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Notícias

14 de novembro de 2016

Reforma do Icms no Mato Grosso: Paradigma da Legalidade Nacional

A história brasileira está sendo reescrita a partir do Centro-Oeste brasileiro. O Mato Grosso iniciou essa semana exemplar processo civilizatório e democrático da REFORMA DA QUALIDADE DO ICMS [1].

O quadro abaixo representa os oito matizes de modelos de ICMS propostos para o Mato Grosso (4.0 a 3.3). Trata-se da  combinatória de 6 critérios relevantes do ICMS, formando várias opções para o legislador a partir das duas versões limítrofes propostas (ICMS 4.0 e ICMS 3.3): (1) respeito ao SIMPLES e à substituição tributária; (2) existência de diferimento para produtos agropecuários; (3) crédito financeiro; (4) restituição automática de crédito acumulados; (5) desoneração automática de investimentos; (6) aderência aos benefícios CONFAZ e (7, 8, 9, 10, 11 e 12) número de palavras, número de páginas e avaliação da qualidade do modelo [2].

Onde todos pagam tributos, em conformidade com a lei e a Constituição Federal, todos pagam menos. Este é o objeto central do novo ICMS – SINTA (SIMPLES, ISONÔMICO, NEUTRO, TRANSPARENTE E ARRECADADOR) apresentado, pessoalmente, pelo governador Pedro Taques à sociedade mato-grossense [3].

Chama a atenção o art. 1º da minuta de lei do modelo ICMS 4.0, divulgado no site da SEFAZ/MT [4]: “Art. 1º Esta Lei é o veículo normativo único e exclusivo para o cidadão, contribuinte e consumidor do Estado do Mato Grosso estabelecer a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e os Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em conformidade com a garantia do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988, que prescreve que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”.

A visão de um NOVO DE ICMS 4.0, inspirado no modelo da Nova Zelândia, com alíquota uniforme, respeito efetivo ao princípio da não-cumulatividade, completamente alinhado ao princípio da legalidade, em pleno respeito à Constituição Federal e sem manobras ou “puxadinhos” de delegações ocultas a atos infralegais é uma grande novidade nacional [5].

O governador Pedro Taques ensina, assim, que não basta ser líder político, é preciso também ser jurista com experiência de senador e vivência de Procurador da República para saber que o requisito da legalidade não é mera formalidade. É instrumento do Estado de Direito e voz da mais elevada autoridade presente em todos os espaços da vida pública: O CIDADÃO BRASILEIRO [6].


SEMENTE DE UMA NOVA FEDERAÇÃO BRASILEIRA

O Estado do Mato Grosso é a semente do ressurgimento criativo da federação brasileira. Surge, junto com o Movimento Brasil Central [7], como paradigma de reconstrução legítima do tecido federativo de forma descentralizada. Discutir tributação é processo civilizatório. Aqui, não se reforma para arrecadar mais. É compromisso do governo do Mato Grosso manter a carga tributária neutra (mesma relação arrecadação/PIB): reforma-se para melhorar a QUALIDADE DO ICMS.

O Mato Grosso será líder e modelo legal de toda a federação brasileira. Depois virá mais um e outros Estados que formaram juntos blocos poderosos de áreas de livre comércio com tributação harmônica do ICMS. Depois a União irá aderir ao modelo, usando o protótipo inaugural da tributação sobre o consumo do ICMS, para reformar o PIS/COFINS. Depois virá o Mercosul em direção aos países do tratado Transpacífico de Comércio Livre.

A União Europeia começou com dois Estados (Alemanha e França) trucidados pelas duas guerras mundiais; hoje são 27 nações com língua diferentes, mas com sistemas tributários que se conversam.

No Brasil, a esperada reconstrução da federação pode começar pelo exemplo do Mato Grosso: somos 27 Estados em busca de uma federação e de um líder para acabar com a guerra fiscal e tornar o Brasil uma referência de tributação mundial sobre o consumo.


VEM PARA O MATO GROSSO! PARAÍSO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

A lei é a voz e o instrumento da soberania popular, por isso tributação e orçamento público são matérias reservadas à lei: é direito de todo cidadão deliberar sobre quanto vai pagar (tributação), sobre tamanho do Estado e sobre qualidade dos serviços públicos (eficácia do gasto e orçamento público) [8].


É importante comparar a qualidade legal dos modelos: (i) 3.000 palavras do ICMS 4.0 baseado na  legislação da NOVA ZELÂNDIA; (ii) 16.000 palavras para o, ainda arrojado, modelo ICMS 3.3, de longe muito mais avançado que os demais ICMS nacionais; (iii) 37.000 palavras do atual ICMS paulista (que chamamos de modelo 1.5, introduzido há quase 30 anos); e (iv) 470.000 palavras do modelo atual do Mato Grosso (Decreto que na prática orienta a aplicação do ICMS).

Vem para o Mato Grosso! Aqui há RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ex vi do art. 5º e art. 150, I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso! Aqui se respeita a igualdade e a ALÍQUOTA é UNIFORME ex vi do art. 5º e art. 150, II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso! Aqui o ICMS respeita a NÃO-CUMULATIVIDADE ex vi do art. 155, § 2º, I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso! Aqui o ICMS NÃO INCIDE NAS EXPORTAÇÕES ex vi do art. 155, § 2º, X, “a”, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso aqui não se ONERA INVESTIMENTOS ex vi do art. 155, § 2º, I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso! Aqui se respeita a FEDERAÇÃO ex vi do art. 60, § 4º, I, art. 150, V e art. 152 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, aliás, é Cláusula Pétrea.
Vem para o Mato Grosso! Aqui há TRANSPARÊNCIA PARA O CONTRIBUINTE (art. 150, § 5º, da CF88), CIDADANIA FISCAL e CONTROLE SOCIAL DA ARRECADAÇÃO ex vi do art. 5º, inciso XXXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso! Aqui se pratica tão-apenas INCENTIVOS LEGAIS ex vi do art. 150, § 6º; art. 146-A e art. 165 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e não há temor sobre o resultado do julgamento da PSV 69 da guerra fiscal no STF.
Vem para o Mato Grosso! Aqui se respeita o contribuinte e o Fisco trabalha para SIMPLIFICAR AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ex vi do art. 179 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso! Aqui há efetivo DEVIDO PROCESSO LEGAL ex vi do art. 5º, LIV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vem para o Mato Grosso!!!
Aqui há terra fértil e há segurança jurídica.
Aqui, as instituições jurídicas IMPORTAM.
Aqui, há lei.

Por Eurico Marcos Diniz de SantiSócio fundador da SANTI & ESTEVÃO advogados, Professor da FGV Direito SP. Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF), Diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Prêmio Jabuti melhor livro de direito em 2008 e indicado entre os 10 finalistas em 2015. Coordenador do Projeto NOSSA REFORMA TRIBUTÁRIA do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV DIREITO SP