Notícias
27 de fevereiro de 2019
EMPRESÁRIOS E EMPRESAS TEM GARANTIDO SEU DIREITO A AMPLA DEFESA, DIZ STJ.
STJ impede a responsabilização das pessoas físicas, e das demais empresas do grupo econômico, sem que ocorra processo específico para provar esta responsabilidade. O advogado do caso, Dr. Marcio Rodrigo Frizzo, explica efeitos da decisão.
O DIÁRIO conversou hoje com Dr. Marcio Rodrigo Frizzo, advogado do escritório de advocacia situado em Maringá, sobre decisão importante que este obteve, junto com sua equipe, perante o Superior Tribunal de Justiça, no último dia 21/02/2019, em sessão da 1ª Turma, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Dr. Marcio, a decisão citada teve bastante repercussão, virando notícia em sites de informação como o Valor Econômico, poderia nos esclarecer o tema deste seu trabalho?
O STJ resolveu uma questão que a muito assombrava a classe empresarial e inclusive era negada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), que vinha entendendo que, mesmo após a edição do novo Código de Processo Civil, em 2015, pela Lei n. 13.105, a extensão da responsabilidade aos sócios e as empresas do grupo, em sede de execução fiscal (processo destinado a cobrança de débitos tributários) para fins de redirecionamento, por débitos do devedor principal, poderia ser feito por simples pedido no próprio processo de execução. Isso não exigia a necessidade de provas robustas, e mais, não oportunizava as empresas a se defenderem de forma ampla.
O tema ainda não havia sido objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça que, no dia último dia 21, em sessão da 1ª Turma, acabou por trazer precedente inédito no sentido de que a instauração do incidente, na forma da lei processual civil, deve ser aplicado para se apurar desconsideração de personalidade jurídica, ou seja, em casos que se busca a extensão da responsabilidade a terceiros por dívida do devedor principal, inclusive em execução fiscal, deverá haver um processo específico e somente após seu término o empresário será responsabilizado.
O que muda no cenário atual?
Isso assegura aos envolvidos uma maior amplitude em seu direito de defesa, autorizando inclusive dilação probatória, na forma da lei processual civil vigente, o que restava prejudicado ao se discutir a extensão da responsabilidade tributária à terceiros e o redirecionamento da pretensão dentro da própria ação de execução.
Dr. Marcio, esta demanda foi conduzida pelo seu escritório?
Sim. Vários empresários hoje são assolados por débitos, que na verdade não deveriam estar respondendo. Temos inúmeros casos como este, porém foi o primeiro a chegar no STJ, discutindo esta matéria. Foi um cliente teve a extensão de responsabilidade por débitos tributários, sem instauração do incidente, em demanda com valores expressivos. O que pretendia Fazenda Nacional era responsabilizar empresa que sequer existia a época do fato gerador da obrigação por esse passivo tributário.
A nossa atuação perante os Tribunais é sempre feita com muita técnica e dedicação, com acompanhamento detalhado caso a caso. Sempre estamos presentes nas sustentações orais, e dando o devido destaque aos casos.
Como bem destacou o Ministro Relator “A empresa sequer existia à época do fato gerador. Então não se pode vislumbrar já naquela época interesse comum. Diante dessa especificidade do caso concreto, estou observando que aqui efetivamente é necessária a instauração do incidente.”
Com isso ficou reformada a decisão do TRF4, determinando-se que se instaure o incidente de desconsideração de personalidade jurídica antes de redirecionar a execução fiscal, a fim de possibilitar, em atividade probatória ampla, eventual presença dos requisitos autorizadores. Trata-se de uma verdadeira vitória aos contribuintes.
Isso mostra que atuação técnica e efetiva perante os Tribunais Superiores é fundamental para que temas relevantes sejam julgados pela Corte Superior e tragam uniformidade de entendimento, visando dar segurança ao cenário empresarial. Nosso escritório sempre atuou e atua buscando resultados como este. Trata-se do REsp n. 1.775.269.
O DIÁRIO conversou hoje com Dr. Marcio Rodrigo Frizzo, advogado do escritório de advocacia situado em Maringá, sobre decisão importante que este obteve, junto com sua equipe, perante o Superior Tribunal de Justiça, no último dia 21/02/2019, em sessão da 1ª Turma, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
Dr. Marcio, a decisão citada teve bastante repercussão, virando notícia em sites de informação como o Valor Econômico, poderia nos esclarecer o tema deste seu trabalho?
O STJ resolveu uma questão que a muito assombrava a classe empresarial e inclusive era negada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), que vinha entendendo que, mesmo após a edição do novo Código de Processo Civil, em 2015, pela Lei n. 13.105, a extensão da responsabilidade aos sócios e as empresas do grupo, em sede de execução fiscal (processo destinado a cobrança de débitos tributários) para fins de redirecionamento, por débitos do devedor principal, poderia ser feito por simples pedido no próprio processo de execução. Isso não exigia a necessidade de provas robustas, e mais, não oportunizava as empresas a se defenderem de forma ampla.
O tema ainda não havia sido objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça que, no dia último dia 21, em sessão da 1ª Turma, acabou por trazer precedente inédito no sentido de que a instauração do incidente, na forma da lei processual civil, deve ser aplicado para se apurar desconsideração de personalidade jurídica, ou seja, em casos que se busca a extensão da responsabilidade a terceiros por dívida do devedor principal, inclusive em execução fiscal, deverá haver um processo específico e somente após seu término o empresário será responsabilizado.
O que muda no cenário atual?
Isso assegura aos envolvidos uma maior amplitude em seu direito de defesa, autorizando inclusive dilação probatória, na forma da lei processual civil vigente, o que restava prejudicado ao se discutir a extensão da responsabilidade tributária à terceiros e o redirecionamento da pretensão dentro da própria ação de execução.
Dr. Marcio, esta demanda foi conduzida pelo seu escritório?
Sim. Vários empresários hoje são assolados por débitos, que na verdade não deveriam estar respondendo. Temos inúmeros casos como este, porém foi o primeiro a chegar no STJ, discutindo esta matéria. Foi um cliente teve a extensão de responsabilidade por débitos tributários, sem instauração do incidente, em demanda com valores expressivos. O que pretendia Fazenda Nacional era responsabilizar empresa que sequer existia a época do fato gerador da obrigação por esse passivo tributário.
A nossa atuação perante os Tribunais é sempre feita com muita técnica e dedicação, com acompanhamento detalhado caso a caso. Sempre estamos presentes nas sustentações orais, e dando o devido destaque aos casos.
Como bem destacou o Ministro Relator “A empresa sequer existia à época do fato gerador. Então não se pode vislumbrar já naquela época interesse comum. Diante dessa especificidade do caso concreto, estou observando que aqui efetivamente é necessária a instauração do incidente.”
Com isso ficou reformada a decisão do TRF4, determinando-se que se instaure o incidente de desconsideração de personalidade jurídica antes de redirecionar a execução fiscal, a fim de possibilitar, em atividade probatória ampla, eventual presença dos requisitos autorizadores. Trata-se de uma verdadeira vitória aos contribuintes.
Isso mostra que atuação técnica e efetiva perante os Tribunais Superiores é fundamental para que temas relevantes sejam julgados pela Corte Superior e tragam uniformidade de entendimento, visando dar segurança ao cenário empresarial. Nosso escritório sempre atuou e atua buscando resultados como este. Trata-se do REsp n. 1.775.269.