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Notícias

29 de março de 2017

Desconto amargo

Os descontos comerciais via bonificações, prática corrente nas relações entre fornecedores e empresas varejistas, foi objeto de intenso debate no âmbito do Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, tendo restado consignado o entendimento de que “as bonificações concedidas em razão de obrigações contratuais…não representam redução do custo da mercadoria vendida”, mas sim “receita a ser considerada quando da apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS” (Ac 9303-003.810)

Não obstante a prática da bonificação  tratar-se de situação há muito verificada, ainda são poucos os julgados na esfera administrativa federal acerca dos efeitos tributários de tais operações, especialmente quanto à efetiva natureza jurídico-contábil desta prática e seus efeitos na regra-matriz do PIS e da COFINS.

O caso em análise tratou de um recurso especial interposto pela PGFN contra acórdão do CARF que havia cancelado a exigência de PIS e COFINS lavrada contra empresa varejista em relação às bonificação concedidas por seus fornecedores, via desconto em duplicatas. O acórdão desafiado pela PGFN foi lastreado em dois fundamentos: (i) as bonificações deveriam ser consideradas como parcelas redutoras do custo de mercadorias e não receita; e, em relação aos valores de bonificações considerados como remuneração de prestação de serviços, a autuação também foi cancelada, pois baseada em (ii) mera presunção fiscal, na medida em que a documentação apresentada indicava a existência de contratos atípicos que apenas regulavam as operações de bonificação, mas não necessariamente a prestação de serviços por parte do adquirente das mercadorias (Contribuinte autuado).

Em razões de recurso, a PGFN destacou a contraprestação por parte do Contribuinte em relação às bonificações. No caso, foram ressaltadas as diversas espécies de obrigações vinculadas aos descontos recebidos, tais como a retribuição de espaço em mídia, gôndolas e demais atividades promocionais em relação aos produtos disponibilizados pelos fornecedores, de modo a justificar que as bonificações, em verdade, tratavam-se de contraprestação em relação a serviços de propaganda e marketing. Portanto, considerando que toda e qualquer receita, independentemente de sua denominação ou classificação fiscal deverá ser considerada como faturamento do contribuinte para fins do fato gerador do PIS e da COFINS, então o valor das bonificações deveria ser considerado na base de cálculo de tais contribuições.

Ao analisar o recurso, o conselheiro relator reproduziu as quatorze hipóteses autorizativas analisadas nos autos para recebimento da bonificação, chegando à conclusão que “pela descrição da contraprestação a cargo da Contribuinte pode-se assumir que todas as bonificações estão condicionadas ao cumprimento de uma obrigação de fazer, a cargo da Contribuinte e que quase todas refletem um serviço que reverteria em favor do adquirente (propaganda, exposição em local privilegiado, …)”.

Assim, entendeu o relator que bonificação concedida pelos fornecedores estaria fazendo às vezes de receita pela prestação de serviços, atraindo a incidência das contribuições. Ademais, foi destacado que as bonificações não corresponderiam a uma redução de custo das mercadorias, como alegado pelo Contribuinte ainda em sede de recurso voluntário. Isso porque a contrapartida contábil de tais bonificações ocorria na conta de “duplicatas a pagar e não na conta de mercadorias (que reduziria seu custo), mas uma conta destinada ao registro de resultados positivos”. Deste modo, estaria incorreto tratar as bonificações como uma parcela redutora dos custos.

A esse respeito, o voto condutor do acórdão fez menção de que apenas pode ser excluída da base de cálculo de tais contribuições “a bonificação que consta da nota fiscal e o que é mais importante, não se sujeita a evento futuro”. Deste modo, impossível equiparar a bonificação analisada ao conceito de descontos incondicionais para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, como pretendido pelo Contribuinte.

Portanto, o acórdão ora analisado materializou o entendimento que apenas aquelas bonificações desvinculadas de quaisquer obrigações do adquirente de mercadorias relativas a eventos futuros ao recebimento das mercadorias e, ainda, desde que constantes em nota fiscal, poderiam ser consideradas como espécie de descontos incondicionais. Como tais requisitos não foram identificados no caso analisado pela CSRF, então foi restabelecida a exigência de PIS e COFINS sobre o valor das bonificações escrituradas pelo Contribuinte, demonstrando que às vezes, em matéria tributária, descontos são amargos.



Fonte: https://jota.info/colunas/coluna-do-carf/desconto-amargo-28032017