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Notícias

10 de julho de 2017

Supremo impede TCU de bloquear bens de empresa em recuperação

Uma empresa em recuperação judicial não pode ter os seus bens bloqueados por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). Esse foi o entendimento do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um pedido de liminar da Alumini Engenharia.
A empreiteira - que foi um dos alvos da Operação Lava-Jato - havia sido afetada por uma decisão do plenário do TCU que tornou indisponíveis, pelo prazo de um ano, bens avaliados em cerca de R$ 100 milhões.

A determinação se deu a partir de uma auditoria do órgão que constatou sobrepreço nas obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). O bloqueio dos bens, segundo o TCU, era necessário para garantir o ressarcimento integral dos valores aos cofres da Petrobras.

As obras do Comperj tiveram início em 2010 e o contrato da Alumini, que somava quase R$ 1 bilhão, tratava da construção de uma das unidades básicas para o processamento de óleo e gás da refinaria.

Segundo as investigações do Ministério Público, no âmbito da Lava-Jato, o processo de licitação que gerou esse contrato é um dos vários que fizeram parte do esquema de cartelização das empreiteiras e pagamento de propina a executivos da Petrobras.

Para o ministro Edson Fachin, não é que o TCU não possa decretar o bloqueio de bens de empresas e pessoas físicas. Ao contrário, ele entende como possível nos casos em que se justificar a necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.

Em sua decisão, cita inclusive um julgamento do plenário do STF que validou a aplicação de medidas cautelares desse tipo (MS nº 24510, de 2003, que teve a relatoria da então ministra Ellen Gracie).

No caso da Alumini, no entanto, pesou o fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial. A empreiteira foi a primeira entre as envolvidas na Lava-Jato a ter o pedido aceito pela Justiça. O processo está em andamento desde outubro de 2015 na 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo.

Fachin entende que, nesses casos, somente o juiz da recuperação judicial tem competência para resolver questões referentes ao patrimônio da companhia - conforme estabelece a lei que regula esses procedimentos (nº 11.101, de 2005). "Os bens da empresa estão, no momento, vinculados ao cumprimento do plano de recuperação judicial", afirma.

Para o ministro, em vez de determinar diretamente o bloqueio dos bens da empresa, o TCU deve requisitar à Advocacia-Geral da União (AGU) que formule o pedido ao juiz que está tratando do processo de recuperação judicial.

Representante da Alumini no caso, o advogado Eduardo Nobre, do escritório Leite Tosto e Barros, diz que a empresa ingressou com mandado de segurança depois de o TCU ter encaminhado ofício para que indicasse os bens para o bloqueio.

O advogado entende que decisões tomadas fora do processo de recuperação têm potencial para inviabilizar o plano de pagamento que foi acordado com os demais credores da empresa.

"As discussões do Tribunal de Contas devem seguir a tramitação normal, como a de qualquer outro crédito devido pela empresa. Não pode se sobrepor à posição de outros credores pelo único fato de envolver patrimônio público", diz o advogado. "A empresa vem cumprindo o seu plano e pagando trabalhadores. Não pode um outro credor, por uma decisão apartada do processo, furar a fila."

A decisão do ministro Fachin é a única que se tem notícia sobre a possibilidade do bloqueio de bens, pelo TCU, relacionado a empresas em processo de recuperação judicial. E, para advogados da área, abre precedente para que o mesmo entendimento seja aplicado em outros casos.

Recentemente, por exemplo, a Base Engenharia e Serviços de Petróleo (novo nome da Schahin) também foi alvo de decisão do TCU. A determinação, nesse caso, é para o bloqueio quase que integral dos pagamentos feitos pela Petrobras nos contratos de afretamento e de serviços do navio-sonda Vitória 10.000, que opera no pré-sal.

O argumento usado pelo Tribunal de Contas foi semelhante ao da Alumini: constatação de sobrepreço na construção do navio. Foi identificado, segundo o órgão, um prejuízo de R$ 525 milhões para a Petrobras. A Base foi alvo da Lava-Jato em 2015 em razão do pagamento de propina em troca, justamente, desses contratos.

Atualmente a renda mensal é de R$ 22 milhões à Base. Trata-se do principal ativo do grupo e é basicamente o que sustenta o plano de recuperação judicial da companhia.

Ao Valor, a diretoria da Base informou, por meio de nota, que a decisão do TCU "será levada para apreciação do Poder Judiciário". Frisou, no entanto, que a determinação para o bloqueio dos pagamentos ainda não é definitiva. Foi proferida em caráter provisório pelo tribunal e o mérito ainda será analisado por meio de procedimento de tomada de contas.

Especialista na área de recuperação judicial e falências, Juliana Bumachar, do escritório Bumachar Advogados Associados, chama a atenção que a impossibilidade de bloqueio direto de bens, pelo TCU - como decidiu o ministro Fachin -, não tem como objetivo beneficiar a empresa devedora em si. Segundo o entendimento da advogada, a decisão dá segurança aos credores que estão envolvidos no plano de recuperação.

"Porque o credor aceitou o plano com base naqueles determinados ativos da empresa e está contando com o que foi acordado para o seu pagamento", afirma. "Então não é que o TCU não possa cobrar aqueles valores. Ele só não pode decidir isso sozinho. E justamente porque, dessa forma, poderia colocar todo o plano abaixo", completa.

O TCU foi procurado pelo Valor e informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não comenta decisões judiciais.

Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5031790/supremo-impede-tcu-de-bloquear-bens-de-empresa-em-recuperacao