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Notícias

11 de novembro de 2016

Venda de Ações Herdadas Deve Ser Tributadas Pelo Ir, Decide Stj

Uma mulher que herdou dos avós ações da Companhia Açucareira Vale do Rosário não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastar o recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho auferido com a venda da participação acionária.

Por unanimidade, os ministros da 2 Turma determinaram a tributação. A contribuinte depositou R$ 1,8 milhão judicialmente para suspender a exigência do imposto, de acordo com os autos.

A participação acionária foi adquirida em 1964 pelo avô da contribuinte. Quando ele faleceu, em 1988, as ações foram transferidas à avó. Com o falecimento desta última em 2006, as ações incorporaram-se ao patrimônio da neta.

A discussão sobre o recolhimento do tributo foi judicializada porque o Decreto-lei 1.510/1976 autorizou a não incidência do Imposto de Renda nos casos de alienações de ações efetivadas após decorrido o período de 5 anos da data da subscrição ou aquisição da participação. O dispositivo, porém, foi revogado pela Lei 7.713/1988.

Os ministros foram chamados a responder se o imposto sobre o ganho de capital deveria ser exigido diante da alegação da contribuinte de que as ações não foram alienadas e chegaram ao seu patrimônio por herança.

A turma, por unanimidade, determinou que o IR deve incidir sobre a receita da alienação.

Para fundamentar o voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, cita jurisprudência do STJ, segundo a qual a isenção do imposto pode ser aplicada nos casos em que as ações foram alienadas após a Lei 7.713/1988, desde que a condição do benefício já tenha sido implementada, ou seja, que a pessoa tenha completado cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-lei 1.510/1976.

“O fato de o então titular das ações, o avó da requerente, não ter usufruído do direito adquirido à isenção do IR, não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”, afirmou Campbell.

E completou: “À época em que o impetrante se tornou titular das ações não seria mais possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela lei”.

Ao fazer uma interpretação literal da lei, o ministro pontuou que a partir do momento que a titularidade das ações foi transferida não estaria mais preenchido o requisito de titularidade necessário para aproveitar o benefício fiscal.

Com a decisão, o STJ manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 3 Região (SP e MS), para quem não haveria violação ao direito adquirido da contribuinte, uma vez o direito à isenção não seria de sua titularidade, mas sim de seu avô. Para os desembargadores, o benefício teria natureza subjetiva já que foi reconhecido ao contribuinte que cumprisse a condição prevista em lei.

“A isenção foi prevista em atenção a situação personalíssima e, portanto, insuscetível de transferência por sucessão”, concluíram os julgadores.

 

Por Bárbara Pombo
barbara.pombo@jota.info

Fonte: JOTA.INFO