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08 de janeiro de 2019
Legado tributário de 2018
Durante o polarizado processo eleitoral de 2018, pareceu existir ao menos um consenso: a reforma tributária; embora, o projeto de alteração da Constituição Federal não tenha alcançado a mesma aproximação de ideias.
O debate sobre as mudanças no sistema tributário não impediu a aprovação de diversas medidas em matéria tributária, em nível infraconstitucional, tanto em sede de legislação quanto de julgados dos Tribunais Superiores. A par disso, diante dessas medidas que pretenderam modificar a tributação no Brasil, os órgãos e agentes fiscais atuaram ativamente para estabelecer seu entendimento, com o intuito de delimitar o alcance das decisões correspondentes. Esse conjunto de "novas normas tributárias" certamente seguirá provocando impactos em 2019 e nos anos seguintes, por isso, fala-se em "legado tributário de 2018".
Já no início do ano, foi alterada a Lei do Cadin (Cadastro dos Devedores da Fazenda Nacional) para permitir a notificação e a instauração de procedimento administrativo em face do próprio contribuinte, dos sócios, dos administradores e de pessoas relacionadas, no caso de haver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial.
Com isso, antiga discussão judicial sobre a responsabilidade tributária de sócios, administradores e empresas do mesmo grupo econômico foi disciplinada expressamente em lei. No curso da cobrança de dívida fiscal, fica permitido o procedimento administrativo incidental para definir a responsabilidade tributária de terceiros, diferentes do contribuinte, que estejam ligados à empresa de alguma maneira: sócio, diretor executivo, administrador ou empresa do mesmo grupo econômico. Definida a responsabilidade ampliada, a cobrança do tributo, inclusive judicial (execução fiscal), não será restrita ao contribuinte em si.
Outra questão ainda relacionada à responsabilidade tributária foi a ampliação dos casos para caracterizar crime tributário, dessa vez, iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (especialmente no que diz respeito ao não recolhimento de ICMS). Nessa mesma carreira, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o dever de o agente fiscal representar o contribuinte ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de apuração de crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, de contrabando ou de descaminho e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Juntamente com esse dever do agente fiscal, a RFB estabeleceu a divulgação pública dos dados referentes aos contribuintes representados para fins fiscais em sua página na Internet. Criou-se assim a lista negra dos contribuintes representados criminalmente por ilícitos tributários.
Durante o ano de 2018, discutiu-se exaustivamente (mas, ainda sem uma resposta definitiva) a tributação sobre a receita das empresas. O ano começou com os profissionais da área tributária digerindo a "nova" norma juscontábil sobre reconhecimento da receita de contrato com cliente e sua regulamentação pela RFB. Conquanto autorizada por lei somente a tratar da modificação ou da adoção de métodos e critérios contábeis novos, a RFB acrescentou em sua regulamentação também os procedimentos contábeis que contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária.
O impacto tributário da adoção dessa norma juscontábeis ficará claro no envio das informações da Escrituração Contábil Digital - ECD, a ser feita no primeiro semestre de 2019. Portanto, pode-se esperar por dúvidas, questionamentos e contestações dos contribuintes - e autuações em anos seguintes.
Ainda com relação à tributação da receita, a RFB decidiu se pronunciar quanto à interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins. Segundo o seu entendimento, dever ser excluído o ICMS efetivamente recolhido, ou seja, depois de compensado o crédito fiscal escriturado em razão da não cumulatividade do imposto estadual e de eventuais benefícios fiscais concedidos pelas Unidades Federativas.
Essa interpretação oficial das autoridades fiscais já instaurou um novo contencioso sobre o tema, inclusive com significativo risco para várias empresas que aproveitaram os valores integrais ou que negociaram com investidores. Resta saber se o STF irá resolver definitivamente a questão com celeridade ou levará mais algumas décadas para a decisão final.
Seguindo na discussão sobre PIS/Cofins, o STJ deliberou sobre o conceito de insumo para efeito da tomada de crédito dessas contribuições na sistemática de não cumulatividade. Segundo esse Tribunal, insumo que concede direito a crédito de PIS/Cofins é todo gasto essencial à operação da empresa. Acontece que, no fim do ano, a RFB, da mesma forma, divulgou a sua interpretação desse acórdão do STJ, mais uma vez restringindo o alcance dessa decisão. Nova discussão, nova oportunidade de contestação: novo contencioso tributário.
O ano de 2018 encerrou com a proposta do Programa Pró Conformidade, da mesma RFB. Esse programa visa classificar os contribuintes de acordo com a sua "adesão" ao que as autoridades fiscais entendem ser o "correto" na aplicação da legislação tributária. Os contribuintes melhor posicionados terão tratamento privilegiado por parte da RFB, medida de questionável constitucionalidade.
Enfim, 2018 foi um ano marcado pelo ativismo fiscal, com intransigente defesa da arrecadação tributária, muitas vezes à revelia da legalidade e da verdade material.
O debate sobre as mudanças no sistema tributário não impediu a aprovação de diversas medidas em matéria tributária, em nível infraconstitucional, tanto em sede de legislação quanto de julgados dos Tribunais Superiores. A par disso, diante dessas medidas que pretenderam modificar a tributação no Brasil, os órgãos e agentes fiscais atuaram ativamente para estabelecer seu entendimento, com o intuito de delimitar o alcance das decisões correspondentes. Esse conjunto de "novas normas tributárias" certamente seguirá provocando impactos em 2019 e nos anos seguintes, por isso, fala-se em "legado tributário de 2018".
Já no início do ano, foi alterada a Lei do Cadin (Cadastro dos Devedores da Fazenda Nacional) para permitir a notificação e a instauração de procedimento administrativo em face do próprio contribuinte, dos sócios, dos administradores e de pessoas relacionadas, no caso de haver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial.
Com isso, antiga discussão judicial sobre a responsabilidade tributária de sócios, administradores e empresas do mesmo grupo econômico foi disciplinada expressamente em lei. No curso da cobrança de dívida fiscal, fica permitido o procedimento administrativo incidental para definir a responsabilidade tributária de terceiros, diferentes do contribuinte, que estejam ligados à empresa de alguma maneira: sócio, diretor executivo, administrador ou empresa do mesmo grupo econômico. Definida a responsabilidade ampliada, a cobrança do tributo, inclusive judicial (execução fiscal), não será restrita ao contribuinte em si.
Outra questão ainda relacionada à responsabilidade tributária foi a ampliação dos casos para caracterizar crime tributário, dessa vez, iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (especialmente no que diz respeito ao não recolhimento de ICMS). Nessa mesma carreira, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o dever de o agente fiscal representar o contribuinte ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de apuração de crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, de contrabando ou de descaminho e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
Juntamente com esse dever do agente fiscal, a RFB estabeleceu a divulgação pública dos dados referentes aos contribuintes representados para fins fiscais em sua página na Internet. Criou-se assim a lista negra dos contribuintes representados criminalmente por ilícitos tributários.
Durante o ano de 2018, discutiu-se exaustivamente (mas, ainda sem uma resposta definitiva) a tributação sobre a receita das empresas. O ano começou com os profissionais da área tributária digerindo a "nova" norma juscontábil sobre reconhecimento da receita de contrato com cliente e sua regulamentação pela RFB. Conquanto autorizada por lei somente a tratar da modificação ou da adoção de métodos e critérios contábeis novos, a RFB acrescentou em sua regulamentação também os procedimentos contábeis que contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária.
O impacto tributário da adoção dessa norma juscontábeis ficará claro no envio das informações da Escrituração Contábil Digital - ECD, a ser feita no primeiro semestre de 2019. Portanto, pode-se esperar por dúvidas, questionamentos e contestações dos contribuintes - e autuações em anos seguintes.
Ainda com relação à tributação da receita, a RFB decidiu se pronunciar quanto à interpretação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins. Segundo o seu entendimento, dever ser excluído o ICMS efetivamente recolhido, ou seja, depois de compensado o crédito fiscal escriturado em razão da não cumulatividade do imposto estadual e de eventuais benefícios fiscais concedidos pelas Unidades Federativas.
Essa interpretação oficial das autoridades fiscais já instaurou um novo contencioso sobre o tema, inclusive com significativo risco para várias empresas que aproveitaram os valores integrais ou que negociaram com investidores. Resta saber se o STF irá resolver definitivamente a questão com celeridade ou levará mais algumas décadas para a decisão final.
Seguindo na discussão sobre PIS/Cofins, o STJ deliberou sobre o conceito de insumo para efeito da tomada de crédito dessas contribuições na sistemática de não cumulatividade. Segundo esse Tribunal, insumo que concede direito a crédito de PIS/Cofins é todo gasto essencial à operação da empresa. Acontece que, no fim do ano, a RFB, da mesma forma, divulgou a sua interpretação desse acórdão do STJ, mais uma vez restringindo o alcance dessa decisão. Nova discussão, nova oportunidade de contestação: novo contencioso tributário.
O ano de 2018 encerrou com a proposta do Programa Pró Conformidade, da mesma RFB. Esse programa visa classificar os contribuintes de acordo com a sua "adesão" ao que as autoridades fiscais entendem ser o "correto" na aplicação da legislação tributária. Os contribuintes melhor posicionados terão tratamento privilegiado por parte da RFB, medida de questionável constitucionalidade.
Enfim, 2018 foi um ano marcado pelo ativismo fiscal, com intransigente defesa da arrecadação tributária, muitas vezes à revelia da legalidade e da verdade material.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/6051477/legado-tributario-de-2018