1624297, 1629001 e 1638772). Dois deles apresentados pela PGFN contra decisões de tribunais regionais favoráveis aos contribuintes e um outro, ajuizado pela Kyly Indústria Têxtil, para reformar decisão que manteve o imposto estadual no cálculo da CPRB.
A Fazenda alegou tratar-se de discussão diferente da do PIS e da Cofins. Isso porque o caso em análise pelo STJ envolveria benefício fiscal. Isso porque o contribuinte pode optar entre a tributação pela folha de salários e a incidente sobre a receita bruta.
“Ser filho é diferente de ser primo”, enfatizou em sustentação oral o procurador da PGFN, Péricles de Souza, ao defender a diferença entre o caso em análise pelos ministros e o decidido pelo STF sobre o PIS e a Cofins. “Há diversos precedentes no sentido de que as regras de um regime diferenciado não podem ser combinadas com as do regime geral de tributação”, acrescentou.
Já o advogado Caio Renato Souza de Oliveira afirmou que a base de cálculo da CPRB é a mesma do PIS e da Cofins. “Trata-se de mero trânsito de dinheiro no caixa da empresa”, disse. Mantendo o ICMS na receita bruta haverá desobediência ao que o STF já decidiu, segundo o advogado.
Não há estimativa do impacto econômico da tese mas, segundo Péricles, caso a União tenha que devolver valores dos últimos cinco anos, o impacto pode ser bilionário.
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011. O objetivo inicial era o de substituir a contribuição de 20% sobre a folha de salários por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas. A mudança sempre foi tratada como renúncia fiscal.
Para a relatora dos casos, a ministra Regina Helena Costa, não há como diferenciar as duas situações. “O regime da CPRB, por um período, foi impositivo e não facultativo”, afirmou ao votar. “Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade.”
E mesmo se fosse facultativo, acrescentou a relatora, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal. A inclusão do ICMS, frisou, amplia a base de cálculo da CPRB. “Os valores de ICMS são transitórios. Eles não constituem patrimônio da empresa.”
Logo após o julgamento, seguindo proposta do ministro Sérgio Kukina, a Seção cancelou as súmulas nº 68 e nº 94, por unanimidade. As duas tratam da inclusão de ICMS. A súmula 68 afirmava que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS. A 94, que a parcela relativa ao ICMS se inclui na base de cálculo do Finsocial.
Este foi o único voto antes do pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Outros sete ministros aguardam para votar. O presidente só se manifesta em caso de empate.
Essa é uma das chamadas “teses filhotes” decorrentes do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de março de 2017, que retirou o imposto estadual da base do PIS e da Cofins. Na sessão, advogados dos contribuintes alegaram que deveria-se aplicar o mesmo raciocínio usado para o PIS e a Cofins em relação à CPRB. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tentou diferenciar os assuntos.
Como o tema é julgado em repetitivo no STJ, a decisão, quando proferida, servirá de orientação aos julgamentos dos processos em tramitação na primeira e na segunda instâncias do Judiciário.
A 1ª Seção analisa o tema por meio de três recursos especiais (Resp 1624297, 1629001 e 1638772). Dois deles apresentados pela PGFN contra decisões de tribunais regionais favoráveis aos contribuintes e um outro, ajuizado pela Kyly Indústria Têxtil, para reformar decisão que manteve o imposto estadual no cálculo da CPRB.
A Fazenda alegou tratar-se de discussão diferente da do PIS e da Cofins. Isso porque o caso em análise pelo STJ envolveria benefício fiscal. Isso porque o contribuinte pode optar entre a tributação pela folha de salários e a incidente sobre a receita bruta.
“Ser filho é diferente de ser primo”, enfatizou em sustentação oral o procurador da PGFN, Péricles de Souza, ao defender a diferença entre o caso em análise pelos ministros e o decidido pelo STF sobre o PIS e a Cofins. “Há diversos precedentes no sentido de que as regras de um regime diferenciado não podem ser combinadas com as do regime geral de tributação”, acrescentou.
Já o advogado Caio Renato Souza de Oliveira afirmou que a base de cálculo da CPRB é a mesma do PIS e da Cofins. “Trata-se de mero trânsito de dinheiro no caixa da empresa”, disse. Mantendo o ICMS na receita bruta haverá desobediência ao que o STF já decidiu, segundo o advogado.
Não há estimativa do impacto econômico da tese mas, segundo Péricles, caso a União tenha que devolver valores dos últimos cinco anos, o impacto pode ser bilionário.
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011. O objetivo inicial era o de substituir a contribuição de 20% sobre a folha de salários por alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas. A mudança sempre foi tratada como renúncia fiscal.
Para a relatora dos casos, a ministra Regina Helena Costa, não há como diferenciar as duas situações. “O regime da CPRB, por um período, foi impositivo e não facultativo”, afirmou ao votar. “Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade.”
E mesmo se fosse facultativo, acrescentou a relatora, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal. A inclusão do ICMS, frisou, amplia a base de cálculo da CPRB. “Os valores de ICMS são transitórios. Eles não constituem patrimônio da empresa.”
Logo após o julgamento, seguindo proposta do ministro Sérgio Kukina, a Seção cancelou as súmulas nº 68 e nº 94, por unanimidade. As duas tratam da inclusão de ICMS. A súmula 68 afirmava que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS. A 94, que a parcela relativa ao ICMS se inclui na base de cálculo do Finsocial.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6184973/stj-comeca-julgar-exclusao-do-icms-do-calculo-da-cprb