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03 de abril de 2017
Reflexão sobre o Supremo Tribunal Federal
O atual sistema de indicação de ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF), previsto no art. 101 da Constituição, é muito semelhante ao adotado nos Estados Unidos para a escolha dos juízes de sua Suprema Corte. O STF, desde sua redução pela ditadura militar, é composto por 11 ministros nomeados pelo presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Os ministros, então, exercem as funções inerentes ao cargo até a sua aposentadoria voluntária ou compulsória - esta última aos 75 anos de idade. Excepcionalmente, estão sujeitos à destituição do cargo por meio de processo de impeachment (art. 52, II, da CF), o que nunca ocorreu na história do país.
A nomeação de julgadores para a mais alta Corte do país é, pois, antes de mais nada, uma opção política, tal como ocorre nos EUA. E, muitas vezes, é marcada pela intenção de agentes políticos responsáveis pela indicação em ver nomeado para o cargo indivíduo que acabe por se tornar uma espécie de interlocutor de sua corrente política, no âmbito da Corte Constitucional. Os exemplos desse fenômeno são notórios.
Os riscos inerentes à atuação de um magistrado que se disponha a ser um interlocutor de determinada corrente política na Suprema Corte norte-americana são mitigados pelos restritos poderes individuais de cada um deles. Naquela Corte só há espaço para atuação por meio de decisões preponderantemente colegiadas.
No STF, por outro lado, esses riscos são substancialmente maiores. Isso porque, ao contrário do que acontece nos EUA, tem se tornado praxe no Brasil os ministros proferirem decisões individuais, sobre matérias de grande envergadura, sem resistência ou reação de seus pares e, o que é mais grave, da sociedade em geral.
Esse poder individual fica, a título de exemplo, evidente em suas recentes decisões, de grande repercussão política, proferidas, monocraticamente: a suspensão da nomeação de Lula como ministro-chefe da Casa Civil foi proferida, individualmente, pelo ministro Gilmar Mendes; o afastamento cautelar, a pedido da Procuradoria-Geral da República, do deputado Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados, foi determinado por decisão singular do ministro Teori; a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio a respeito da presidência do Senado; a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio a respeito da presidência do Senado; a tutela de urgência deferida pelo ministro Fux sobre a tramitação do Projeto de Lei de iniciativa popular contra a corrupção.
Não se está, aqui, defendendo a correção ou incorreção do mérito de qualquer uma dessas decisões. Mas todas elas representam inequívocas demonstrações de como um ministro do STF, individualmente, pode proferir decisões que interferirão, diretamente, na vida política do Brasil. A individualização e fragmentação do Supremo, aliás, não é novidade e já vem sendo amplamente debatida por juristas. O projeto Supremo em Números, da Fundação Getulio Vargas, noticia que, aproximadamente, 93% das decisões tomadas pelo STF são monocráticas, proferidas por apenas um dos ministros que compõe a Corte.
Os pedidos de vista também constituem iniciativa atualmente trivial de controle individual de decisões da Corte a respeito de determinadas matérias que estão em julgamento. Segundo dados do Supremo em Números, somente em um de cada cinco pedidos de vista realizados por ministros do STF é observado o prazo regimental de 20 dias; na verdade, em média, os pedidos de vista atrasam os julgamentos em cerca de 440 dias. Ou seja, a qualquer momento, um único ministro pode suspender, "sine die", a discussão e a decisão colegiada pelo STF acerca de qualquer tema.
No cenário atual, portanto, os ministros detêm poderes individuais hipertrofiados, o que permite que façam prevalecer seus posicionamentos singulares sobre matérias de grande relevo. Essa circunstância torna impositivo maior debate em torno do modelo de nomeação dos ministros e de eventual mandato fixo para o exercício do cargo, com o objetivo de promover maior rodízio no exercício de função jurisdicional de tanta relevância.
Tramita no Congresso Nacional oportuna proposta de emenda à Constituição (PEC 35/2015), que prevê mandato de dez anos para os ministros do STF, sem a possibilidade de recondução. Além disso, a proposta sugere que eles sejam inelegíveis para qualquer cargo eletivo pelo prazo de cinco anos após o término do respectivo mandato.
A aprovação da PEC, então, distanciaria o modelo brasileiro daquele adotado pelos Estados Unidos, aproximando-o do sistema utilizado pela Alemanha para indicação de juízes de seu Tribunal Constitucional Federal. Conforme previsto na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e em lei ordinária, o tribunal é composto por 16 membros escolhidos através de eleições, sendo uma parte das vagas destinada a juízes federais advindos dos Tribunais Superiores e as demais vagas de livre escolha pelo Poder Legislativo. E a escolha é feita por maioria de dois terços dos votos. No sistema alemão, aliás, não há vitaliciedade, pois os membros do Tribunal Constitucional Federal têm mandatos fixos de 12 anos, vedado a recondução. A idade mínima para os juízes é de 40 anos e somente poderão exercer o múnus público até os 68 anos, independentemente do término do mandato.
O transplante, puro e simples, de normas estrangeiras poderá gerar indesejável rejeição do corpo normativo brasileiro. É preciso buscar o salutar equilíbrio em sistema híbrido, que atenda às peculiaridades nacionais. Seja como for, o tema merece amplo debate e profunda reflexão. Não pode ser relegado ao esquecimento e ao descaso. O sistema brasileiro está passando por uma crise de identidade, que precisa ser superada.
Ana Tereza Basílio e Daniela Muniz Bezerra de Melo são advogadas Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4924062/reflexao-sobre-o-supremo-tribunal-federal
Os ministros, então, exercem as funções inerentes ao cargo até a sua aposentadoria voluntária ou compulsória - esta última aos 75 anos de idade. Excepcionalmente, estão sujeitos à destituição do cargo por meio de processo de impeachment (art. 52, II, da CF), o que nunca ocorreu na história do país.
A nomeação de julgadores para a mais alta Corte do país é, pois, antes de mais nada, uma opção política, tal como ocorre nos EUA. E, muitas vezes, é marcada pela intenção de agentes políticos responsáveis pela indicação em ver nomeado para o cargo indivíduo que acabe por se tornar uma espécie de interlocutor de sua corrente política, no âmbito da Corte Constitucional. Os exemplos desse fenômeno são notórios.
Os riscos inerentes à atuação de um magistrado que se disponha a ser um interlocutor de determinada corrente política na Suprema Corte norte-americana são mitigados pelos restritos poderes individuais de cada um deles. Naquela Corte só há espaço para atuação por meio de decisões preponderantemente colegiadas.
No STF, por outro lado, esses riscos são substancialmente maiores. Isso porque, ao contrário do que acontece nos EUA, tem se tornado praxe no Brasil os ministros proferirem decisões individuais, sobre matérias de grande envergadura, sem resistência ou reação de seus pares e, o que é mais grave, da sociedade em geral.
Esse poder individual fica, a título de exemplo, evidente em suas recentes decisões, de grande repercussão política, proferidas, monocraticamente: a suspensão da nomeação de Lula como ministro-chefe da Casa Civil foi proferida, individualmente, pelo ministro Gilmar Mendes; o afastamento cautelar, a pedido da Procuradoria-Geral da República, do deputado Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados, foi determinado por decisão singular do ministro Teori; a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio a respeito da presidência do Senado; a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio a respeito da presidência do Senado; a tutela de urgência deferida pelo ministro Fux sobre a tramitação do Projeto de Lei de iniciativa popular contra a corrupção.
Não se está, aqui, defendendo a correção ou incorreção do mérito de qualquer uma dessas decisões. Mas todas elas representam inequívocas demonstrações de como um ministro do STF, individualmente, pode proferir decisões que interferirão, diretamente, na vida política do Brasil. A individualização e fragmentação do Supremo, aliás, não é novidade e já vem sendo amplamente debatida por juristas. O projeto Supremo em Números, da Fundação Getulio Vargas, noticia que, aproximadamente, 93% das decisões tomadas pelo STF são monocráticas, proferidas por apenas um dos ministros que compõe a Corte.
Os pedidos de vista também constituem iniciativa atualmente trivial de controle individual de decisões da Corte a respeito de determinadas matérias que estão em julgamento. Segundo dados do Supremo em Números, somente em um de cada cinco pedidos de vista realizados por ministros do STF é observado o prazo regimental de 20 dias; na verdade, em média, os pedidos de vista atrasam os julgamentos em cerca de 440 dias. Ou seja, a qualquer momento, um único ministro pode suspender, "sine die", a discussão e a decisão colegiada pelo STF acerca de qualquer tema.
No cenário atual, portanto, os ministros detêm poderes individuais hipertrofiados, o que permite que façam prevalecer seus posicionamentos singulares sobre matérias de grande relevo. Essa circunstância torna impositivo maior debate em torno do modelo de nomeação dos ministros e de eventual mandato fixo para o exercício do cargo, com o objetivo de promover maior rodízio no exercício de função jurisdicional de tanta relevância.
Tramita no Congresso Nacional oportuna proposta de emenda à Constituição (PEC 35/2015), que prevê mandato de dez anos para os ministros do STF, sem a possibilidade de recondução. Além disso, a proposta sugere que eles sejam inelegíveis para qualquer cargo eletivo pelo prazo de cinco anos após o término do respectivo mandato.
A aprovação da PEC, então, distanciaria o modelo brasileiro daquele adotado pelos Estados Unidos, aproximando-o do sistema utilizado pela Alemanha para indicação de juízes de seu Tribunal Constitucional Federal. Conforme previsto na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha e em lei ordinária, o tribunal é composto por 16 membros escolhidos através de eleições, sendo uma parte das vagas destinada a juízes federais advindos dos Tribunais Superiores e as demais vagas de livre escolha pelo Poder Legislativo. E a escolha é feita por maioria de dois terços dos votos. No sistema alemão, aliás, não há vitaliciedade, pois os membros do Tribunal Constitucional Federal têm mandatos fixos de 12 anos, vedado a recondução. A idade mínima para os juízes é de 40 anos e somente poderão exercer o múnus público até os 68 anos, independentemente do término do mandato.
O transplante, puro e simples, de normas estrangeiras poderá gerar indesejável rejeição do corpo normativo brasileiro. É preciso buscar o salutar equilíbrio em sistema híbrido, que atenda às peculiaridades nacionais. Seja como for, o tema merece amplo debate e profunda reflexão. Não pode ser relegado ao esquecimento e ao descaso. O sistema brasileiro está passando por uma crise de identidade, que precisa ser superada.
Ana Tereza Basílio e Daniela Muniz Bezerra de Melo são advogadas Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4924062/reflexao-sobre-o-supremo-tribunal-federal