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06 de fevereiro de 2019
Empresas vencem no TRF casos de juros sobre capital próprio
A empresas estão vencendo, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, a disputa sobre a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) — uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos — da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Todas as decisões proferidas são favoráveis aos contribuintes. O entendimento é o de que não precisam ser distribuídos e abatidos no mesmo exercício em que foram gerados.
Nas sete decisões de turma localizadas no TRF, houve unanimidade a favor dos contribuintes, segundo levantamento do escritório Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados. A banca analisou os julgados desde setembro de 2013, quando o tema foi analisado pela primeira vez no tribunal.
As companhias que distribuem juros sobre capital próprio podem deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores. É comum, porém, empresas adiarem a distribuição em algum período em que apuraram lucro, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos. Nesses casos, o Fisco considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.
A Receita Federal vem se manifestando, por meio de soluções de consultas, que é vedada a dedução de juros sobre capital próprio de períodos pretéritos, mesmo entendimento expresso na Instrução Normativa nº 1700, de 2017.
Os desembargadores do TRF da 3ª Região, porém, seguem o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2009 (REsp nº 1.086.752). Na ocasião, os ministros da 1ª Turma entenderam que a Lei nº 9.249, de 1995, não faz qualquer restrição sobre o período que os juros sobre capital próprio devem ser deduzidos.
Esse posicionamento, segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados, “é de extrema relevância para o empresariado brasileiro”. Principalmente porque, acrescenta, o TRF da 3ª Região é o que julga as causas de São Paulo, um dos principais Estados, e está em linha com o julgado do STJ de 2009. “E ainda porque permite às empresas se aproveitarem [para efeitos fiscais] de relevantíssimo instrumento de remuneração de seus sócios.”
Em julgado recente, o TRF negou pedido de suspensão de liminar concedida pela 6ª Vara Cível de São Paulo a favor da indústria de cimentos Intercement Brasil. A decisão assegurou o direito de deduzir os valores pagos a título de juros sobre capital próprio referentes aos exercícios de 2012, 2015 e 2016 (agravo de instrumento nº 5002500-02.2018.4.03.0000).
De acordo com o relator do caso, desembargador Nelton dos Santos, o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é o de que “o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”.
Em outro julgamento, a 3ª Turma também foi unânime a favor do Banco Rodobens. Os desembargadores consideraram legítima a pretensão do contribuinte de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio creditados em 2016, ainda que relativos a contas do patrimônio líquido de 2011.
Segundo a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, a Lei nº 9.249, de 1995, “assegura à pessoa jurídica deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio, não lhe impondo qualquer restrição temporal ou a obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros”.
Ainda de acordo com a decisão, embora a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.515, de 2014, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, “tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, deve ser desconsiderada, mormente porque é o regulamento que deve obediência à lei e não o contrário”.
O posicionamento do TRF, contudo, é contrário ao do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Até a Operação Zelotes, em março de 2015, segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, havia decisões divergentes nas turmas e uma tendência a julgar favoravelmente aos contribuintes. Não havia entendimento da Câmara Superior. Porém, após a reabertura do órgão, a Câmara Superior julgou o tema e a Fazenda Nacional passou a ganhar com o voto de qualidade.
De todos os julgamentos realizados pelo Carf, entre 2015 e dezembro de 2018, apenas um foi favorável aos contribuintes e, mesmo assim, esse acórdão foi revertido posteriormente na Câmara Superior, segundo o advogado Bruno Sigaud. “Com as negativas do Carf, os contribuintes passaram a procurar o Judiciário”, diz.
Segundo Calcini, existem decisões favoráveis também em outros tribunais regionais federais, com base no entendimento do STJ. O TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, porém, destaca Bruno Sigaud, vem julgando de forma desfavorável aos contribuintes, na linha do que vem decidindo o Carf.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “não obstante o STJ ter decidido a favor do contribuinte no Recurso Especial 1.086.752/PR, entende que se trata de decisão isolada, que não representa um posicionamento definitivo daquela Corte”. E lembra que o Carf tem decidido a seu favor.
O órgão, segundo a nota, continua a defender que “ a parcela dedutível deve sempre obedecer aos requisitos indicados em lei, que demonstram que os juros sobre capital próprio são pagos de acordo com o lucro apurado ao final do exercício social correspondente ou às reservas de lucro existentes”.
No texto, a PGFN acrescenta que “os valores recebidos pelos sócios a título de remuneração não podem ser confundidos com o patrimônio da sociedade (princípio da entidade), não podendo figurar em contas redutoras dos lucros acumulados, reservas de lucros ou de outras contas do patrimônio líquido”.
rocurada pelo Valor, a defesa da Intercement Brasil preferiu não se manifestar. Os advogados Rodobens não foram localizados pela reportagem.
Nas sete decisões de turma localizadas no TRF, houve unanimidade a favor dos contribuintes, segundo levantamento do escritório Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados. A banca analisou os julgados desde setembro de 2013, quando o tema foi analisado pela primeira vez no tribunal.
As companhias que distribuem juros sobre capital próprio podem deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores. É comum, porém, empresas adiarem a distribuição em algum período em que apuraram lucro, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos. Nesses casos, o Fisco considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.
A Receita Federal vem se manifestando, por meio de soluções de consultas, que é vedada a dedução de juros sobre capital próprio de períodos pretéritos, mesmo entendimento expresso na Instrução Normativa nº 1700, de 2017.
Os desembargadores do TRF da 3ª Região, porém, seguem o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2009 (REsp nº 1.086.752). Na ocasião, os ministros da 1ª Turma entenderam que a Lei nº 9.249, de 1995, não faz qualquer restrição sobre o período que os juros sobre capital próprio devem ser deduzidos.
Esse posicionamento, segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados, “é de extrema relevância para o empresariado brasileiro”. Principalmente porque, acrescenta, o TRF da 3ª Região é o que julga as causas de São Paulo, um dos principais Estados, e está em linha com o julgado do STJ de 2009. “E ainda porque permite às empresas se aproveitarem [para efeitos fiscais] de relevantíssimo instrumento de remuneração de seus sócios.”
Em julgado recente, o TRF negou pedido de suspensão de liminar concedida pela 6ª Vara Cível de São Paulo a favor da indústria de cimentos Intercement Brasil. A decisão assegurou o direito de deduzir os valores pagos a título de juros sobre capital próprio referentes aos exercícios de 2012, 2015 e 2016 (agravo de instrumento nº 5002500-02.2018.4.03.0000).
De acordo com o relator do caso, desembargador Nelton dos Santos, o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é o de que “o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”.
Em outro julgamento, a 3ª Turma também foi unânime a favor do Banco Rodobens. Os desembargadores consideraram legítima a pretensão do contribuinte de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio creditados em 2016, ainda que relativos a contas do patrimônio líquido de 2011.
Segundo a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, a Lei nº 9.249, de 1995, “assegura à pessoa jurídica deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio, não lhe impondo qualquer restrição temporal ou a obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros”.
Ainda de acordo com a decisão, embora a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.515, de 2014, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, “tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, deve ser desconsiderada, mormente porque é o regulamento que deve obediência à lei e não o contrário”.
O posicionamento do TRF, contudo, é contrário ao do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Até a Operação Zelotes, em março de 2015, segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, havia decisões divergentes nas turmas e uma tendência a julgar favoravelmente aos contribuintes. Não havia entendimento da Câmara Superior. Porém, após a reabertura do órgão, a Câmara Superior julgou o tema e a Fazenda Nacional passou a ganhar com o voto de qualidade.
De todos os julgamentos realizados pelo Carf, entre 2015 e dezembro de 2018, apenas um foi favorável aos contribuintes e, mesmo assim, esse acórdão foi revertido posteriormente na Câmara Superior, segundo o advogado Bruno Sigaud. “Com as negativas do Carf, os contribuintes passaram a procurar o Judiciário”, diz.
Segundo Calcini, existem decisões favoráveis também em outros tribunais regionais federais, com base no entendimento do STJ. O TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, porém, destaca Bruno Sigaud, vem julgando de forma desfavorável aos contribuintes, na linha do que vem decidindo o Carf.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “não obstante o STJ ter decidido a favor do contribuinte no Recurso Especial 1.086.752/PR, entende que se trata de decisão isolada, que não representa um posicionamento definitivo daquela Corte”. E lembra que o Carf tem decidido a seu favor.
O órgão, segundo a nota, continua a defender que “ a parcela dedutível deve sempre obedecer aos requisitos indicados em lei, que demonstram que os juros sobre capital próprio são pagos de acordo com o lucro apurado ao final do exercício social correspondente ou às reservas de lucro existentes”.
No texto, a PGFN acrescenta que “os valores recebidos pelos sócios a título de remuneração não podem ser confundidos com o patrimônio da sociedade (princípio da entidade), não podendo figurar em contas redutoras dos lucros acumulados, reservas de lucros ou de outras contas do patrimônio líquido”.
rocurada pelo Valor, a defesa da Intercement Brasil preferiu não se manifestar. Os advogados Rodobens não foram localizados pela reportagem.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6105663/empresas-vencem-no-trf-casos-de-juros-sobre-capital-proprio