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23 de agosto de 2017
Contribuintes na repatriação afastam na Justiça cobrança de multa de mora
Duas decisões recentes da Justiça Federal beneficiaram contribuintes que aderiram ao Programa de Repatriação e foram autuados pela Receita Federal. Uma das liminares foi concedida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que afastou cobrança de multa de mora de 20% sobre o valor declarado.
Nesse caso, o contribuinte ingressou no programa e pagou o Imposto de Renda devido (ano-base de 2015). Porém, só fez a retificação na Declaração Anual de Ajuste (DAA) este ano. A Receita Federal entende que a retificação deveria ter sido feita em 2016 e, por esse motivo, multou o contribuinte. Pela Lei nº 13.254, de 2016, a pessoa física que aderisse à repatriação deveria pagar 15% de IRPF e 15% de multa.
Além do TRF, a 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo também concedeu liminar que liberou um contribuinte da multa de mora. Nas duas situações, a Justiça aceitou o argumento de que houve denúncia espontânea no pagamento do imposto e da multa, antes do início de qualquer fiscalização.
A desembargadora Mônica Nobre entendeu que a multa de mora "padece de legalidade". "Entendo que a denúncia se deu de forma espontânea, sem que os créditos estivessem constituídos, e antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do órgão fazendário", diz na decisão.
No outro processo, o entendimento da primeira instância foi o mesmo. "Por se tratar de hipótese de denúncia espontânea, há de ser reconhecida a não incidência de multa de mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [efeito repetitivo], e da Resolução STJ nº 08, de 2008", afirma o juiz na decisão.
Segundo o advogado que representa os contribuintes nos dois processos, Renato Giovanini Filho, sócio do Giovanini Filho Advogados, uma das multas canceladas é de R$ 1,6 milhão. "Fizemos pedido administrativo, mas a Receita não reconsiderou, mantendo o crédito tributário. Diante disso, não tivemos alternativa senão impetrar os mandados de segurança", diz.
Nos dois casos, os contribuintes fizeram a adesão à repatriação no ano passado, dentro do prazo. "Mas por causa do tamanho do patrimônio e complexidade só concluímos a retificadora do IR neste ano", diz o tributarista.
A Receita baseia-se no parágrafo 7º do artigo 4º da Lei da Repatriação para alegar que a denúncia espontânea só se aplicaria a quem entregasse a retificadora até 31 de outubro de 2016. "Porém, o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, que é superior à Lei da Repatriação", afirma o advogado.
As liminares servirão de precedente para os contribuintes que se basearam na Instrução Normativa nº 1.665, que postergou a entrega da Declaração Retificadora do IR de 2015/2014 de 31 de outubro para 31 de dezembro do ano passado. Como a IN não trata do adiamento da retificação do IR de 2016/2015, eles alegam isonomia na esfera administrativa para também terem o prazo estendido.
De acordo com Thaís Folgosi Françoso, sócia do FF Advogados, as liminares são precedentes importantes. "Se quem fez a retificação este ano, como no caso das liminares, foi beneficiado, quem retificou em 2016 também será." Todas as discussões dos clientes, acrescenta, estão em fase administrativa. "Como conseguimos alguns cancelamentos [de multas], mas outros não, o próximo passo é ir ao Judiciário."
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5090778/contribuintes-na-repatriacao-afastam-na-justica-cobranca-de-multa-de-mora
Nesse caso, o contribuinte ingressou no programa e pagou o Imposto de Renda devido (ano-base de 2015). Porém, só fez a retificação na Declaração Anual de Ajuste (DAA) este ano. A Receita Federal entende que a retificação deveria ter sido feita em 2016 e, por esse motivo, multou o contribuinte. Pela Lei nº 13.254, de 2016, a pessoa física que aderisse à repatriação deveria pagar 15% de IRPF e 15% de multa.
Além do TRF, a 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo também concedeu liminar que liberou um contribuinte da multa de mora. Nas duas situações, a Justiça aceitou o argumento de que houve denúncia espontânea no pagamento do imposto e da multa, antes do início de qualquer fiscalização.
A desembargadora Mônica Nobre entendeu que a multa de mora "padece de legalidade". "Entendo que a denúncia se deu de forma espontânea, sem que os créditos estivessem constituídos, e antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do órgão fazendário", diz na decisão.
No outro processo, o entendimento da primeira instância foi o mesmo. "Por se tratar de hipótese de denúncia espontânea, há de ser reconhecida a não incidência de multa de mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [efeito repetitivo], e da Resolução STJ nº 08, de 2008", afirma o juiz na decisão.
Segundo o advogado que representa os contribuintes nos dois processos, Renato Giovanini Filho, sócio do Giovanini Filho Advogados, uma das multas canceladas é de R$ 1,6 milhão. "Fizemos pedido administrativo, mas a Receita não reconsiderou, mantendo o crédito tributário. Diante disso, não tivemos alternativa senão impetrar os mandados de segurança", diz.
Nos dois casos, os contribuintes fizeram a adesão à repatriação no ano passado, dentro do prazo. "Mas por causa do tamanho do patrimônio e complexidade só concluímos a retificadora do IR neste ano", diz o tributarista.
A Receita baseia-se no parágrafo 7º do artigo 4º da Lei da Repatriação para alegar que a denúncia espontânea só se aplicaria a quem entregasse a retificadora até 31 de outubro de 2016. "Porém, o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar, que é superior à Lei da Repatriação", afirma o advogado.
As liminares servirão de precedente para os contribuintes que se basearam na Instrução Normativa nº 1.665, que postergou a entrega da Declaração Retificadora do IR de 2015/2014 de 31 de outubro para 31 de dezembro do ano passado. Como a IN não trata do adiamento da retificação do IR de 2016/2015, eles alegam isonomia na esfera administrativa para também terem o prazo estendido.
De acordo com Thaís Folgosi Françoso, sócia do FF Advogados, as liminares são precedentes importantes. "Se quem fez a retificação este ano, como no caso das liminares, foi beneficiado, quem retificou em 2016 também será." Todas as discussões dos clientes, acrescenta, estão em fase administrativa. "Como conseguimos alguns cancelamentos [de multas], mas outros não, o próximo passo é ir ao Judiciário."
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5090778/contribuintes-na-repatriacao-afastam-na-justica-cobranca-de-multa-de-mora