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Notícias

24 de janeiro de 2019

Carf inicia análise de tese sobre afretamento

A Petrobras saiu com um voto à frente no julgamento de ontem de uma tese importante para a empresa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior discutem a validade de uma autuação de R$ 2,17 bilhões relativa a um contrato de afretamento.
Dos oito conselheiros da turma, apenas a relatora e representante dos contribuintes, Vanessa Marini Cecconello, votou. Ela foi favorável à tese da companhia.
Essa é a primeira vez que a Câmara Superior analisa o tema. A Petrobras tem vários processos sobre a mesma discussão: a divisão de contratos de afretamento e prestação de serviços em plataformas. O valor total da tese é estimado pela companhia em R$ 44,6 bilhões, de acordo com seu Formulário de Referência. O montante inclui discussões sobre Cide, PIS Cofins importação e IRRF.
Na autuação, que chegou à Câmara Superior, a Receita cobra Cide do ano de 2009 sobre valores de afretamento (processo nº: 16682.721545/2013-94). A companhia costuma fechar dois contratos distintos, um para afretamento e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção.
Normalmente, esse tipo de contrato, que não é tributado, contém a maior parte do custo total. A Receita considera que essa separação é feita de maneira irregular. Por isso, desconsidera o afretamento e entende tratar-se de importação de serviços.
"A Petrobras tem plena convicção de que o que ela fez é absolutamente normal. Que o custo da plataforma é muito maior que o da prestação de serviços", afirmou o advogado da Petrobras, Ricardo Krakowiak, da Advocacia Krakowiak, na defesa oral. Segundo ele, o custo de uma plataforma no pré-sal, por exemplo, é da ordem de bilhões.
Os contratos de afretamento e prestação de serviços serem simultâneos também é algo normal, de acordo com o advogado, pois não faria sentido ter a prestação de serviços e não ter a plataforma.
Há uma sequência de leis que regulam o afretamento e que preveem a possibilidade de alíquota zero. A defesa da empresa e a PGFN divergem inclusive sobre a aplicação de algumas delas.
O advogado citou a Instrução Normativa nº 884 de 2008, que já tratava da execução simultânea nesses contratos e também as leis 13.043 de 2014 e 13.586, de 2017. As normas dispõem sobre contratos simultâneos e estabelecem um limite para a divisão entre afretamento e serviços: 80%/20% em afretamento segundo a lei de 2014 e 65%/35% a partir de 2017.
Já o procurador da Fazenda Nacional, Fabrício Sarmanho, afirmou que a Fazenda também se baseia na lei, mas faz uma interpretação contrária ao da empresa. Para Sarmanho, em 2014 foi criado um benefício fiscal por meio da Lei 13.043, que valeria apenas para empresas que aderissem a um programa de parcelamento de dívida tributária.
"Em nenhum momento o Fisco fala que é proibido o contrato coligado. O que dizemos é que, no caso específico, não há um contrato real", afirmou. Para Sarmanho, o problema é a verificação de que as contratadas para afretamento e prestação de serviços pertencem ao mesmo grupo econômico e, em alguns contratos, a rescisão com uma é vinculada à outra, que possuem a mesma seguradora.
Antes de a relatora votar no mérito, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, representante da Fazenda, pediu vista. Por isso, não chegou a ler a argumentação do seu voto, apenas o resultado. O processo deverá voltar a julgamento em fevereiro, como é praxe no conselho. Na ocasião, poderá ter um novo pedido de vista, até março, quando será finalizado.

FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6082957/carf-inicia-analise-de-tese-sobre-afretamento