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29 de março de 2017
STJ admite creditamento de Cofins no regime monofásico
Chegou ao fim o julgamento que discutia a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins no regime monofásico, ou seja, quando a cobrança é concentrada em uma empresa da cadeia. Na sessão desta terça-feira (28/3), a maioria da 1ª Turma seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa.
No caso, a distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos (Empreendimentos Pague Menos S/A) pedia o reconhecimento de que pode aproveitar créditos de PIS/Cofins pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.
A questão discutida pela turma estava relacionada à extensão do benefício fiscal às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.
Iniciado em abril de 2016, o julgamento foi interrompido por vários pedidos de vista. O último deles foi do ministro Benedito Gonçalves que, assim como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhou o voto de Regina Helena Costa.
Foram duas decisões no caso: A primeira é a que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. A norma instituiu o Reporto, mas a ministra considerou que a lei não deve ser aplicada apenas às empresas sujeitas ao regime tributário. Para ela, a lei revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
“A vedação legal foi afastada por dispositivo legal que expressamente prevê o creditamento. A partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico fazem jus ao crédito”, disse a ministra.
Além disso, a turma definiu que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Segundo a ministra, a possibilidade de creditamento está prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04, que define que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Regina Helena contrapôs o voto do relator do caso, ministro Sérgio Kukina e do ministro Gurgel de Faria. Eles entenderam que o benefício era aplicável apenas às pessoas jurídicas inseridas no Reporto.
Para Kukina, a jurisprudência do STJ considera que, salvo em alguns casos específicos, não é possível o creditamento no regime monofásico. “Não se revela possível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte, na hipótese, o distribuidor, que, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, salientou o magistrado em decisão monocrática, proferida ainda em 2014 e reafirmada no julgamento do plenário.
Assim também votou o ministro Gurgel de Faria ao negar provimento ao recurso. Para ele, o regime monofásico não se compatibiliza com a não cumulatividade.
“Admitir o creditamento no regime monofásico seria o mesmo que conceder um incentivo fiscal sem previsão em lei”, disse.
Ainda segundo o ministro, o creditamento no regime monofásico geraria neutralidade fiscal, justamente, para os “setores mais fortes da economia” – farmacêuticas, combustíveis, máquinas e veículos, autopeças e pneus novos de borracha.
Gurgel também discordou da tese de que a possibilidade de creditamento – prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04 – seria estendida além do Reporto. Desconfiou ainda da alegação de revogação tácita do 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Fonte: https://jota.info/tributario/stj-admite-creditamento-de-cofins-no-regime-monofasico-29032017
No caso, a distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos (Empreendimentos Pague Menos S/A) pedia o reconhecimento de que pode aproveitar créditos de PIS/Cofins pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.
A questão discutida pela turma estava relacionada à extensão do benefício fiscal às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.
Iniciado em abril de 2016, o julgamento foi interrompido por vários pedidos de vista. O último deles foi do ministro Benedito Gonçalves que, assim como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhou o voto de Regina Helena Costa.
Foram duas decisões no caso: A primeira é a que a Lei 11.033/04 é aplicável a contribuintes não integrantes do Reporto. A norma instituiu o Reporto, mas a ministra considerou que a lei não deve ser aplicada apenas às empresas sujeitas ao regime tributário. Para ela, a lei revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
“A vedação legal foi afastada por dispositivo legal que expressamente prevê o creditamento. A partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime monofásico fazem jus ao crédito”, disse a ministra.
Além disso, a turma definiu que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Segundo a ministra, a possibilidade de creditamento está prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04, que define que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Regina Helena contrapôs o voto do relator do caso, ministro Sérgio Kukina e do ministro Gurgel de Faria. Eles entenderam que o benefício era aplicável apenas às pessoas jurídicas inseridas no Reporto.
Para Kukina, a jurisprudência do STJ considera que, salvo em alguns casos específicos, não é possível o creditamento no regime monofásico. “Não se revela possível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte, na hipótese, o distribuidor, que, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, salientou o magistrado em decisão monocrática, proferida ainda em 2014 e reafirmada no julgamento do plenário.
Assim também votou o ministro Gurgel de Faria ao negar provimento ao recurso. Para ele, o regime monofásico não se compatibiliza com a não cumulatividade.
“Admitir o creditamento no regime monofásico seria o mesmo que conceder um incentivo fiscal sem previsão em lei”, disse.
Ainda segundo o ministro, o creditamento no regime monofásico geraria neutralidade fiscal, justamente, para os “setores mais fortes da economia” – farmacêuticas, combustíveis, máquinas e veículos, autopeças e pneus novos de borracha.
Gurgel também discordou da tese de que a possibilidade de creditamento – prevista no artigo 17 da Lei 11.033/04 – seria estendida além do Reporto. Desconfiou ainda da alegação de revogação tácita do 3º, parágrafo 2º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Fonte: https://jota.info/tributario/stj-admite-creditamento-de-cofins-no-regime-monofasico-29032017