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CONFAZ AUTORIZA NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO ICMS NO PARANÁ
O estado do Paraná está autorizado pelo CONFAZ, mediante Convênio ICMS nº 133, publicado no dia 12 de novembro de 2018, a oferecer aos contribuintes programa especial de parcelamento e quitação de débitos relacionados ao ICMS.
O Convênio ICMS nº 133/2018 permite que o estado do Paraná reduza multas e demais acréscimos legais relacionados com ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Podem ser incluídos débitos estando eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive já ajuizados. Para os débitos não constituídos, o contribuinte deverá realizar a denúncia espontânea para usufruir dos mesmos benefícios.
As formas de pagamento estabelecidos pelo Convênio foram;
I. Pagamento pago à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e 40% (quarente por cento) do valor dos juros;
II. Pagamento em até 60 parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa e 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III. Pagamento em até 120 parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV. Pagamento em até 180 parcelas mensais, com redução de m 20% (vinte por cento) e os juros 18% (dezoito por cento).
Convênio ainda permite que o estado Paraná determine o valor de redução dos honorários advocatícios e dispor de outras condições não previstas no citado Convênio, como por exemplo, parcela mínima.
A adesão ao parcelamento fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre qual se fundem.
As novas regras do parcelamento ainda serão regulamentadas pelo Estado e posteriormente publicadas para que os contribuintes possam usufruir do Programa de Parcelamento.