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Notícias

30 de outubro de 2017

Governo do paraná autoriza a compensação de dívida ativa com precatórios

No último dia 26 de outubro, o Governo do Estado do Paraná, por meio da Lei nº 19.182, autorizou a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa estadual.

Isso significa que está permitida a habilitação de credores originários e cessionários dos precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.
Trata-se uma dupla oportunidade. Tanto para os credores do Estado do Paraná, os quais poderão liquidar seus respectivos precatórios que há anos aguardam pagamento, quanto os devedores que, por dificuldades financeiras, têm a possibilidade de liquidar débitos inscritos na dívida ativa estadual.

Créditos de precatórios que estejam sendo objeto de discussão judicial ou administrativa, porém, não poderão ser compensados.

O pedido de compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou de outra natureza inscrito em dívida ativa, bem como a do valor do crédito de precatório oferecido.

A apuração dos valores dos valores dos créditos de precatórios, ficará a cartgo da Procuradoria-Geral do Estado, podendo o saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação, ser mantido na ordem cronológica de sua apresentação.

A formalização do pedido de compensação trará também uma confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, referentemente aos débitos fiscais incluídos no pedido do pretendente.

Entretanto, a lei fixou como requisito para a compensação das dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das despesas e custas processuais.

Os critérios e procedimentos para a execução da Lei Estadual em questão ainda dependerão de regulamentação, valendo destacar, que referida compensação terá aplicabilidade enquanto vigorar o regime especial introduzido pelo artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

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