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30 de março de 2017
Ministros evitam perda para a Previdência
O Supremo Tribunal Federal (STF) evitou uma perda de recursos para o financiamento da seguridade social em julgamento realizado na tarde de ontem. Os ministros decidiram que a contribuição previdenciária pode incidir sobre o total de remunerações pagas a empregados. Não há estimativa do valor da perda que foi evitada.
A decisão foi unânime. O tema foi julgado com repercussão geral - reconhecida em 2007. Portanto, o entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias. Havia 7,5 mil processos sobrestados aguardando o julgamento.
A tese foi julgada por meio de um recurso da empresa de ônibus Nossa Senhora da Glória. Na ação, a companhia pleiteava um conceito mais restritivo da folha de salários - que seria apenas a remuneração, sem adicionais. O relator, ministro Marco Aurélio, Mello, porém, negou o pedido da empresa e foi acompanhando pelos demais integrantes da Corte.
A decisão adota um conceito menos restritivo da folha de salários e, por isso, mais favorável à arrecadação. Assim, integram a base de cálculo da contribuição valores como os de adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, além de gorjetas, comissões e outras parcelas pagas habitualmente.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a própria Constituição já estabelecia que valores habituais pagos ao empregado devem ser considerados para efeito de contribuição previdenciária.
A emenda, de acordo com o ministro, teve o "mero efeito" de explicitar a possibilidade de se atingir verbas que não se amoldam ao conceito estrito de salário, desde que tenham natureza remuneratória e sejam pagas habitualmente.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que seria muito difícil para a fiscalização identificar em cada caso concreto o que integra ou não a remuneração. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli não participaram da sessão.
Como existem muitas verbas adicionais diferentes, não seria possível calcular qual o impacto econômico da decisão, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998".
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4919778/ministros-evitam-perda-para-previdencia
A decisão foi unânime. O tema foi julgado com repercussão geral - reconhecida em 2007. Portanto, o entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias. Havia 7,5 mil processos sobrestados aguardando o julgamento.
A tese foi julgada por meio de um recurso da empresa de ônibus Nossa Senhora da Glória. Na ação, a companhia pleiteava um conceito mais restritivo da folha de salários - que seria apenas a remuneração, sem adicionais. O relator, ministro Marco Aurélio, Mello, porém, negou o pedido da empresa e foi acompanhando pelos demais integrantes da Corte.
A decisão adota um conceito menos restritivo da folha de salários e, por isso, mais favorável à arrecadação. Assim, integram a base de cálculo da contribuição valores como os de adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, além de gorjetas, comissões e outras parcelas pagas habitualmente.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a própria Constituição já estabelecia que valores habituais pagos ao empregado devem ser considerados para efeito de contribuição previdenciária.
A emenda, de acordo com o ministro, teve o "mero efeito" de explicitar a possibilidade de se atingir verbas que não se amoldam ao conceito estrito de salário, desde que tenham natureza remuneratória e sejam pagas habitualmente.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que seria muito difícil para a fiscalização identificar em cada caso concreto o que integra ou não a remuneração. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli não participaram da sessão.
Como existem muitas verbas adicionais diferentes, não seria possível calcular qual o impacto econômico da decisão, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998".
Processos relacionados RE 565160 |
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4919778/ministros-evitam-perda-para-previdencia