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Tributos Diferidos para Operações de Arrendamentos - Já tem data para começar!
Atualmente, a excepcionalidade no reconhecimento de tributos diferidos, regulamentada pelo Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos Sobre o Lucro, se aplica na hipótese em que, no momento do reconhecimento inicial de um ativo ou passivo, não ocorrer efeito no resultado contábil ou fiscal. Sendo assim, as operações de arrendamentos, reguladas pelo Pronunciamento Técnico CPC 06 – Arrendamentos, que no momento inicial tem o reconhecimento de um ativo e um passivo, sem reflexo imediato no resultado contábil ou tributável, enquadram-se na hipótese de exceção e não têm a obrigatoriedade de demonstrar o efeito dos tributos diferidos, resultante da incompatibilidade entre a tratativa contábil e fiscal.
Porém , em Jul/2019, o International Accouting Standards Board (IASB) colocou em audiência pública uma proposta de alteração ao CPC 32, com o intuito de reduzir a aplicabilidade da exceção no reconhecimento de tributos diferidos excluindo das hipóteses, as operações de arredamentos.
No rol de justificativas, o IASB destacou que o não reconhecimento de tributos diferidos impacta diretamente a demonstração e análise da taxa efetiva dos tributos sobre o lucro, uma vez que as Empresas reconhecem em seu resultado contábil somente a despesa tributária corrente quando atendido os critérios fiscais, sendo que, como reconhecimento do tributo diferido, haverá a demonstração dos futuros impactos fiscais e a correta evidenciação da taxa efetiva dos tributos sobre o lucro.
Diante disso, em Mai/2021, o IASB emitiu um Parecer Modificativo do CPC 32, com o objetivo de reduzir a diversidade na forma como as empresas tratam o reconhecimento de tributos diferidos para operações de arrendamentos. O Parecer reduziu as hipóteses de exceção no reconhecimento de tributos diferidos, e determinou que tal exceção não mais se aplicará às operações de arrendamentos, onde no reconhecimento inicial já surge diferença tributária temporária, com a dedutibilidade das contraprestações pagas e a indedutibilidade das despesas de depreciação e juros.
Tal determinação tem aplicabilidade para o período a partir de Jan/2023, e também aplicável às operações que ocorrerem dentro do período contábil comparativo, ou seja 2022. O Parecer ainda traz que, em relação ao período comparativo (2022), as Empresas devem reconhecer, de forma cumulativa, o Ativo Fiscal Diferido e o Passivo Fiscal Diferido para todas as diferenças tributárias temporárias associadas às operações de arrendamentos (Ativo de Direito de Uso e Passivo de Arrendamento), como ajuste à conta de Reserva de Lucros, ou outra conta mais apropriada do Patrimônio Líquido.
Por Vilmar Lucas Mota Sampaio
CRC: PR-072594/O-4