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União Pode Conceder Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais em Relação ao ir e Ipi
A união pode conceder isenções, benefícios e incentivos fiscais em relação ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Essas renúncias tributárias não integram o produto da arrecadação dos tributos e, por isso, podem ser deduzidos da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios. O entendimento foi firmado pela maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão plenária desta quinta-feira (17/11).
Os ministros discutiram até que ponto a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto Sobre Produtos Industrializados pode impactar nos valores transferidos aos Municípios a título de participação na arrecadação daqueles tributos. O caso recebeu repercussão geral.
Segundo o relator do caso, ministro Edson Fachin, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações.
Para Fachin, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.
O inciso I do artigo 159 da Constituição Federal determina que a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.
O ministro Luís Roberto Barroso concordou com Fachin e defendeu que é constitucional a redução do produto da arrecadação que lastreia o Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas as municipalidades em razão da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções ficais relativos ao IR e ao IPI por parte da União.
Segundo Celso de Mello, não emana da autonomia financeira dos municípios direitos subjetivos de índole constitucional com aptidão para infirmar o exercício da competência tributária da união, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, uma vez observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais adventos da exoneração.
“Quem dispõe da competência tributária, ou seja, quem dispõe do poder para instituir tributos, dispõe também por implicitude do poder de conceder exonerações e isenções”, afirmou.
Os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam o voto do relator do caso, negando provimento ao recurso do município.
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux que deu provimento ao recurso do município. Ele defendeu que a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União.
O ministro Dias Toffoli concordou com Fux e defendeu o repasse dos valores aos municípios. Ainda, ele afirmou que o poder da União de isenção foi destrutivo para a federação brasileira.
“Se verificarmos a previsão fiscal do país hoje e a arrecadação do orçamento e olhamos que houve desoneração de 580 bilhões, a conclusão é que houve abuso de poder de estabelecer essas isenções”.
O recurso extraordinário foi protocolado pelo município de Itabi (SE) que pretendia que ao ser calculada a sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a União utilizasse a base de cálculo de 23,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI, sem a dedução de valores referentes a incentivos, benefícios e isenções fiscais. Ou seja, ao conceder incentivos, benefícios, renúncias e isenções fiscais, a União poderia preservar a parcelar pertencente aos municípios.
No entanto, para a maioria dos ministros, a União não deve ressarcir os municípios. O entendimento foi de que o município não pode receber os impostos que não foram efetivamente arrecadados.
A tese do caso será fixada na próxima sessão plenária que acontece na quarta-feira (23/11).
Por Livia Scocuglia
FONTE: JOIA.INFO