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27 de janeiro de 2020
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ DECRETO N° 3.886/2020
1º INFORMATIVO ICMS PARANÁ
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ DECRETO N° 3.886/2020
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ DECRETO N° 3.886/2020
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Paraná – DOE, do dia 21/01/2020, o Decreto n° 3.886/2020, que introduziu ao Regulamento do ICMS alterações quanto ao regime de substituição tributária do imposto no Estado. Em sua maioria, as alterações promovidas, referem-se sobre a regulamentação da previsão contida no § 2, do art. 31, da Lei n° 11.580/1996, que dispõe quanto a restituição e complementação do ICMS-ST, quando o fato gerador se realizou em valor diverso daquele que serviu de base de cálculo presumida para a retenção do imposto devido através do regime de substituição tributária.
Ademais, o Decreto n° 3.886/2020, também trata em sua redação da instituição do ADRC-ST – Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST, que terá seus procedimentos regulamentados em norma de procedimento específica a ser publicado pelo Estado.
DOS ASPECTOS GERAIS DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST NO PARANÁ
Da restituição e complementação do ICMS-ST quando do fato gerador presumido se realizar em valor diverso daquele que serviu de base para retenção antecipada do imposto
Como apresentado, o Decreto n° 3.886/2020, alterou o Regulamento do ICMS do estado do Paraná inerente a previsão da restituição e complementação do ICMS-ST, quando o fato gerador presumido se realizar em valor diverso da base de cálculo que serviu para retenção do imposto.
A previsão da restituição e complementação, está disposta no art. 6°-A, do Anexo IX, acrescentado ao Regulamento, e que traz analiticamente os critérios a serem utilizados pelo contribuinte para restituição e complementação do imposto, conforme transcrito abaixo:
Art. 6°-A, Anexo IX, RICMS/PR: “Art. 6º-A Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996): I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador serealizar por valor inferior; II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092 na EFD. § 1.º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. § 2.º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da operação de saída de que trata o § 1° deste artigo; § 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento. § 4.º Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento de que trata o inciso II deste artigo será realizado em GR-PR no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74 deste Regulamento. § 5.º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste Regulamento. § 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.” (grifo nosso)
Em breve síntese, observa-se, que o Estado instituiu códigos específicos de ajustes para fins de restituição e complementação do imposto a serem escriturados no EFD, e que as apurações destes valores deverão ocorrer periodicamente, ou seja, por período de apuração.
Importante ressaltar, que o Decreto n° 3.886/2020, acrescentou também os §§ 2° ao 5 ao art. 86, do Regulamento do ICMS, onde, dentre as previsões da restituição e complementação do ICMSST, se destacam os §§ 4° e 5°, que dispõe quanto a data inicial dos fatos geradores ocorridos, para fins de levantamento dos valores, notemos:
Art. 86 (...) “§ 4.º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplicase aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. § 5.º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.” (grifo nosso)
Desta forma, dos valores a restituir e a complementar, os contribuintes deverão se atentar apenas aos os fatos geradores ocorridos a partir de 20/10/2016.
Quanto a impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS-ST retido à aquisição do respectivo produto, frisamos o disposto no § 2°, do art. 7°, do Anexo IX, acrescentado ao Regulamento do ICMS:
Art. 7° (...) “§ 2.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor das últimas aquisições do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída (§ 3º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018).”. (grifo nosso)
Tal dispositivo faz referência expressa ao contido no § 3° da cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento de ICMS com encerramento de tributação, relativo ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Da instituição do ADRC-ST – arquivo digital da recuperação, do ressarcimento e da complementação do ICMS-ST
Além das alterações e inclusões promovidas no Regulamento do ICMS, o Decreto n° 3.886/2020, instituiu o ADRC-ST – Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST, que foi inserido no RICMS/PR, art. 6°-B, do Anexo IX.
Os procedimentos para elaboração do ADRC-ST deverão ser gerados de acordo com o leiaute e instruções contidas no Manual do ADRC-ST, que será disposto em norma de procedimento específica a ser publicada pelo Estado.
As operações com imposto a recuperar, ressarcir e a complementar que deverão ser realizadas através do ADRC-ST, serão:
a) Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as quais, já haviam ocorrido a retenção antecipada do imposto;
b) Saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes do Simples Nacional, em que há previsão de redução da MVA, e que a retenção antecipada do imposto foi calculada sobre a MVA cheia;
c) Saídas internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária a consumidores finais, cuja, a base de cálculo presumida para retenção do imposto é diversa ao valor efetivamente praticado;
d) Saídas internas de mercadorias que tiveram o imposto retido anteriormente, das quais de acordo com o regulamento do imposto, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, quando sendo destinadas a merenda escolar, órgãos públicos, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis, lanchonetes, padarias e pizzarias.
A apuração do ADRC-ST será mensal e deverá contemplar, caso for, em um único arquivo, todas as situações acima dispostas.
Da restituição do ICMS quando da saída interestadual de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com imposto retido anteriormente
Para os contribuintes que operarem com saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as quais tiveram o imposto retido anteriormente (fato gerador presumido não realizado), poderão se recuperar do imposto mediante ajustes específicos no EFD, ou ressarcir-se junto a estabelecimento fornecedor eleito substituto tributário, conforme disposição contida no c aput e § 2°, do art. 6°, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS:
“Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B, recuperar o imposto em conta gráfica mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020211 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida. (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018): (...) § 2.º O valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, para fins de recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD.” (grifo nosso)
Salientamos, que para as apurações mensais do imposto a ser restituído ou ressarcido, conforme acima exposto, será obrigatório o ADRC-ST.
Ademais, o Decreto n° 3.886/2020, também trata em sua redação da instituição do ADRC-ST – Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST, que terá seus procedimentos regulamentados em norma de procedimento específica a ser publicado pelo Estado.
DOS ASPECTOS GERAIS DA RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST NO PARANÁ
Da restituição e complementação do ICMS-ST quando do fato gerador presumido se realizar em valor diverso daquele que serviu de base para retenção antecipada do imposto
Como apresentado, o Decreto n° 3.886/2020, alterou o Regulamento do ICMS do estado do Paraná inerente a previsão da restituição e complementação do ICMS-ST, quando o fato gerador presumido se realizar em valor diverso da base de cálculo que serviu para retenção do imposto.
A previsão da restituição e complementação, está disposta no art. 6°-A, do Anexo IX, acrescentado ao Regulamento, e que traz analiticamente os critérios a serem utilizados pelo contribuinte para restituição e complementação do imposto, conforme transcrito abaixo:
Art. 6°-A, Anexo IX, RICMS/PR: “Art. 6º-A Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996): I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador serealizar por valor inferior; II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092 na EFD. § 1.º O valor do imposto de que trata este artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da operação de saída destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição tributária. § 2.º Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final beneficiada com redução da base de cálculo, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da operação de saída de que trata o § 1° deste artigo; § 3.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento. § 4.º Para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, o recolhimento de que trata o inciso II deste artigo será realizado em GR-PR no prazo previsto no inciso III do § 16 do art. 74 deste Regulamento. § 5.º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste Regulamento. § 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.” (grifo nosso)
Em breve síntese, observa-se, que o Estado instituiu códigos específicos de ajustes para fins de restituição e complementação do imposto a serem escriturados no EFD, e que as apurações destes valores deverão ocorrer periodicamente, ou seja, por período de apuração.
Importante ressaltar, que o Decreto n° 3.886/2020, acrescentou também os §§ 2° ao 5 ao art. 86, do Regulamento do ICMS, onde, dentre as previsões da restituição e complementação do ICMSST, se destacam os §§ 4° e 5°, que dispõe quanto a data inicial dos fatos geradores ocorridos, para fins de levantamento dos valores, notemos:
Art. 86 (...) “§ 4.º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplicase aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. § 5.º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.” (grifo nosso)
Desta forma, dos valores a restituir e a complementar, os contribuintes deverão se atentar apenas aos os fatos geradores ocorridos a partir de 20/10/2016.
Quanto a impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS-ST retido à aquisição do respectivo produto, frisamos o disposto no § 2°, do art. 7°, do Anexo IX, acrescentado ao Regulamento do ICMS:
Art. 7° (...) “§ 2.º Na impossibilidade de se determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor das últimas aquisições do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída (§ 3º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 142/2018).”. (grifo nosso)
Tal dispositivo faz referência expressa ao contido no § 3° da cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento de ICMS com encerramento de tributação, relativo ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Da instituição do ADRC-ST – arquivo digital da recuperação, do ressarcimento e da complementação do ICMS-ST
Além das alterações e inclusões promovidas no Regulamento do ICMS, o Decreto n° 3.886/2020, instituiu o ADRC-ST – Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST, que foi inserido no RICMS/PR, art. 6°-B, do Anexo IX.
Os procedimentos para elaboração do ADRC-ST deverão ser gerados de acordo com o leiaute e instruções contidas no Manual do ADRC-ST, que será disposto em norma de procedimento específica a ser publicada pelo Estado.
As operações com imposto a recuperar, ressarcir e a complementar que deverão ser realizadas através do ADRC-ST, serão:
a) Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as quais, já haviam ocorrido a retenção antecipada do imposto;
b) Saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes do Simples Nacional, em que há previsão de redução da MVA, e que a retenção antecipada do imposto foi calculada sobre a MVA cheia;
c) Saídas internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária a consumidores finais, cuja, a base de cálculo presumida para retenção do imposto é diversa ao valor efetivamente praticado;
d) Saídas internas de mercadorias que tiveram o imposto retido anteriormente, das quais de acordo com o regulamento do imposto, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, quando sendo destinadas a merenda escolar, órgãos públicos, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis, lanchonetes, padarias e pizzarias.
A apuração do ADRC-ST será mensal e deverá contemplar, caso for, em um único arquivo, todas as situações acima dispostas.
Da restituição do ICMS quando da saída interestadual de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com imposto retido anteriormente
Para os contribuintes que operarem com saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as quais tiveram o imposto retido anteriormente (fato gerador presumido não realizado), poderão se recuperar do imposto mediante ajustes específicos no EFD, ou ressarcir-se junto a estabelecimento fornecedor eleito substituto tributário, conforme disposição contida no c aput e § 2°, do art. 6°, do Anexo IX, do Regulamento do ICMS:
“Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B, recuperar o imposto em conta gráfica mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020211 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida. (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018): (...) § 2.º O valor do imposto debitado relativamente à operação interestadual do substituído, para fins de recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD.” (grifo nosso)
Salientamos, que para as apurações mensais do imposto a ser restituído ou ressarcido, conforme acima exposto, será obrigatório o ADRC-ST.
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