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22 de janeiro de 2019
Fisco cobrará tributo sobre férias de trabalhador intermitente
O cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente deve incluir os valores de férias e terço constitucional. Isso é o que consta na Solução de Consulta nº 17, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A norma tem efeito vinculante para os fiscais do país.
Essa é a primeira vez que a Receita se manifesta sobre o tema de forma específica em relação ao intermitente. A modalidade é uma das novidades da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde novembro de 2017). O funcionário tem carteira assinada, mas não uma jornada de trabalho definida.
Ele é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas apenas e é remunerado somente pelo que executou. O pagamento, nesses casos, é efetuado imediatamente após a conclusão do serviço e inclui direitos como 13º e férias — proporcionais ao período trabalhado.
A Receita Federal, na solução de consulta, equipara esse tipo de contrato, para fins de contribuição previdenciária, ao modelo tradicional da CLT. “A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214, parágrafos 4º e 14º, do Decreto nº 3.048, de 1999”, enfatiza no texto.
Há, no entanto, uma discussão antiga e acirrada entre Fisco e contribuintes em torno do assunto, chama a atenção o advogado Daniel Clarke, do escritório Siqueira Castro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em caráter repetitivo a matéria no ano de 2014.
Os ministros entenderam que se o trabalhador usufruiu das férias, a verba tem natureza remuneratória e, por esse motivo, incide a contribuição. Mas se ele não usufruiu, passa a ter natureza indenizatória e, assim, não incide o tributo.
Na solução de consulta, tal qual decidiu o STJ, a Receita afirma que somente as férias usufruídas do trabalhador intermitente serão tributadas.
Há polêmica, no entanto, em relação ao terço constitucional. Nesse mesmo julgamento, os ministros do STJ decidiram que tais verbas são de natureza indenizatória e não incidiria a contribuição (Resp 1.230.957).
“Só que depois desse julgamento, a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] publicou nota informando que não deixaria de recorrer porque havia recursos pendentes no STF [Supremo Tribunal Federal] e poderia haver a reversão do entendimento do STJ”, diz o advogado.
Os ministros do Supremo enfrentaram o assunto por duas vezes, de forma indireta. Em 2017, firmaram a tese de que a folha de salários abrange todos os ganhos habituais dos empregados (RE 565.160). Na outra, decidiram que não incide contribuição sobre algumas verbas, entre elas o terço de férias, mas o processo era exclusivo aos servidores públicos (RE 593.068).
Em dezembro, finalmente, decidiram julgar o tema com repercussão geral, mas ainda não há data prevista para o julgamento (RE nº 1.072.485).
Análise
“A Receita Federal, na solução de consulta, ignora toda essa discussão de fundo”, diz Felipe Kneipp Salomon, do escritório Levy & Salomão Advogados. “Sem contar que, nesse caso, ainda existem as peculiaridades do contrato intermitente. O trabalhador recebe as férias de forma antecipada. Então como pode o empregador saber, naquele momento, se as verbas têm natureza indenizatória ou remuneratória?”, diz.
O contribuinte que solicitou a consulta à Receita não perguntou, mas há dúvidas no mercado, diz Rodrigo Campos, do escritório Demarest, se a contribuição tem de ser paga já na data de remuneração do trabalhador ou somente quando ele tirar as férias.
O advogado acredita, no entanto, que como há citação ao Decreto nº 3.048 na solução é possível entender que o tributo deve ser recolhido na data das férias. “Porque nesse decreto consta que a incidência da contribuição ocorre no mês das férias mesmo quando são pagas de forma antecipada. Então, no intermitente, deve funcionar da mesma forma”.
Essa é a primeira vez que a Receita se manifesta sobre o tema de forma específica em relação ao intermitente. A modalidade é uma das novidades da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, em vigor desde novembro de 2017). O funcionário tem carteira assinada, mas não uma jornada de trabalho definida.
Ele é convocado pela empresa para prestar serviço em dias alternados ou por algumas horas apenas e é remunerado somente pelo que executou. O pagamento, nesses casos, é efetuado imediatamente após a conclusão do serviço e inclui direitos como 13º e férias — proporcionais ao período trabalhado.
A Receita Federal, na solução de consulta, equipara esse tipo de contrato, para fins de contribuição previdenciária, ao modelo tradicional da CLT. “A tributação das férias e do seu adicional constitucional é expressamente prevista no artigo 214, parágrafos 4º e 14º, do Decreto nº 3.048, de 1999”, enfatiza no texto.
Há, no entanto, uma discussão antiga e acirrada entre Fisco e contribuintes em torno do assunto, chama a atenção o advogado Daniel Clarke, do escritório Siqueira Castro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em caráter repetitivo a matéria no ano de 2014.
Os ministros entenderam que se o trabalhador usufruiu das férias, a verba tem natureza remuneratória e, por esse motivo, incide a contribuição. Mas se ele não usufruiu, passa a ter natureza indenizatória e, assim, não incide o tributo.
Na solução de consulta, tal qual decidiu o STJ, a Receita afirma que somente as férias usufruídas do trabalhador intermitente serão tributadas.
Há polêmica, no entanto, em relação ao terço constitucional. Nesse mesmo julgamento, os ministros do STJ decidiram que tais verbas são de natureza indenizatória e não incidiria a contribuição (Resp 1.230.957).
“Só que depois desse julgamento, a PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional] publicou nota informando que não deixaria de recorrer porque havia recursos pendentes no STF [Supremo Tribunal Federal] e poderia haver a reversão do entendimento do STJ”, diz o advogado.
Os ministros do Supremo enfrentaram o assunto por duas vezes, de forma indireta. Em 2017, firmaram a tese de que a folha de salários abrange todos os ganhos habituais dos empregados (RE 565.160). Na outra, decidiram que não incide contribuição sobre algumas verbas, entre elas o terço de férias, mas o processo era exclusivo aos servidores públicos (RE 593.068).
Em dezembro, finalmente, decidiram julgar o tema com repercussão geral, mas ainda não há data prevista para o julgamento (RE nº 1.072.485).
Análise
“A Receita Federal, na solução de consulta, ignora toda essa discussão de fundo”, diz Felipe Kneipp Salomon, do escritório Levy & Salomão Advogados. “Sem contar que, nesse caso, ainda existem as peculiaridades do contrato intermitente. O trabalhador recebe as férias de forma antecipada. Então como pode o empregador saber, naquele momento, se as verbas têm natureza indenizatória ou remuneratória?”, diz.
O contribuinte que solicitou a consulta à Receita não perguntou, mas há dúvidas no mercado, diz Rodrigo Campos, do escritório Demarest, se a contribuição tem de ser paga já na data de remuneração do trabalhador ou somente quando ele tirar as férias.
O advogado acredita, no entanto, que como há citação ao Decreto nº 3.048 na solução é possível entender que o tributo deve ser recolhido na data das férias. “Porque nesse decreto consta que a incidência da contribuição ocorre no mês das férias mesmo quando são pagas de forma antecipada. Então, no intermitente, deve funcionar da mesma forma”.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6073823/fisco-cobrara-tributo-sobre-ferias-de-trabalhador-intermitente