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Notícias

01 de outubro de 2018

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS

A tributação de dividendos tornou-se um tema presente no cenário político brasileiro. Diversos candidatos à presidência da República apregoam essa medida como uma solução para a crônica desigualdade brasileira, eliminando a "imoralidade" de capitalistas brasileiros pagarem menos imposto que os trabalhadores na declaração do Imposto de Renda.

A ideia é, no mínimo, controversa e merece uma análise técnica mais criteriosa. Durante o 72º Congresso da International Fiscal Association, realizado na Coreia, foi apresentado um painel sobre esse tema: "Tendências Recentes na Tributação de Distribuições pelas Empresas". Uma das conclusões foi que muitos países, como a Holanda, pretendem abandonar a tributação de dividendos. Afinal, a tributação de dividendos não pode ser dissociada do Imposto de Renda das empresas (IRPJ/CSLL), em termos de carga tributária total. Economicamente, interessa analisar o nível de incidência combinada da tributação do fluxo levando em consideração desde a produção econômica (pessoa jurídica) até a sua distribuição aos acionistas e sócios (dividendos).

Um pouco de história ajuda a esclarecer a questão. No passado, o Brasil já teve a tributação de dividendos. Assim, até 1995, havia a retenção de IR na fonte sobre dividendos à alíquota de 15%. Entretanto, essa incidência, de um ponto de vista de Um pouco de história ajuda a esclarecer a questão. No passado, o Brasil já teve a tributação de dividendos. Assim, até 1995, havia a retenção de IR na fonte sobre dividendos à alíquota de 15%. Entretanto, essa incidência, de um ponto de vista de arrecadação pela Receita Federal, era deficiente, haja vista que incidia tão somente sobre os lucros efetivamente distribuídos.

Imaginemos um cenário em que o IRPJ/CSLL seja 25%, mas os dividendos sofram uma incidência de 10%. Imaginemos ainda que uma baita empresa, como a Vale, Petrobrás ou outra qualquer de porte equivalente, gere um lucro líquido tributável de R$ 10 bilhões, e distribua 30% dos lucros gerados. Essa empresa pagaria R$ 2,5 bilhões de Imposto de Renda de pessoa jurídica (25% de alíquota) mais 10% de Imposto de Renda na Fonte sobre os dividendos efetivamente distribuídos - R$ 3 bilhões vezes 10% igual a R$ 300 milhões. Assim, o total recolhido, levando em conta o fluxo desde a geração do lucro até a sua distribuição para os donos do negócio (sócios ou acionistas) seria R$ 2,8 bilhões.

Indagação: de um ponto de vista da Receita Federal, ao invés de tributar apenas o dividendo efetivamente distribuído, não seria preferível maximizar a tributação dos lucros da pessoa jurídica e eliminar a tributação dos dividendos? Nesse cenário, temos a situação hoje existente, em que o lucro líquido da pessoa jurídica é tributado à alíquota de 34%, mas inexiste a tributação sobre dividendos.

Nessa hipótese, teríamos uma tributação agregada (desde a geração dos lucros até a sua distribuição) de R$ 3,4 bilhões sobre a nossa empresa hipotética. Ainda, a incidência do imposto seria antecipada, visto que o IRPJ/CSLL incide de imediato sobre o lucro produzido, enquanto que a tributação de dividendos necessita aguardar a sua efetiva distribuição.

Pergunta: a tributação dos mal falados capitalistas aumentou ou reduziu? A eliminação da tributação dos dividendos em 1995 se deve a um laivo de bondade da União, ou a estrutura atual visa tão somente um nível mais elevado de tributação?

Surge a questão: se o Brasil é um país com imensa desigualdade de renda, não seria justo aumentar o nível de tributação de forma que, além da carga tributária das pessoas jurídicas hoje de 34%, os dividendos seriam igualmente sujeitos à incidência do imposto de renda? Não seria socialmente justo assim tributar os dividendos em um nível de 10%, gerando uma carga agregada de 44 %?

A resposta inelutável: o Brasil perderia competitividade, visto que não apenas negócios brasileiros migrariam para jurisdições mais amigáveis - hoje já existe um processo migratório de negócios do Brasil para o Paraguai -, como os investidores estrangeiros evitariam investir na nossa economia.

Na Argentina a legislação foi recentemente alterada, de forma a reduzir o IRPJ para 25%, e os dividendos efetivamente distribuídos 13%, gerando assim uma carga total de 38%. O Uruguai igualmente cobra IRPJ com a alíquota de 25%, e cobra 7% sobre dividendos efetivamente pagos. Resumindo, a tributação de dividendos não é apanaceia imaginada para eliminar a enorme desigualdade social e de renda brasileira, eis que existe um teto para o nível de tributação das atividades empresariais, sob pena de o país perder competitividade.

De um ponto de vista da arrecadação, é preferível embutir o que seria a tributação dos dividendos efetivamente distribuídos na incidência do IRPJ/CSLL, evitando assim a perda de arrecadação que decorre de ter que aguardar que as empresas efetivamente distribuam a totalidade de seus lucros, para somente então a Receita Federal arrecadar o valor correspondente à tributação dos dividendos.
A Receita Federal pode parecer boazinha, ao renunciar ao Imposto de Renda sobre dividendos, mas de boba não tem nada.

Ian Muniz é sócio da área Tributária do Veirano Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações



FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/5894623/tributacao-de-dividendos