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12 de abril de 2017
Mera circulação de valores não gera tributação
Ao examinar a exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) levada a efeito contra contribuinte que tem por objeto social a prestação de serviços de alimentação coletiva, Turma e Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF firmou o entendimento de que valores “que apenas circulam ou transitam pelas contas de depósitos da administradora para depois serem creditadas aos conveniados não se caracterizam como receita, tampouco representam acréscimo patrimonial, (…)“. (1402-002.242).
Ao assim concluir, os julgadores confirmaram decisão da DRJ que havia exonerado créditos tributários originários da apuração de tributos e contribuições supostamente não declarados nem recolhidos pela contribuinte, cuja atividade empresarial consiste na disponibilização de créditos nos cartões alimentação e refeição dos adquirentes desse serviços (“Clientes”), repassados que são a colaboradores seus para posterior utilização em estabelecimentos “Credenciados”, sendo que destes a contribuinte autuada recebe receitas diversas, como também as percebe dos adquirentes nas vendas daqueles créditos.
O órgão fiscalizador entendeu não ser possível à contribuinte promover a exclusão dos valores, oriundos de todas as receitas que recebeu, daqueles decorrentes dos “montantes disponibilizados nos cartões magnéticos entregues” aos adquirentes desses serviços (“Clientes”). De outro giro, a manifestação de inconformidade da contribuinte fundou-se no argumento de que suas únicas receitas eram aquelas advindas das taxas cobradas dos estabelecimentos “Credenciados”.
No CARF, os conselheiros julgadores definiram que a eles caberia julgar se os valores percebidos pela contribuinte eram receitas próprias ou meros repasses, com trânsito temporário em suas contas, tendo sido feito o destaque sobre a enorme diferença matemática entre os montantes apontados como receita pela fiscalização, na ordem de centenas de milhares, e pela contribuinte, na ordem de milhares de reais.
E, ato contínuo, passaram à análise dos argumentos da decisão recorrida de ofício. Para tanto, partiram da opção da contribuinte pela forma de medida da base de cálculo do IRPJ, que foi pelo regime do Lucro Presumido; não obstante não terem sido juntados os Livros Diário e Razão da contribuinte, os conselheiros julgadores consignaram que pelo exame do Relatório de Auditoria, da impugnação e dos demais documentos acostados aos autos, possível foi concluir que nem todo valor constante das notas fiscais emitidas representavam “receita” sob o ótica do exaustivo material doutrinário trazido em apoio ao julgamento realizado.
A dúvida na hipótese favoreceu a contribuinte no sentido de que os valores por ela recebidos não afetaram seu patrimônio em grandeza, pois seriam de “cunho permutativo“, de forma que não se poderia imputar exigência tributária contra os mesmos.
Os conselheiros julgadores também apoiaram suas conclusões no criterioso emprego de normas contábeis e de exame de contratos firmados entre a contribuinte e seus “Clientes” e “Credenciados” para, por fim, definir que a “efetiva receita, portanto a base de cálculo dos tributos, corresponde ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.”, ou seja, o montante de fato cobrado, percebido e agregado à riqueza da contribuinte pela “intermediação financeira entre empregadores e fornecedores de alimentação/refeição“.
Do exame desse julgado e da maneira como se buscou trazer aos autos a verdade material, contábil e doutrinária do conceito de “receita” analisado, constatamos ter o CARF neste caso ter demonstrado a tecnicidade e acuidade de seu corpo de conselheiros julgadores e, mais que isso, o esforço para a efetiva entrega da prestação jurisdicional-administrativa-tributária reclamada pelos contribuintes.
Fonte: https://jota.info/
Ao assim concluir, os julgadores confirmaram decisão da DRJ que havia exonerado créditos tributários originários da apuração de tributos e contribuições supostamente não declarados nem recolhidos pela contribuinte, cuja atividade empresarial consiste na disponibilização de créditos nos cartões alimentação e refeição dos adquirentes desse serviços (“Clientes”), repassados que são a colaboradores seus para posterior utilização em estabelecimentos “Credenciados”, sendo que destes a contribuinte autuada recebe receitas diversas, como também as percebe dos adquirentes nas vendas daqueles créditos.
O órgão fiscalizador entendeu não ser possível à contribuinte promover a exclusão dos valores, oriundos de todas as receitas que recebeu, daqueles decorrentes dos “montantes disponibilizados nos cartões magnéticos entregues” aos adquirentes desses serviços (“Clientes”). De outro giro, a manifestação de inconformidade da contribuinte fundou-se no argumento de que suas únicas receitas eram aquelas advindas das taxas cobradas dos estabelecimentos “Credenciados”.
No CARF, os conselheiros julgadores definiram que a eles caberia julgar se os valores percebidos pela contribuinte eram receitas próprias ou meros repasses, com trânsito temporário em suas contas, tendo sido feito o destaque sobre a enorme diferença matemática entre os montantes apontados como receita pela fiscalização, na ordem de centenas de milhares, e pela contribuinte, na ordem de milhares de reais.
E, ato contínuo, passaram à análise dos argumentos da decisão recorrida de ofício. Para tanto, partiram da opção da contribuinte pela forma de medida da base de cálculo do IRPJ, que foi pelo regime do Lucro Presumido; não obstante não terem sido juntados os Livros Diário e Razão da contribuinte, os conselheiros julgadores consignaram que pelo exame do Relatório de Auditoria, da impugnação e dos demais documentos acostados aos autos, possível foi concluir que nem todo valor constante das notas fiscais emitidas representavam “receita” sob o ótica do exaustivo material doutrinário trazido em apoio ao julgamento realizado.
A dúvida na hipótese favoreceu a contribuinte no sentido de que os valores por ela recebidos não afetaram seu patrimônio em grandeza, pois seriam de “cunho permutativo“, de forma que não se poderia imputar exigência tributária contra os mesmos.
Os conselheiros julgadores também apoiaram suas conclusões no criterioso emprego de normas contábeis e de exame de contratos firmados entre a contribuinte e seus “Clientes” e “Credenciados” para, por fim, definir que a “efetiva receita, portanto a base de cálculo dos tributos, corresponde ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.”, ou seja, o montante de fato cobrado, percebido e agregado à riqueza da contribuinte pela “intermediação financeira entre empregadores e fornecedores de alimentação/refeição“.
Do exame desse julgado e da maneira como se buscou trazer aos autos a verdade material, contábil e doutrinária do conceito de “receita” analisado, constatamos ter o CARF neste caso ter demonstrado a tecnicidade e acuidade de seu corpo de conselheiros julgadores e, mais que isso, o esforço para a efetiva entrega da prestação jurisdicional-administrativa-tributária reclamada pelos contribuintes.
Fonte: https://jota.info/