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29 de dezembro de 2017
CARF JULGA TESE SOBRE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou recentemente tese secundária dos contribuintes, mas importante para empresas que utilizam o chamado preço de transferência. Por uma questão processual, a 1ª Turma da Câmara Superior aceitou o método de cálculo usado por uma farmacêutica, que diminuiu a base de cálculo de IRPJ e CSLL a pagar.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pode recorrer à Justiça, apenas pedir esclarecimentos ao Carf por meio de embargos de declaração.
Apesar de se tratar de uma tese secundária por ora é o argumento que restou aos contribuintes no órgão em relação ao tema. Desde o retorno do Carf em 2015, após paralisação e reformulação decorrentes da operação Zelotes, a jurisprudência tem sido contrária às empresas na tese principal sobre preço de transferência.
Trata-se de um método criado pela Receita Federal para indicar o valor que uma empresa pode pagar por um bem ou serviço transferido por companhia vinculada a ela, instalada em outro país. O objetivo é evitar concorrência desleal e ainda que resultados sejam transferidos
para o exterior via importações ou exportações - o que evitaria ou reduziria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado. A Lei n 9.430, de 1996 lista modelos de cálculo que as companhias podem escolher.
Se houver industrialização no Brasil do bem importado, a empresa deve fazer a conta por meio do PRL 60 (preço de referência menos o lucro). Apesar da sigla, o cálculo é muito mais complexo do que a redução da margem de lucro do preço usado como parâmetro e inclui outros custos e fretes. No geral, o cálculo pelo PRL 60 torna a base de tributação por IRPJ e CSLL maior do que pelo PRL 20.
O caso julgado pelo Carf trata dos PRL 60 e PRL 20 (processo n 16561.720001/2011-10). A farmacêutica usou o PRL 20 para calcular o preço de insulina importada. O produto chegou ao Brasil embalado em frascos de vidro com lacre inviolável.
A eles foram acrescentados etiquetas e cartuchos com a bula. Para a empresa, isso não configura uma etapa de produção.
Já o Fisco considera que a embalagem dos produtos importados consistiria em industrialização no país e não mera revenda. Assim, entendeu que o cálculo deveria ser pelo PRL 60. Por isso, autuou a farmacêutica em 2011, exigindo IRPJ e CSLL de 2007, além de juros de mora e multa proporcional de 75%. No processo, a empresa alega tratar-se de mero processo de acondicionamento por embalagem, para fins de transporte e adequação à norma sanitária.
Em abril de 2016, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção havia decidido que não havia a transformação e, por isso, reconheceu o PRL 20. A PGFN recorreu à Câmara Superior, mas, em julgamento realizado em novembro, o processo apresentado como paradigma não foi aceito e, por isso, o mérito não chegou a ser analisado.
A relatora, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, representante dos contribuintes, considerou que não havia similitude entre as situações. A conselheira destacou que o paradigma apresentado trata da blisterização (colocar comprimidos em cartelas), algo diferente do acréscimo da bula e etiquetas.
Autuações semelhantes a essa só poderão ser feitas até o fim deste ano. As regras de preço de transferência foram alteradas com a Lei nº 12.715, de 2012. O texto prevê margens que variam pelo setor.
A tese principal envolvendo preço de transferência é a legalidade da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002. As empresas alegam que a norma criou método de cálculo mais oneroso e não previsto em lei para estabelecer o valor limite de dedução no IR e na CSLL com gastos na compra de insumos do exterior.
"É uma tese perdida na composição atual, mas o Judiciário não tem posição pacificada sobre o assunto", diz a advogada Daniela Floriano, tributarista do Rayes e Fagundes Advogados Associados.
Procurado, o escritório que representa a empresa, Lee, Brock, Camargo Advogados e a PGFN não comentaram a decisão.
FONTE: http://www.valor.com.br//legislacao/5240499/carf-julga-tese-sobre-preco-de-transferencia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não pode recorrer à Justiça, apenas pedir esclarecimentos ao Carf por meio de embargos de declaração.
Apesar de se tratar de uma tese secundária por ora é o argumento que restou aos contribuintes no órgão em relação ao tema. Desde o retorno do Carf em 2015, após paralisação e reformulação decorrentes da operação Zelotes, a jurisprudência tem sido contrária às empresas na tese principal sobre preço de transferência.
Trata-se de um método criado pela Receita Federal para indicar o valor que uma empresa pode pagar por um bem ou serviço transferido por companhia vinculada a ela, instalada em outro país. O objetivo é evitar concorrência desleal e ainda que resultados sejam transferidos
para o exterior via importações ou exportações - o que evitaria ou reduziria o pagamento de imposto no país onde o lucro foi gerado. A Lei n 9.430, de 1996 lista modelos de cálculo que as companhias podem escolher.
Se houver industrialização no Brasil do bem importado, a empresa deve fazer a conta por meio do PRL 60 (preço de referência menos o lucro). Apesar da sigla, o cálculo é muito mais complexo do que a redução da margem de lucro do preço usado como parâmetro e inclui outros custos e fretes. No geral, o cálculo pelo PRL 60 torna a base de tributação por IRPJ e CSLL maior do que pelo PRL 20.
O caso julgado pelo Carf trata dos PRL 60 e PRL 20 (processo n 16561.720001/2011-10). A farmacêutica usou o PRL 20 para calcular o preço de insulina importada. O produto chegou ao Brasil embalado em frascos de vidro com lacre inviolável.
A eles foram acrescentados etiquetas e cartuchos com a bula. Para a empresa, isso não configura uma etapa de produção.
Já o Fisco considera que a embalagem dos produtos importados consistiria em industrialização no país e não mera revenda. Assim, entendeu que o cálculo deveria ser pelo PRL 60. Por isso, autuou a farmacêutica em 2011, exigindo IRPJ e CSLL de 2007, além de juros de mora e multa proporcional de 75%. No processo, a empresa alega tratar-se de mero processo de acondicionamento por embalagem, para fins de transporte e adequação à norma sanitária.
Em abril de 2016, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção havia decidido que não havia a transformação e, por isso, reconheceu o PRL 20. A PGFN recorreu à Câmara Superior, mas, em julgamento realizado em novembro, o processo apresentado como paradigma não foi aceito e, por isso, o mérito não chegou a ser analisado.
A relatora, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, representante dos contribuintes, considerou que não havia similitude entre as situações. A conselheira destacou que o paradigma apresentado trata da blisterização (colocar comprimidos em cartelas), algo diferente do acréscimo da bula e etiquetas.
Autuações semelhantes a essa só poderão ser feitas até o fim deste ano. As regras de preço de transferência foram alteradas com a Lei nº 12.715, de 2012. O texto prevê margens que variam pelo setor.
A tese principal envolvendo preço de transferência é a legalidade da Instrução Normativa (IN) nº 243, de 2002. As empresas alegam que a norma criou método de cálculo mais oneroso e não previsto em lei para estabelecer o valor limite de dedução no IR e na CSLL com gastos na compra de insumos do exterior.
"É uma tese perdida na composição atual, mas o Judiciário não tem posição pacificada sobre o assunto", diz a advogada Daniela Floriano, tributarista do Rayes e Fagundes Advogados Associados.
Procurado, o escritório que representa a empresa, Lee, Brock, Camargo Advogados e a PGFN não comentaram a decisão.
FONTE: http://www.valor.com.br//legislacao/5240499/carf-julga-tese-sobre-preco-de-transferencia