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15 de setembro de 2017
RFB ORIENTA PROCEDIMENTOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PARCELADOS
No dia 08/09/2017 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.735/2017 disciplinando os procedimentos necessários para a consolidação de débitos tributários, parcelados ou pagos à vista pelos contribuintes, tratados na Lei nº 12.865/2013 e regulamentados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
As normas legais anteriormente citadas, do ano de 2013, reabriram a possibilidade para os contribuintes regularizarem, conforme disciplinado na Lei nº 11.941/2009, seus débitos tributários vencidos até 30/11/2008 e que não tivessem sido parcelados até 13/05/2014.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 disciplina que a consolidação da dívida tributária é realizada quando da adesão do contribuinte ao programa de regularização dos débitos tributários, sendo que é considerada adesão a data do pagamento da 1ª prestação ou do pagamento à vista. Em seu artigo 16, a Portaria regulamenta que após a formalização do requerimento de adesão ao parcelamento os órgãos fiscalizadores, RFB e PGFN, publicarão ato conjunto definindo o prazo e as informações necessárias que o contribuinte deverá disponibilizar para a consolidação dos débitos tributários parcelados.
Somente no ano de 2017, com a IN nº 1.735/2017, a RFB se posicionou definindo o prazo, as informações necessárias e as tratativas do procedimento de consolidação dos débitos tributários parcelados ou pagos à vista de que trata a Lei nº 12.865/2013 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. O ato normativo exige informações diferentes para as opções de débitos tributários parcelados ou pagos à vista, mas estabelece um mesmo prazo para o envio dessas informações.
Para a consolidação dos débitos tributários que foram objeto de parcelamento, as informações necessárias são:
As normas legais anteriormente citadas, do ano de 2013, reabriram a possibilidade para os contribuintes regularizarem, conforme disciplinado na Lei nº 11.941/2009, seus débitos tributários vencidos até 30/11/2008 e que não tivessem sido parcelados até 13/05/2014.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 disciplina que a consolidação da dívida tributária é realizada quando da adesão do contribuinte ao programa de regularização dos débitos tributários, sendo que é considerada adesão a data do pagamento da 1ª prestação ou do pagamento à vista. Em seu artigo 16, a Portaria regulamenta que após a formalização do requerimento de adesão ao parcelamento os órgãos fiscalizadores, RFB e PGFN, publicarão ato conjunto definindo o prazo e as informações necessárias que o contribuinte deverá disponibilizar para a consolidação dos débitos tributários parcelados.
Somente no ano de 2017, com a IN nº 1.735/2017, a RFB se posicionou definindo o prazo, as informações necessárias e as tratativas do procedimento de consolidação dos débitos tributários parcelados ou pagos à vista de que trata a Lei nº 12.865/2013 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. O ato normativo exige informações diferentes para as opções de débitos tributários parcelados ou pagos à vista, mas estabelece um mesmo prazo para o envio dessas informações.
Para a consolidação dos débitos tributários que foram objeto de parcelamento, as informações necessárias são:
Informar os débitos a serem parcelados;
Informar o número de prestações pretendias; e
Informar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Informar o número de prestações pretendias; e
Informar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Para a consolidação dos débitos tributários que foram objeto de pagamento à vista, as informações necessárias são:
Informar os débitos pagos à vista; e
Informar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Informar os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
As informações necessárias para a consolidação dos débitos, seja objeto de parcelamento ou pagamento à vista, deverão ser declaradas no site da RFB no prazo de 11/09/2017 a 29/09/2017.
A RFB esclarece que a informação a ser disponibilizada com relação ao prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deve corresponder aos saldos existentes até 27/05/2009 já reduzidos dos montantes utilizados para compensação da base de cálculo do IRPJ e CSLL até 08/09/2017 e dos valores utilizados em outros programas especiais de regularização de débitos.
Como condição para a efetivação do procedimento de consolidação dos débitos tributários, a RFB exige que o contribuinte tenha pago todas as prestações devidas até o mês 08/2017 ou quitado o saldo devedor quando da opção de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Uma vez cumprida as exigências estabelecidas pela RFB, considera-se deferido o parcelamento os débitos com efeito retroativo à data do requerimento de adesão.
Para as situações de pessoas jurídicas que tenham optado pela regularização dos débitos tributários, nas modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, e tenham sido extintas por incorporação, fusão ou cisão, suas dívidas tributárias serão consolidadas pela pessoa jurídica sucessora da operação societária.
Vale destacar que os procedimentos e exigências discorridos na IN nº 1.735/2017, aplicam-se somente para a consolidação dos débitos tributários parcelados ou pagos à vista no âmbito da RFB.
Vilmar Lucas Mota Sampaio
Consultoria Contábil
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