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18 de abril de 2017
TST não admite reclamação contra decisões contrárias a súmulas
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não tem admitido reclamações contra decisões que não seguiram súmula ou orientação jurisprudencial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), advogados trabalhistas tentam argumentar que a jurisprudência deveria ser adotada pelas demais instâncias e decisões contrárias reformadas diretamente no TST, sem que tenham que seguir todo o percurso previsto para os recursos.
Os pedidos têm sido fundamentados no inciso V do artigo 927 do CPC. O dispositivo estabelece que "os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". E também no inciso I e II do artigo 988, que dispõe que caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das decisões.
De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, que entrou com algumas reclamações, os próprios ministros admitiram que esses dispositivos do CPC devem ser utilizados na Justiça do Trabalho nas Instruções Normativas nº s 39 e 40, de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho.
Chiode ainda alega que o ministro Alexandre Agra Belmonte afirma em vídeo-aulas no YouTube, disponibilizadas pelo TST e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que o descumprimento de súmula, orientação jurisprudencial, precedente ou decisão plenária de pacificação do tema pelo TST geraria reclamação.
"Além disso, com o novo CPC, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir essas reclamações em caso de descumprimento de jurisprudência, o que não está sendo reconhecido nas decisões do TST", diz Chiode.
As reclamações têm sido rejeitadas por unanimidade. Para os ministros, o recurso seria cabível apenas para decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência (que envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos). Ou ainda quando há desrespeito à decisão em outro processo do qual o reclamante figurou como parte.
Em um dos casos analisados, o relator, ministro João Oreste Dalazen, deixa claro na decisão que súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho não ostentam eficácia coercitiva, sendo tão-somente persuasivas". O processo tratava de uma ação de reintegração de emprego.
O advogado Daniel Chiode, que assessora a companhia, argumentou que o tribunal de origem não aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 137, editada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do TST.
Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, "efetivamente, a alegada não observância da Orientação Jurisprudencial 137 da SBDI-2 do TST não traduz invasão na competência ou desrespeito a decisão deste tribunal superior, nos termos da lei adjetiva (artigo 988 do CPC de 2015)"
Na decisão, acrescenta que no STF prevalece o entendimento de que "a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal". Assim, de acordo com a ministra "cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica".
A Subeção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais também rejeitou a tese em um caso envolvendo essa mesma orientação jurisprudencial pelos mesmos motivos.
De acordo com a decisão do relator, ministro Barros Levenhagen "as orientações jurisprudenciais das Subseções I e II de Dissídios Individuais tanto quanto as súmulas desta Corte apenas evidenciam o entendimento reiterado deste tribunal superior, formado por meio do exame de situações pretéritas e semelhantes, não se enquadrando, portanto, no conceito de decisão, prevista no inciso II do artigo 988 do CPC, a ensejar sua observância obrigatória, sobretudo por não serem dotadas de efeito vinculante".
Para a advogada e professora da FGV-Rio e PUC-Rio Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, o novo CPC pode dar margem para a interpretação de que caberiam essas reclamações diretamente ao TST, já que essas súmulas e orientações jurisprudenciais representam entendimento consolidado da Corte. "Porém, como efeito prático, isso poderia sobrecarregar ainda mais a instância superior."
Para a advogada, com a não admissão de uma reclamação pelo TST, porém, o prejuízo seria apenas a demora para julgar a ação, que deverá percorrer todas as instâncias, caso não se aplique o entendimento consolidado pela tribunal superior. " Acho um desrespeito à autoridade do TST, os juízes de instâncias inferiores ignorarem uma súmula. Seria mais efetivo coibir que magistrados julgassem de forma contrária", diz.
(Adriana Aguiar | De São Paulo)
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4940472/tst-nao-admite-reclamacao-contra-decisoes-contrarias-sumulas
Os pedidos têm sido fundamentados no inciso V do artigo 927 do CPC. O dispositivo estabelece que "os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". E também no inciso I e II do artigo 988, que dispõe que caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das decisões.
De acordo com o advogado Daniel Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, que entrou com algumas reclamações, os próprios ministros admitiram que esses dispositivos do CPC devem ser utilizados na Justiça do Trabalho nas Instruções Normativas nº s 39 e 40, de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho.
Chiode ainda alega que o ministro Alexandre Agra Belmonte afirma em vídeo-aulas no YouTube, disponibilizadas pelo TST e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que o descumprimento de súmula, orientação jurisprudencial, precedente ou decisão plenária de pacificação do tema pelo TST geraria reclamação.
"Além disso, com o novo CPC, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir essas reclamações em caso de descumprimento de jurisprudência, o que não está sendo reconhecido nas decisões do TST", diz Chiode.
As reclamações têm sido rejeitadas por unanimidade. Para os ministros, o recurso seria cabível apenas para decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência (que envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos). Ou ainda quando há desrespeito à decisão em outro processo do qual o reclamante figurou como parte.
Em um dos casos analisados, o relator, ministro João Oreste Dalazen, deixa claro na decisão que súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho não ostentam eficácia coercitiva, sendo tão-somente persuasivas". O processo tratava de uma ação de reintegração de emprego.
O advogado Daniel Chiode, que assessora a companhia, argumentou que o tribunal de origem não aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 137, editada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) do TST.
Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, "efetivamente, a alegada não observância da Orientação Jurisprudencial 137 da SBDI-2 do TST não traduz invasão na competência ou desrespeito a decisão deste tribunal superior, nos termos da lei adjetiva (artigo 988 do CPC de 2015)"
Na decisão, acrescenta que no STF prevalece o entendimento de que "a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal". Assim, de acordo com a ministra "cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica".
A Subeção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais também rejeitou a tese em um caso envolvendo essa mesma orientação jurisprudencial pelos mesmos motivos.
De acordo com a decisão do relator, ministro Barros Levenhagen "as orientações jurisprudenciais das Subseções I e II de Dissídios Individuais tanto quanto as súmulas desta Corte apenas evidenciam o entendimento reiterado deste tribunal superior, formado por meio do exame de situações pretéritas e semelhantes, não se enquadrando, portanto, no conceito de decisão, prevista no inciso II do artigo 988 do CPC, a ensejar sua observância obrigatória, sobretudo por não serem dotadas de efeito vinculante".
Para a advogada e professora da FGV-Rio e PUC-Rio Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, o novo CPC pode dar margem para a interpretação de que caberiam essas reclamações diretamente ao TST, já que essas súmulas e orientações jurisprudenciais representam entendimento consolidado da Corte. "Porém, como efeito prático, isso poderia sobrecarregar ainda mais a instância superior."
Para a advogada, com a não admissão de uma reclamação pelo TST, porém, o prejuízo seria apenas a demora para julgar a ação, que deverá percorrer todas as instâncias, caso não se aplique o entendimento consolidado pela tribunal superior. " Acho um desrespeito à autoridade do TST, os juízes de instâncias inferiores ignorarem uma súmula. Seria mais efetivo coibir que magistrados julgassem de forma contrária", diz.
(Adriana Aguiar | De São Paulo)
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4940472/tst-nao-admite-reclamacao-contra-decisoes-contrarias-sumulas