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11 de maio de 2017
Corte equipara herança na união estável a de casamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou, para fins sucessórios (herança), união estável e casamento. Para os ministros, companheiros devem ter os mesmos direitos das pessoas casadas, previstos no Código Civil - que privilegia o casamento. A decisão, em repercussão geral, deverá ser seguida pelas demais instâncias.
A tese foi fixada ontem em processo sobre união estável homoafetiva e, na sequência, foi concluído julgamento sobre união estável heterossexual. A análise estava suspensa aguardando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do primeiro processo. Já havia maioria favorável à equiparação.
No processo com repercussão geral, discutiu-se a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa que morreu em 2005. O companheiro recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. Ele viveu durante 40 anos com seu companheiro e obteve, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável.
O companheiro pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um. A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, porém, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribui a companheiro, quando há outros parentes sucessíveis (a mãe, nesse caso), o direito a um terço da herança. Após recurso, o TJ-RS manteve a decisão.
A maioria dos ministros do Supremo acompanhou o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o Código Civil de 2002 trouxe uma diferenciação entre as famílias que seria um retrocesso e a Constituição Federal não admite. O dispositivo, acrescentou, viola princípios constitucionais, como o da igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso, entre outros.
Porém, o ministro ponderou que a decisão não deve desconstituir partilhas que já foram julgadas ou acordadas por escritura pública. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Para ele, o legislador não equipara união estável a casamento. A única similitude é que ambos são considerados entidades familiares. "Não cabe ao Judiciário, após a escolha legítima pelos particulares, sabedores das consequências, suprimir a manifestação de vontade", afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.
No julgamento de ontem foi aprovada a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do Código Civil de 2002".
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram do julgamento de ontem. Mas na discussão sobre união estável heterossexual, Toffoli e Mello já tinham se manifestado.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4964560/corte-equipara-heranca-na-uniao-estavel-de-casamento
A tese foi fixada ontem em processo sobre união estável homoafetiva e, na sequência, foi concluído julgamento sobre união estável heterossexual. A análise estava suspensa aguardando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do primeiro processo. Já havia maioria favorável à equiparação.
No processo com repercussão geral, discutiu-se a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa que morreu em 2005. O companheiro recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. Ele viveu durante 40 anos com seu companheiro e obteve, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável.
O companheiro pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um. A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, porém, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribui a companheiro, quando há outros parentes sucessíveis (a mãe, nesse caso), o direito a um terço da herança. Após recurso, o TJ-RS manteve a decisão.
A maioria dos ministros do Supremo acompanhou o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, o Código Civil de 2002 trouxe uma diferenciação entre as famílias que seria um retrocesso e a Constituição Federal não admite. O dispositivo, acrescentou, viola princípios constitucionais, como o da igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso, entre outros.
Porém, o ministro ponderou que a decisão não deve desconstituir partilhas que já foram julgadas ou acordadas por escritura pública. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Para ele, o legislador não equipara união estável a casamento. A única similitude é que ambos são considerados entidades familiares. "Não cabe ao Judiciário, após a escolha legítima pelos particulares, sabedores das consequências, suprimir a manifestação de vontade", afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.
No julgamento de ontem foi aprovada a seguinte tese: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do Código Civil de 2002".
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello não participaram do julgamento de ontem. Mas na discussão sobre união estável heterossexual, Toffoli e Mello já tinham se manifestado.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4964560/corte-equipara-heranca-na-uniao-estavel-de-casamento