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STF JULGA CASSAÇÃO DE REGISTRO DE FABRICANTE DE CIGARROS
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) é favorável à possibilidade de a Receita Federal cassar o registro especial de fabricantes de cigarros considerados devedores contumazes de tributos. Porém, não conseguiram ontem chegar a um resultado em julgamento sobre o tema por não atingirem o quórum mínimo exigido para declarar uma lei constitucional.
O julgamento foi suspenso depois de todos os votos para ser analisada a redação da decisão. Dos nove ministros que participaram da sessão, oito consideram constitucional o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei 9.822, de 1999, que permite o cancelamento de registro. Sem ele, as empresas ficam impedidas de funcionar. A maioria afastou apenas a previsão de que recurso à Receita Federal não suspenderia a punição.
O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a considerar a norma inconstitucional. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli estavam impedidos de participar do julgamento.
Apesar de oito julgadores considerarem o dispositivo constitucional, houve divergência sobre a fixação de algumas condições para o cancelamento (previstas em lei posterior, nº 12.715 de 2012). Quatro consideraram a medida dispensável, por entender que contribuintes que tiveram registros cancelados poderiam tentar rediscutir seus casos.
O impasse gerou um placar que impediu a proclamação do resultado - são precisos seis votos para declarar lei inconstitucional. Os critérios são: considerar a razoabilidade e proporcionalidade devendo ser atendida a análise do montante dos débitos tributários devidos; o atendimento do devido processo administrativo tributário; e o exame de cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.
A questão é importante para o setor. Hoje, o valor de tributos devido por empresas de cigarro chega a R$ 21 bilhões, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A maior parte é de IPI. No julgamento, os ministros consideraram o prejuízo à concorrência com a manutenção de atividade de empresas que não pagam tributos e, assim, teriam condições mais vantajosas.
O tema é analisado em uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 3952) proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC). O julgamento estava suspenso desde 2010 por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado, sucedido pelo ministro Edson Fachin), já havia votado, quando o julgamento foi iniciado, a favor da cassação.
Na sessão de ontem, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. A ministra citou precedente do STF no sentido de que, nesse mercado, o fator tributo é determinante na formação de preços. Na ocasião, os ministros consideraram que não se tratava de sanção política.
Para a ministra, porém, a proibição de sanção política não pode servir como uma espécie de "salvo conduto geral" dos contribuintes. A norma, acrescentou, deve ser usada para solucionar situações extremas e de grave desequilíbrio concorrencial.
Em seu voto, a ministra citou a necessidade de conciliar os princípios da livre iniciativa econômica e livre concorrência com o devido processo legal tributário e o dever do contribuinte de cumprir com suas obrigações tributárias. De acordo com ela, o contribuinte deve e pode ter garantidos todos os seus direitos, o que, porém, não equivale a afirmar que ele pode adotar prática empresarial dirigida a inadimplência contumaz.
A ministra votou para considerar o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que o cancelamento pela autoridade fiscal de registro especial de empresas dedicadas a fabricar cigarros deve atender aos critérios fixados pelo relator. Foi acompanhada pelos ministros Rosa Weber e Celso de Mello.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente. Ele votou a favor do cancelamento de registro, mas considerou desnecessário dar interpretação conforme a Constituição, já que lei posterior (nº 12.715, de 2012) acompanhou requisitos indicados no voto do ministro Joaquim Barbosa.
Para o ministro, não há dúvida de que não se trata de uma sanção política para obrigar o pagamento do tributo e também não há cancelamento sumário, ferindo o devido processo legal ou desrespeito à livre iniciativa e livre concorrência. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram no mesmo sentido. O ministro Luiz Fux teve seu voto computado nesse grupo, pois considerava a ação improcedente.
FONTE: https://www.valor.com.br/legislacao/5809641/stf-julga-cassacao-de-registro-de-fabricante-de-cigarros