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Artigos

13 de julho de 2022

IRPJ/CSLL: DEVEM INTEGRAR A BASE DA ESTIMATIVA PURA, OS RENDIMENTOS EM TÍTULOS DE RENDA FIXA?

Muitas empresas que são tributadas pelo Lucro Real, optam pela apuração do IRPJ e CSLL devidos de forma anual. Nessa modalidade, tais empresas devem, ao longo do ano, recolher tais impostos por meio de estimativas mensais, que podem ser calculadas com base em sua receita bruta somada de acréscimos (estimativa pura), ou com base em balancetes de suspensão ou redução (estimativa monitorada).

Tais recolhimentos mensais, são considerados uma antecipação do valor devido que será conhecido no fechamento a ser realizado em 31 de dezembro de cada ano de apuração.

Tratando especificamente da estimativa pura, há, por vezes, confusão ao que se refere aos acréscimos que devem ser somados a base presumida do IRPJ e CSLL.

No que tange ao título deste artigo, a IN nº 1.700/17, no § 1º do seu artigo 40, esclarece que “os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ”.

Nesse sentido, os rendimentos financeiros de títulos de renda fixa, embora integrem o lucro real, uma vez que esses rendimentos são tributados na fonte pagadora ou recolhidos pelo próprio contribuinte como antecipação, não haveria sentido incluí-los em outra antecipação.

Entretanto, é importante mencionar, que tais rendimentos devem ser adicionados a base de cálculo da estimativa da CSLL (§ 17º, art. 39, IN nº 1.700/2017), por não haver nem retenção na fonte e nem recolhimento pelo próprio contribuinte.
 
Aline Caroline Casado Baqueta
CRC PR-072593/O