Artigos
13 de outubro de 2017
OS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DE FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
O CARF continua divergindo em suas decisões sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS do frete na transferência de mercadorias. A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu não ser possível que a Cooperativa Central Oeste Catarinense efetuasse o desconto de créditos quando o frete de transferência se referir ao transporte de produtos acabados.
O Relator do Processo na Câmara Superior aponta que a legislação não permite o uso de créditos no caso de frete de transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, não podendo ser considerado frete de operação de venda.
Os demais conselheiros acompanharam o voto do Relator, sob o ponto de vista de que tais gastos não integram o conceito de insumo usado na produção e também não correspondem a operação de venda.
A decisão relata que quando as transferências se referem a produtos já acabados, o processo produtivo já está encerrado, não podendo enquadrar o frete de transferência como insumo no processo produtivo.
Negou-se também a argumentação de que o frete de transferência seria interpretado como o próprio frete da operação de venda, pois considera-se que a venda ainda não se consumou, quando efetuada a transferência da mercadoria.
Contudo, o entendimento é contrário à decisão recente da própria Câmara Superior, bem como de entendimentos encontrados na jurisprudência do STJ.
Em maio de 2017 foi julgado o caso da empresa SLC Alimentos (processo nº 11080.723132/2009-23), em que a Relatora do Processo, também na Câmara Superior, trouxe fortes argumentos para comprovar a essencialidade do gasto com o frete de transferência, de acordo com a atividade praticada pelo Contribuinte.
A decisão do caso da SLC Alimentos, pode ser vista como a mais correta, pois a sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS exige que se avalie a natureza das despesas incorridas. Neste sentido, sempre que estas despesas se tornarem essenciais para o desempenho da atividade empresarial, devem, em regra, possibilitar o abatimento de créditos, para assim confrontar tais créditos com a tributação da receita auferida naquela atividade.
Adicionando argumentos, a decisão do CARF favorável, relatou que além do critério da essencialidade, os fretes poderiam ser interpretados como fretes de “operação de venda”, pois no caso concreto, a própria atividade da empresa impõe a transferência dos seus produtos para vários Centros de Distribuição, espalhados em diversas regiões do País.
Fica claro, no caso jugado, que a SLC transfere mercadorias para pronta entrega ao adquirente, e não para deixar em seu estoque.
Considerando a atividade de comercialização do contribuinte, e a necessidade de se manter Centros de Distribuição, a tomada dos créditos de fretes de transferência foi permitida no presente caso, através de decisão favorável por maioria dos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior.
Assim, o que chamou a atenção neste caso, e que deve ser analisado quando decide-se efetuar a tomada de créditos sobre os fretes de transferência de produtos acabados, foi as características próprias da atividade desempenhada. A SLC contrata fretes destinados aos Centros de Distribuição, para tornar viável a remessa dos produtos no atendimento de sua demanda de pedidos, sendo que a empresa, por muitas vezes, já teria transacionado a operação de venda, mesmo antes da chegada da mercadoria em seu destino final.
A mercadoria já é vendida quando está em trânsito, para que seja entregue ao cliente, assim que chegar em seu Centro de Distribuição.
Neste aspecto, torna-se possível a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre o frete de transferência de produtos acabados, inserindo a despesa no conceito de frete na “operação de venda”, devendo ser analisado cada caso concreto para fins de interpretação dos termos dispostos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002.
A Certezza Consutoria, está sempre atenta às novas decisões sobre o assunto, buscando sempre a melhor informar seus parceiros e clientes, para que se tenha a mais adequada interpretação tributária em cada caso concreto.
Jhoni Maciel
Sócio da Certezza Consultoria
O Relator do Processo na Câmara Superior aponta que a legislação não permite o uso de créditos no caso de frete de transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte, não podendo ser considerado frete de operação de venda.
Os demais conselheiros acompanharam o voto do Relator, sob o ponto de vista de que tais gastos não integram o conceito de insumo usado na produção e também não correspondem a operação de venda.
A decisão relata que quando as transferências se referem a produtos já acabados, o processo produtivo já está encerrado, não podendo enquadrar o frete de transferência como insumo no processo produtivo.
Negou-se também a argumentação de que o frete de transferência seria interpretado como o próprio frete da operação de venda, pois considera-se que a venda ainda não se consumou, quando efetuada a transferência da mercadoria.
Contudo, o entendimento é contrário à decisão recente da própria Câmara Superior, bem como de entendimentos encontrados na jurisprudência do STJ.
Em maio de 2017 foi julgado o caso da empresa SLC Alimentos (processo nº 11080.723132/2009-23), em que a Relatora do Processo, também na Câmara Superior, trouxe fortes argumentos para comprovar a essencialidade do gasto com o frete de transferência, de acordo com a atividade praticada pelo Contribuinte.
A decisão do caso da SLC Alimentos, pode ser vista como a mais correta, pois a sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS exige que se avalie a natureza das despesas incorridas. Neste sentido, sempre que estas despesas se tornarem essenciais para o desempenho da atividade empresarial, devem, em regra, possibilitar o abatimento de créditos, para assim confrontar tais créditos com a tributação da receita auferida naquela atividade.
Adicionando argumentos, a decisão do CARF favorável, relatou que além do critério da essencialidade, os fretes poderiam ser interpretados como fretes de “operação de venda”, pois no caso concreto, a própria atividade da empresa impõe a transferência dos seus produtos para vários Centros de Distribuição, espalhados em diversas regiões do País.
Fica claro, no caso jugado, que a SLC transfere mercadorias para pronta entrega ao adquirente, e não para deixar em seu estoque.
Considerando a atividade de comercialização do contribuinte, e a necessidade de se manter Centros de Distribuição, a tomada dos créditos de fretes de transferência foi permitida no presente caso, através de decisão favorável por maioria dos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior.
Assim, o que chamou a atenção neste caso, e que deve ser analisado quando decide-se efetuar a tomada de créditos sobre os fretes de transferência de produtos acabados, foi as características próprias da atividade desempenhada. A SLC contrata fretes destinados aos Centros de Distribuição, para tornar viável a remessa dos produtos no atendimento de sua demanda de pedidos, sendo que a empresa, por muitas vezes, já teria transacionado a operação de venda, mesmo antes da chegada da mercadoria em seu destino final.
A mercadoria já é vendida quando está em trânsito, para que seja entregue ao cliente, assim que chegar em seu Centro de Distribuição.
Neste aspecto, torna-se possível a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre o frete de transferência de produtos acabados, inserindo a despesa no conceito de frete na “operação de venda”, devendo ser analisado cada caso concreto para fins de interpretação dos termos dispostos no inciso IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002.
A Certezza Consutoria, está sempre atenta às novas decisões sobre o assunto, buscando sempre a melhor informar seus parceiros e clientes, para que se tenha a mais adequada interpretação tributária em cada caso concreto.
Jhoni Maciel
Sócio da Certezza Consultoria
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