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27 de fevereiro de 2019
STJ é favorável à isenção de importação de valor inferior a US$ 50
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma norma infralegal que restringe a isenção de Imposto de Importação para bens de valor inferior a US$ 50 destinados à pessoa física. Contribuintes questionavam a validade da norma porque o Decreto-lei nº 1.804, de 1980, menciona o valor limite de US$ 100. A decisão é da 2ª Turma.
Nos Juizados Especiais Federais, onde geralmente são resolvidos processos sobre o assunto, por causa do baixo valor, a jurisprudência é consolidada a favor do limite de US$ 100. Contudo, com a decisão do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá reabrir a discussão nos juizados, segundo o procurador da Fazenda Clóvis Monteiro.
A tributação simplificada das remessas postais internacionais está prevista no Decreto-lei 1.804. O texto prevê a isenção do Imposto de Importação dos bens contidos em remessas de valor até US$ 100, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Já a Portaria nº 156, do Ministério da Fazenda, publicada em 1999, estabelece a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Pela interpretação da 2ª Turma do STJ sobre o decreto, essa portaria seria válida.
A 2ª Turma julgou dois processos sobre o assunto (REsp 1732276 e REsp 1736335). Em um deles (Resp 1736335), a devedora pediu, por meio de mandado de segurança, que a unidade da Receita Federal em Florianópolis deixasse de exigir o imposto sobre uma encomenda internacional de valor inferior a US$ 100 e também sobre remessas futuras semelhantes. A mercadoria chegou em São Paulo e foi remetida a São José (Santa Catarina), onde os Correios emitiram o aviso de chegada do bem e o valor de tributo a recolher.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul), havia decidido que vale o limite de US$ 100. Os desembargadores ainda consideraram que a exigência de que remetente e destinatário sejam pessoas físicas restringe o decreto-lei 1.804.
Para a o relator de ambos os casos no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a isenção prevista no artigo 2, II, do decreto-lei 1.804 é uma faculdade concedida pelo Ministério da Fazenda, que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo de US$ 100 e que o bem seja destinado a pessoa física. Por isso, o valor máximo da remessa isenta pode ser fixado em patamar inferior a US$ 100.
Cabe recurso (embargos de declaração) para esclarecer o entendimento da 2ª Turma. Porém, para recorrer à Seção da Corte seria necessário haver uma outra decisão do STJ sobre o tema, em sentido contrário. “O STJ não tinha precedente desse assunto”, diz Andrea Feitosa, especialista em direito tributário e sócia do Martorelli Advogados.