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Notícias

23 de abril de 2018

CONTRIBUIÇÕES AO INSS APÓS A APOSENTADORIA

                                       
De forma resumida, para compreendermos a inexistência da obrigação de contribuir com a Previdência Social após a aposentadoria, devemos analisar como surgiu esse entendimento. De acordo com a tese da desaposentação, o aposentado, ao voltar a trabalhar, continuava contribuindo para o INSS, podendo renunciar ao seu benefício e requerer uma nova aposentadoria, levando-se em consideração as novas contribuições, resultando assim em um benefício mais vantajoso.

No dia 28 de setembro do ano passado, foi publicado o acórdão do julgamento da desaposentação, tema 503 do Supremo Tribunal Federal (STF), onde por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Tal diploma legal dispõe em seu artigo 18, parágrafo 2º, que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

Observa-se que esta norma legal se revela incompatível com alguns princípios previstos na Constituição Federal, tais quais: princípio da isonomia prevista nos seus artigo 5º, caput, e artigo 194, inciso I; princípio da proibição da proteção insuficiente, que por sua vez é resultante dos princípio da proibição da proteção insuficiente, que por sua vez é resultante dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III.

Além destes, a norma em questão viola também o princípio da moralidade, constante no artigo 37 da Constituição, que vincula a administração pública, posto que enseja enriquecimento sem causa por parte da União. Isto demonstra-se quando o ente federal cobra contribuição previdenciária e não oferece ao segurado a garantia previdenciária material mínima, como se de imposto tratasse - e não se trata.

Salienta-se que, sendo contribuição previdenciária com finalidade própria e não imposto, o trabalhador deve gozar do direito à proteção previdenciária suficiente a todas as contingências típicas do trabalho em vínculo empregatício. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 201, inciso I, de tais contingências, quais sejam: "doença, invalidez, morte e idade avançada". Portanto, o já citado artigo 18, parágrafo 2º da Lei 8.213/1991, ao limitar a cobertura previdenciária a "salário família e reabilitação profissional", afronta diretamente a norma constitucional.

A nossa Previdência Social é regida pelo princípio contributivo-retributivo, que significa dizer que as contribuições feitas pelo trabalhador devem obrigatoriamente refletir em benefício previdenciário, o que não ocorre no caso dos aposentados que voltam a ser contribuintes. Os benefícios previdenciários previstos para quem já é aposentado são mínimos, e as novas contribuições não lhes trarão nenhuma vantagem além das já concedidas.

Em virtude disso, deve-se considerar o seguinte raciocínio: se não há retribuição de benefícios, não deve haver contribuição ao INSS. Assim, o segurado não deve ser obrigado a recolher as contribuições previdenciárias após aposentar-se. Caso contrário, deve haver a restituição das contribuições obedecendo o prazo de prescrição quinquenal, ou seja, dos últimos 5 anos.
 
Ressalta-se que, antes mesmo da decisão do tema 503 do STF, onde julgou-se improcedente a desaposentação, que traria um benefício mais vantajoso ao aposentado, já se discutia a tese da restituição destas contribuições.

Não são comuns os pedidos fundados nesta tese, o que, consequentemente faz com que sejam poucas as decisões sobre o tema em nosso ordenamento jurídico. Contudo, observam-se dois julgados do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, de importante precedente neste sentido.

No processo nº 0000091- 85.2017.4.03.6334, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Assis (SP), o juiz declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e rendimentos de uma trabalhadora já aposentada, enquanto permanecer o vínculo laboral submetido ao Regime Geral da Previdência Social. A sentença ainda condenou a União a restituir à trabalhadora o valor de R$ 42.634,48, atualizado monetariamente, referente às contribuições descontadas da remuneração nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Tal decisão leva em consideração casos em que uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar, consequentemente volta a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém o INSS não concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção em relação à sua atual situação empregatícia, ou seja, não tem direito aos benefícios que o INSS oferece, portanto não deveriam haver descontos previdenciários aos contribuintes aposentados.

Outra decisão nesta perspectiva deu-se no processo nº 0007827-53.2017.4.03.630, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Campinas (SP), que concedeu tutela provisória, determinando que a União e o INSS deixem de exigir a contribuição previdenciária sobre folha de pagamento do segurado, bem como, de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício atual e/ou futuramente mantido.

Esta decisão, análoga a anterior, reitera a desnecessidade do desconto relativo ao valor da contribuição do contracheque do segurado, bem como o não cabimento da contribuição patronal.

Diante disso, vê-se que o princípio contributivo-retributivo da Previdência Social, previsto em nossa Constituição Federal, não está sendo respeitado. Atualmente, o aposentado que continua trabalhando é obrigado a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, porém não receberá nenhum benefício em contrapartida, além de não haver nenhuma modificação no valor que receberá de aposentadoria.

Giseli de Souza é advogada na Wilhelm & Niels Advogados Associados e pós graduanda em direito e processo previdenciário

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/5473053/contribuicoes-ao-inss-apos-aposentadoria