Notícias
13 de abril de 2018
STF DERRUBA LIMINAR CONTRA MUDANÇAS NO IMPOSTO SOBRE HERANÇA DO RIO
Mergulhado em uma das piores crises fiscais, o Estado do Rio de Janeiro conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) uma derrota que poderia custar R$ 450 milhões por ano. Esse é o valor estimado a mais na arrecadação deste ano do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD), o chamado imposto sobre herança, depois das alterações promovidas pela Lei nº 7786/17.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, derrubou liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para suspender as mudanças, em ação proposta pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Ela considerou que já foi cumprido o prazo de 90 dias para o início de vigência das mudanças a partir da publicação da lei, em 16 de novembro.
A violação aos princípios da noventena e anterioridade foi um dos argumentos usados pela OAB-RJ para suspender o aumento do imposto. No recurso interposto, o Estado do Rio de Janeiro alegou que a arrecadação extra consta do plano de recuperação fiscal, negociado com a União.
A nova norma promove alteração na Lei Estadual nº 7.174, de 2015. O Rio de Janeiro passou a adotar a alíquota máxima do imposto, fixada em 8% pela Resolução nº 9 do Senado. Antes, o Estado aplicava apenas duas faixas de alíquotas: 4,5% para bens de valores até 400 mil Ufirs-RJ (R$ 1,3 milhão) e 5% para valores acima de 400 mil Ufirs-RJ.
O artigo 5º da lei é um dos pontos questionados pela OAB-RJ. Pelo dispositivo, as mudanças entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro deste ano. Considerando os prazos previstos na Constituição para aumento de alíquota de tributos, a norma começaria a produzir efeitos a partir do dia 15 de fevereiro.
Em sua decisão (SL nº 1.145), Cármen Lúcia afirmou que, "ultrapassado o prazo nonagesimal, dada a presunção de constitucionalidade das normas, parece desproporcional manter a suspensão da Lei estadual 7.786/2017 até o julgamento de mérito da ação na origem".
De acordo com o procurador-chefe da Dívida Ativa do Rio de Janeiro, Marcus Vinicius Barbosa, a Secretaria Estadual da Fazenda não estava preparada para cobrar o imposto com base nas mudanças, embora a redação da norma passasse a ideia de que a lei entraria em vigor a partir da sua publicação.
"Havia a ciência do respeito aos princípios constitucionais e a Secretaria da Fazenda não estava preparada para iniciar a cobrança naquele momento", afirma o procurador.
Além da pretensão de cobrar o imposto com as alíquotas maiores antes da previsão legal, a OAB põe em xeque a constitucionalidade da norma usando como argumentos o confisco e a alta carga tributária já suportada pela sociedade. Para o procurador, na análise do mérito, dificilmente esses argumentos serão acatados pelo Supremo. "São relevantes, mas devem ser travados em arena própria, como o Congresso Nacional", diz.
Procurada pelo Valor, a OAB-RJ não deu retorno até o fechamento da edição.
FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/5446209/stf-derruba-liminar-contra-mudancas-no-imposto-sobre-heranca-do-rio
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, derrubou liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para suspender as mudanças, em ação proposta pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Ela considerou que já foi cumprido o prazo de 90 dias para o início de vigência das mudanças a partir da publicação da lei, em 16 de novembro.
A violação aos princípios da noventena e anterioridade foi um dos argumentos usados pela OAB-RJ para suspender o aumento do imposto. No recurso interposto, o Estado do Rio de Janeiro alegou que a arrecadação extra consta do plano de recuperação fiscal, negociado com a União.
A nova norma promove alteração na Lei Estadual nº 7.174, de 2015. O Rio de Janeiro passou a adotar a alíquota máxima do imposto, fixada em 8% pela Resolução nº 9 do Senado. Antes, o Estado aplicava apenas duas faixas de alíquotas: 4,5% para bens de valores até 400 mil Ufirs-RJ (R$ 1,3 milhão) e 5% para valores acima de 400 mil Ufirs-RJ.
O artigo 5º da lei é um dos pontos questionados pela OAB-RJ. Pelo dispositivo, as mudanças entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro deste ano. Considerando os prazos previstos na Constituição para aumento de alíquota de tributos, a norma começaria a produzir efeitos a partir do dia 15 de fevereiro.
Em sua decisão (SL nº 1.145), Cármen Lúcia afirmou que, "ultrapassado o prazo nonagesimal, dada a presunção de constitucionalidade das normas, parece desproporcional manter a suspensão da Lei estadual 7.786/2017 até o julgamento de mérito da ação na origem".
De acordo com o procurador-chefe da Dívida Ativa do Rio de Janeiro, Marcus Vinicius Barbosa, a Secretaria Estadual da Fazenda não estava preparada para cobrar o imposto com base nas mudanças, embora a redação da norma passasse a ideia de que a lei entraria em vigor a partir da sua publicação.
"Havia a ciência do respeito aos princípios constitucionais e a Secretaria da Fazenda não estava preparada para iniciar a cobrança naquele momento", afirma o procurador.
Além da pretensão de cobrar o imposto com as alíquotas maiores antes da previsão legal, a OAB põe em xeque a constitucionalidade da norma usando como argumentos o confisco e a alta carga tributária já suportada pela sociedade. Para o procurador, na análise do mérito, dificilmente esses argumentos serão acatados pelo Supremo. "São relevantes, mas devem ser travados em arena própria, como o Congresso Nacional", diz.
Procurada pelo Valor, a OAB-RJ não deu retorno até o fechamento da edição.
FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/5446209/stf-derruba-liminar-contra-mudancas-no-imposto-sobre-heranca-do-rio