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11 de abril de 2018
CONSELHO JULGA AUTUAÇÕES BILIONÁRIAS CONTRA BANCO
O Itaú Unibanco conseguiu ontem pela manhã, em decisão unânime, afastar uma autuação bilionária no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, poucas horas depois, sofreu uma derrota parcial em outro julgamento na mesma turma do tribunal administrativo.
A vitória foi obtida em processo da Itaú Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, autuada em R$ 1,2 bilhão por não recolher Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a aquisição, em 2007, de créditos podres dos bancos Itaú, Bic e Itaucard. Os tributos, segundo o auto, incidiriam sobre a diferença entre o valor de face dos créditos e o custo de aquisição.
A securitizadora comprou R$ 3,6 bilhões em créditos podres e registrou em seu balanço, como custo, cerca de R$ 600 milhões. No entendimento da Receita Federal, porém, a companhia deveria ter indicado a diferença entre os valores como deságio. Para a fiscalização, haveria a possibilidade de recuperar a quantia. No processo, a securitizadora alega que, contabilmente, não poderia fazer esse registro.
Para o relator do processo (nº 16327.721830/2011-92) na 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, Daniel Ribeiro da Silva, representante dos contribuintes, não se deve falar em deságio, uma vez que o custo de aquisição é o mesmo que o valor justo, obtido por meio de avaliação e valor de mercado. Assim, considerou que a securitizadora deveria indicar apenas o custo em seu balanço.
A avaliação do valor de mercado dos títulos, por meio de laudo apresentado pela securitizadora, não foi questionada, segundo o relator. Em seu voto, o relator citou o artigo 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente à época, para demonstrar que a contabilização deve ser feita pelo custo de aquisição, que, no caso, foi exatamente o valor de mercado. Os outros sete conselheiros seguiram o relator.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer à Câmara Superior do Carf. Porém, seria necessário um julgamento sobre o mesmo tema em sentido contrário. O procurador que atuou no caso, Rodrigo Moreira, afirmou ao Valor após a sessão que ainda não tem conhecimento de outro precedente. Durante o julgamento, o assunto foi tratado com ineditismo por alguns conselheiros.
A operação de cessão de créditos é comum no mercado financeiro, segundo o advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza Advogados Associados. "O precedente impede o Fisco de autuar com base em expectativa de receita e privilegia a prova", afirmou. A análise, acrescentou, depende de cada caso concreto e é mais comum que a autuação recaia sobre o cedente, e não sobre o comprador.
Em outro julgamento, porém, o Itaú Unibanco sofreu uma derrota parcial. Por voto de desempate, os conselheiros mantiveram no início da tarde de ontem a maior parte de uma autuação fiscal de R$ 1,27 bilhão referente à fusão entre os bancos, em 2008. Foi afastada a multa isolada, que está incluída no valor - por isso, não é possível saber o total mantido.
O Itaú Unibanco ainda pode recorrer à Câmara Superior. Advogados do banco que acompanharam o julgamento não quiseram comentar a decisão. O valor da cobrança consta no Formulário de Referência, atualizado até dezembro de 2016.
Na autuação (processo nº 16327.721149/2015-78), questiona-se a fusão, dividida em três fases pela PGFN. Primeiro há a associação entre os dois conglomerados, seguido pela cisão parcial do Unibanco e depois pela extinção do Unibanco com incorporação pelo Itaú.
A Receita Federal rejeitou as despesas da instituição com investimentos em depósitos interfinanceiros (DIs) e Renda Fixa efetuados pelo Unibanco, cujos recursos aplicados tiveram origem na subscrição integral do aumento de capital social efetuado pelo Itaú.
Segundo a fiscalização, o Itaú teria feito um aporte desnecessário de R$ 20 bilhões no Unibanco. O montante teria voltado ao Itaú por meio da emissão de depósitos interfinanceiros, comprados pelo Unibanco. A fiscalização entendeu que a despesa não era necessária e foi feita apenas para o aproveitamento de prejuízo fiscal.
De acordo com o tributarista Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Mizabel e Derzi, o caso dividiu os conselheiros porque foi um planejamento que possibilitou a dedutibilidade nas duas pontas, tanto no Itaú quanto no Unibanco. A operação, porém, não é ilegal, acrescentou o advogado, que desconhece precedentes semelhantes no conselho. Sem paradigma não é possível levar o assunto à Câmara Superior.
FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/5443553/conselho-julga-autuacoes-bilionarias-contra-banco
A vitória foi obtida em processo da Itaú Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, autuada em R$ 1,2 bilhão por não recolher Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a aquisição, em 2007, de créditos podres dos bancos Itaú, Bic e Itaucard. Os tributos, segundo o auto, incidiriam sobre a diferença entre o valor de face dos créditos e o custo de aquisição.
A securitizadora comprou R$ 3,6 bilhões em créditos podres e registrou em seu balanço, como custo, cerca de R$ 600 milhões. No entendimento da Receita Federal, porém, a companhia deveria ter indicado a diferença entre os valores como deságio. Para a fiscalização, haveria a possibilidade de recuperar a quantia. No processo, a securitizadora alega que, contabilmente, não poderia fazer esse registro.
Para o relator do processo (nº 16327.721830/2011-92) na 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, Daniel Ribeiro da Silva, representante dos contribuintes, não se deve falar em deságio, uma vez que o custo de aquisição é o mesmo que o valor justo, obtido por meio de avaliação e valor de mercado. Assim, considerou que a securitizadora deveria indicar apenas o custo em seu balanço.
A avaliação do valor de mercado dos títulos, por meio de laudo apresentado pela securitizadora, não foi questionada, segundo o relator. Em seu voto, o relator citou o artigo 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vigente à época, para demonstrar que a contabilização deve ser feita pelo custo de aquisição, que, no caso, foi exatamente o valor de mercado. Os outros sete conselheiros seguiram o relator.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer à Câmara Superior do Carf. Porém, seria necessário um julgamento sobre o mesmo tema em sentido contrário. O procurador que atuou no caso, Rodrigo Moreira, afirmou ao Valor após a sessão que ainda não tem conhecimento de outro precedente. Durante o julgamento, o assunto foi tratado com ineditismo por alguns conselheiros.
A operação de cessão de créditos é comum no mercado financeiro, segundo o advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza Advogados Associados. "O precedente impede o Fisco de autuar com base em expectativa de receita e privilegia a prova", afirmou. A análise, acrescentou, depende de cada caso concreto e é mais comum que a autuação recaia sobre o cedente, e não sobre o comprador.
Em outro julgamento, porém, o Itaú Unibanco sofreu uma derrota parcial. Por voto de desempate, os conselheiros mantiveram no início da tarde de ontem a maior parte de uma autuação fiscal de R$ 1,27 bilhão referente à fusão entre os bancos, em 2008. Foi afastada a multa isolada, que está incluída no valor - por isso, não é possível saber o total mantido.
O Itaú Unibanco ainda pode recorrer à Câmara Superior. Advogados do banco que acompanharam o julgamento não quiseram comentar a decisão. O valor da cobrança consta no Formulário de Referência, atualizado até dezembro de 2016.
Na autuação (processo nº 16327.721149/2015-78), questiona-se a fusão, dividida em três fases pela PGFN. Primeiro há a associação entre os dois conglomerados, seguido pela cisão parcial do Unibanco e depois pela extinção do Unibanco com incorporação pelo Itaú.
A Receita Federal rejeitou as despesas da instituição com investimentos em depósitos interfinanceiros (DIs) e Renda Fixa efetuados pelo Unibanco, cujos recursos aplicados tiveram origem na subscrição integral do aumento de capital social efetuado pelo Itaú.
Segundo a fiscalização, o Itaú teria feito um aporte desnecessário de R$ 20 bilhões no Unibanco. O montante teria voltado ao Itaú por meio da emissão de depósitos interfinanceiros, comprados pelo Unibanco. A fiscalização entendeu que a despesa não era necessária e foi feita apenas para o aproveitamento de prejuízo fiscal.
De acordo com o tributarista Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Mizabel e Derzi, o caso dividiu os conselheiros porque foi um planejamento que possibilitou a dedutibilidade nas duas pontas, tanto no Itaú quanto no Unibanco. A operação, porém, não é ilegal, acrescentou o advogado, que desconhece precedentes semelhantes no conselho. Sem paradigma não é possível levar o assunto à Câmara Superior.
FONTE: http://www.valor.com.br/legislacao/5443553/conselho-julga-autuacoes-bilionarias-contra-banco