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19 de abril de 2017
FGV debate tributação de bens e serviços digitais
O debate sobre a complicada tributação da comercialização de bens e serviços digitais está, a partir de hoje, na pauta de acadêmicos, advogados e representantes do governo. Atualmente, grande parte das discussões sobre o tema viram disputas administrativas ou judiciais entre contribuintes e Fisco.
Coordenados pela professora Tathiane Piscitelli, da FGV Direito SP, os debates pretendem provocar o Poder Legislativo. O primeiro de uma série de quatro eventos será realizado na manhã de hoje, em São Paulo. "Vemos vários entes querendo tributar, mas precisamos alentar o debate de conceitos para evitar a sobreposição de competências", diz. Por outro lado, afirma, há atividades econômicas importantes que hoje ficam alheias à tributação.
Entre as normas de âmbito nacional mais recentes sobre o assunto, está o Convênio ICMS nº 181 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza a cobrança do imposto nas operações com softwares, jogos eletrônicos, aplicativos e congêneres, inclusive os disponibilizados por download.
O acordo foi assinado, no fim de 2015, por secretários da Fazenda de 19 Estados. Um ano depois, foi publicada a Lei Complementar nº 157, que ao modernizar a Lei do ISS passou a permitir, por exemplo, que as prefeituras cobrem o tributo sobre a disponibilização de conteúdos de áudio e vídeo por meio da internet.
Há também a Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 18 no sentido de que incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final.
Com esse cipoal de normas, o clima das empresas que produzem bens digitais é de insegurança jurídica. "Isso provoca um conflito tremendo sobre como os bens digitais devem ser tributados", diz Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados.
Quanto à publicidade on-line, por exemplo, por muito tempo a Prefeitura de São Paulo cobrou 5% de ISS, mas como abrangia produtos imunes, foi retirado da lei. Com a brecha, Estados começaram a entender que incidiria 25% de ICMS sobre o serviço de comunicação. Contudo, em 2015, algumas prefeituras voltaram a cobrar 5% de ISS passou a ser cobrado da "inserção de material publicitário".
Segundo Peroba, por deixar de pagar o ICMS, as empresas começaram a ser autuadas com multa correspondente a 50% do valor da operação por não ter emitido nota fiscal. "Já quem deixa de pagar o ISS recebeu multa de 50% do valor do imposto. Há empresas autuadas pelos dois entes sobre a mesma atividade."
Segundo Alberto Macedo, assessor especial da Secretaria de Finanças de São Paulo, o município prepara a regulamentação da LC 157. Se publicada este ano, poderá valer a partir de 2018. "A norma adaptará a legislação municipal à LC com detalhes importantes que deverão evitar a judicialização", diz.
No entanto, no sentido oposto à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), Macedo afirma que não interessa se o software é de prateleira "Se é acessado via download ou nuvem, por ser objeto de licença, ainda que padronizado, incide o ISS", afirma. "A relevância econômica dos bens digitais na arrecadação impacta cada vez mais a arrecadação".
Já Luciano Garcia Miguel, consultor tributário da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, afirma que, independentemente da publicação da LC 157, os Estados debatem a proposta de que o fato gerador do ICMS seja o local onde acontece o download. "A maioria já aceita isso hoje. E no mundo todo o tributo vai para o Estado onde se consome o download", diz.
Quanto ao convênio 181, São Paulo entendeu que, enquanto não forem definidos os parâmetros para a tributação de download e streaming, não será exigido o ICMS. "Deve haver uma regra nacional harmônica para evitar uma nova guerra fiscal entre Estados", afirma.
Além de leis modernas, para que a realidade e o sistema tributário sejam compatíveis, o jurista Marco Aurélio Greco propõe que seja criado um imposto único sobre bens digitais, que reúna ISS, ICMS, PIS, Cofins etc, tributos que atendem a razões e finalidades diferentes. "Um segundo caminho seria a criação do Simples eletrônico", diz.
(Laura Ignacio | De São Paulo)
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4942080/fgv-debate-tributacao-de-bens-e-servicos-digitais
Coordenados pela professora Tathiane Piscitelli, da FGV Direito SP, os debates pretendem provocar o Poder Legislativo. O primeiro de uma série de quatro eventos será realizado na manhã de hoje, em São Paulo. "Vemos vários entes querendo tributar, mas precisamos alentar o debate de conceitos para evitar a sobreposição de competências", diz. Por outro lado, afirma, há atividades econômicas importantes que hoje ficam alheias à tributação.
Entre as normas de âmbito nacional mais recentes sobre o assunto, está o Convênio ICMS nº 181 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza a cobrança do imposto nas operações com softwares, jogos eletrônicos, aplicativos e congêneres, inclusive os disponibilizados por download.
O acordo foi assinado, no fim de 2015, por secretários da Fazenda de 19 Estados. Um ano depois, foi publicada a Lei Complementar nº 157, que ao modernizar a Lei do ISS passou a permitir, por exemplo, que as prefeituras cobrem o tributo sobre a disponibilização de conteúdos de áudio e vídeo por meio da internet.
Há também a Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 18 no sentido de que incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final.
Com esse cipoal de normas, o clima das empresas que produzem bens digitais é de insegurança jurídica. "Isso provoca um conflito tremendo sobre como os bens digitais devem ser tributados", diz Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados.
Quanto à publicidade on-line, por exemplo, por muito tempo a Prefeitura de São Paulo cobrou 5% de ISS, mas como abrangia produtos imunes, foi retirado da lei. Com a brecha, Estados começaram a entender que incidiria 25% de ICMS sobre o serviço de comunicação. Contudo, em 2015, algumas prefeituras voltaram a cobrar 5% de ISS passou a ser cobrado da "inserção de material publicitário".
Segundo Peroba, por deixar de pagar o ICMS, as empresas começaram a ser autuadas com multa correspondente a 50% do valor da operação por não ter emitido nota fiscal. "Já quem deixa de pagar o ISS recebeu multa de 50% do valor do imposto. Há empresas autuadas pelos dois entes sobre a mesma atividade."
Segundo Alberto Macedo, assessor especial da Secretaria de Finanças de São Paulo, o município prepara a regulamentação da LC 157. Se publicada este ano, poderá valer a partir de 2018. "A norma adaptará a legislação municipal à LC com detalhes importantes que deverão evitar a judicialização", diz.
No entanto, no sentido oposto à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), Macedo afirma que não interessa se o software é de prateleira "Se é acessado via download ou nuvem, por ser objeto de licença, ainda que padronizado, incide o ISS", afirma. "A relevância econômica dos bens digitais na arrecadação impacta cada vez mais a arrecadação".
Já Luciano Garcia Miguel, consultor tributário da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, afirma que, independentemente da publicação da LC 157, os Estados debatem a proposta de que o fato gerador do ICMS seja o local onde acontece o download. "A maioria já aceita isso hoje. E no mundo todo o tributo vai para o Estado onde se consome o download", diz.
Quanto ao convênio 181, São Paulo entendeu que, enquanto não forem definidos os parâmetros para a tributação de download e streaming, não será exigido o ICMS. "Deve haver uma regra nacional harmônica para evitar uma nova guerra fiscal entre Estados", afirma.
Além de leis modernas, para que a realidade e o sistema tributário sejam compatíveis, o jurista Marco Aurélio Greco propõe que seja criado um imposto único sobre bens digitais, que reúna ISS, ICMS, PIS, Cofins etc, tributos que atendem a razões e finalidades diferentes. "Um segundo caminho seria a criação do Simples eletrônico", diz.
(Laura Ignacio | De São Paulo)
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4942080/fgv-debate-tributacao-de-bens-e-servicos-digitais