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INSUMOS E CREDITAMENTO - Recurso Extraordinário de nº 841.979
O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário de nº 841.979, com repercussão geral – Tema 756, debaterá sobre o modelo estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para a concretização da não cumulatividade do PIS e da Cofins, em conformidade ao disposto no art. 195, § 12º da CF/88, com redação pela EC 42/2003. Também será analisado o conceito de insumo e as limitações ao direito de creditamento dos impostos.
Em 2004, a Unilever Brasil impetrou mandado de segurança, alegando a inobservância da não cumulatividade do PIS e da Cofins pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, buscando o reconhecimento de crédito de todas as entradas de bens e serviços necessárias à sua atividade. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o pleito, por não vislumbrar qualquer violação às finalidades de desoneração da cadeia produtiva.
Em Recurso Extraordinário, os recorrentes sustentaram a violação da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12 da CF/88, entendendo que o artigo não confere ao legislador a possibilidade de limitar o creditamento do imposto, mas apenas definir em quais setores econômicos incidiria, demarcando descompasso com o texto constitucional, que garante o direito ao crédito de maneira ampla e irrestrita. Na apreciação da matéria, o STF reconheceu sua repercussão geral, para definição do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita.
O STJ, em julgamento no ano de 2018, já havia definido que para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, pela aferição da essencialidade ou relevância do insumo na cadeia produtiva.
O julgamento pelo STF deverá ter grande impacto aos contribuintes e ao Fisco, já que as discussões acerca do direito ao creditamento dos insumos concentram a maior parte dos litígios quanto ao PIS e a Cofins. Assim, é de grande importância a pacificação do tema, por sua relevância na obtenção de recursos pela União, e para a manutenção das empresas em meio à um período de estagnação econômica.
Publicação por Caio Moraes Lago.