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21 de março de 2019
Carf mantém cobrança de R$ 2,17 bi da Petrobrás
A Petrobras perdeu ontem, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma importante disputa travada com a Fazenda Nacional. Em primeiro julgamento sobre o assunto, a Câmara Superior discordou da forma de contratação de serviços de exploração marítima de petróleo. Por maioria, a 3ª Turma manteve cobrança de R$ 2,17 bilhões.
A empresa pretende recorrer à Justiça, segundo informou o advogado Tiago Lemos, que a representa no processo. Para levar o caso ao Judiciário, é necessário apresentar garantia do valor.
A decisão da 3ª Turma foi pelo voto de qualidade, o desempate do presidente do colegiado. Os quatro conselheiros representantes dos contribuintes votaram para cancelar a cobrança. Os quatro representantes da Fazenda, para mantê-la.
O valor da autuação é indicado pela Petrobras em seu Formulário de Referência. No documento, a companhia já estimava a chance de perda como possível. Não há valor provisionado.
A tese é relevante para a empresa, que tem vários processos sobre o assunto. O valor total estimado, segundo consta no seu Formulário de Referência, é de R$ 44,6 bilhões. Inclui casos sobre Cide, PIS e Cofins-Importação e Imposto de Renda (IRRF).
No julgamento, o presidente em exercício da 3ª Turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda, afirmou que o processo é icônico e outros chegarão à Câmara Superior.
A discussão trata da forma como são feitos os contratos. A Petrobras costuma fechar dois, um para o aluguel (afretamento) de plataformas e o outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção. Normalmente, o contrato de afretamento, que não é tributado, contém a maior parte do custo.
A empresa alega que o aluguel de plataformas é mais caro que a prestação de serviços. A Receita Federal, porém, considera a prática irregular. Por isso, desconsidera o afretamento e trata tudo como importação de serviços.
A autuação julgada ontem envolve uma cobrança de Cide do ano de 2009 sobre valores de afretamento (processo nº 166 82.721545/2013-94). O julgamento começou em janeiro e foi suspenso por pedidos de vista. Foi retomado ontem com o voto-vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes.
Ela acompanhou a relatora, Vanessa Marini Cecconello, representante dos contribuintes, que afastava a cobrança do tributo. Para a relatora, a partir da Lei nº 9.481, de 1997, ficou reconhecida na legislação a possibilidade de contratação simultânea. "Considerando que a conduta de celebração de contratos estava amparada pela legalidade e a validade do planejamento, a opção negocial do contribuinte no desempenho de suas atividades, quando não configurar ilicitude, é possível", disse Vanessa.
Para haver simulação que leve à deslegitimar o negócio jurídico, acrescentou, é necessário existir intenção de enganar o Fisco. O fato de a empresa que faz o afretamento ser do mesmo grupo econômico da empresa que faz a prestação de serviços, segundo ela, não configura abuso de direito, mas liberdade de contratar.
Prevaleceu, porém, no julgamento, o voto do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, representante da Fazenda. Para ele, não há impedimento para a tributação. Os contratos foram firmados, acrescentou, sem a preocupação efetiva de separar prestação de serviços do aluguel de plataformas.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda, seguiu o entendimento. A discussão, de acordo com ele, não é qual o limite de afretamento e de prestação de serviços, mas sim a causa final dos contratos. "O que a contratante queria receber? Queria receber produção", afirmou. Para Santos, há indícios convergentes de uma única vontade da contratante.
No caso, segundo a advogada Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer Advogados, o Carf considerou que o Fisco demonstrou a artificialidade da operação, o que não ocorreu em precedente favorável à empresa julgado em turma baixa. A tese é específica para as petroleiras. Um dos pontos da decisão, contudo, acrescentou, é mais abrangente e reforçou posição do Carf. A Câmara Superior manteve o IRRF na base de cálculo da Cide.
A empresa pretende recorrer à Justiça, segundo informou o advogado Tiago Lemos, que a representa no processo. Para levar o caso ao Judiciário, é necessário apresentar garantia do valor.
A decisão da 3ª Turma foi pelo voto de qualidade, o desempate do presidente do colegiado. Os quatro conselheiros representantes dos contribuintes votaram para cancelar a cobrança. Os quatro representantes da Fazenda, para mantê-la.
O valor da autuação é indicado pela Petrobras em seu Formulário de Referência. No documento, a companhia já estimava a chance de perda como possível. Não há valor provisionado.
A tese é relevante para a empresa, que tem vários processos sobre o assunto. O valor total estimado, segundo consta no seu Formulário de Referência, é de R$ 44,6 bilhões. Inclui casos sobre Cide, PIS e Cofins-Importação e Imposto de Renda (IRRF).
No julgamento, o presidente em exercício da 3ª Turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda, afirmou que o processo é icônico e outros chegarão à Câmara Superior.
A discussão trata da forma como são feitos os contratos. A Petrobras costuma fechar dois, um para o aluguel (afretamento) de plataformas e o outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção. Normalmente, o contrato de afretamento, que não é tributado, contém a maior parte do custo.
A empresa alega que o aluguel de plataformas é mais caro que a prestação de serviços. A Receita Federal, porém, considera a prática irregular. Por isso, desconsidera o afretamento e trata tudo como importação de serviços.
A autuação julgada ontem envolve uma cobrança de Cide do ano de 2009 sobre valores de afretamento (processo nº 166 82.721545/2013-94). O julgamento começou em janeiro e foi suspenso por pedidos de vista. Foi retomado ontem com o voto-vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes.
Ela acompanhou a relatora, Vanessa Marini Cecconello, representante dos contribuintes, que afastava a cobrança do tributo. Para a relatora, a partir da Lei nº 9.481, de 1997, ficou reconhecida na legislação a possibilidade de contratação simultânea. "Considerando que a conduta de celebração de contratos estava amparada pela legalidade e a validade do planejamento, a opção negocial do contribuinte no desempenho de suas atividades, quando não configurar ilicitude, é possível", disse Vanessa.
Para haver simulação que leve à deslegitimar o negócio jurídico, acrescentou, é necessário existir intenção de enganar o Fisco. O fato de a empresa que faz o afretamento ser do mesmo grupo econômico da empresa que faz a prestação de serviços, segundo ela, não configura abuso de direito, mas liberdade de contratar.
Prevaleceu, porém, no julgamento, o voto do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, representante da Fazenda. Para ele, não há impedimento para a tributação. Os contratos foram firmados, acrescentou, sem a preocupação efetiva de separar prestação de serviços do aluguel de plataformas.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda, seguiu o entendimento. A discussão, de acordo com ele, não é qual o limite de afretamento e de prestação de serviços, mas sim a causa final dos contratos. "O que a contratante queria receber? Queria receber produção", afirmou. Para Santos, há indícios convergentes de uma única vontade da contratante.
No caso, segundo a advogada Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer Advogados, o Carf considerou que o Fisco demonstrou a artificialidade da operação, o que não ocorreu em precedente favorável à empresa julgado em turma baixa. A tese é específica para as petroleiras. Um dos pontos da decisão, contudo, acrescentou, é mais abrangente e reforçou posição do Carf. A Câmara Superior manteve o IRRF na base de cálculo da Cide.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6172199/carf-mantem-cobranca-de-r-217-bi-da-petrobras