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Artigos

29 de agosto de 2017

​CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE ESTABELECE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE ECD

No exercício da profissão contábil, os órgãos fiscalizadores têm se tornado cada vez menos tolerantes quanto a margem para erro e inexatidões nas informações empresariais colocadas à disposição do fisco através das diversas declarações obrigatórias, dentre elas, destaca-se aquelas integrantes do Projeto SPED por apresentarem maior detalhamento e abertura das informações. Dentre as bases que compõem o Projeto, tem-se a Escrituração Contábil Digital (ECD) que corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguinte livros: i) Livro Diário; ii) Livro Razão; iii) Livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas de lançamentos.

No ano de 2010 o Conselho Federal de Contabilidade, através do Comunicado Técnico CTG 2001, estabeleceu as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao SPED orientando quanto ao ordenamento, conteúdo e estrutura das informações contábeis, bem como do armazenamento e guarda dos Livros e Demonstrações Contábeis.

A Receita Federal do Brasil (RFB) através da IN RFB nº 1660 de 15 de setembro de 2016 em seu art. 1º, determinou que a autenticação dos Livros Contábeis é realizada quando da transmissão da ECD ao SPED e comprovada através do recibo de entrega da Escrituração. Ainda, ressalta que a autenticação dos Livros Contábeis na entrega das informações ao SPED dispensa qualquer outra forma de autenticação.

No final do ano de 2016 a RFB pronunciou-se, através da IN RFB nº 1679 de 27 de dezembro de 2016, determinando que para a substituição de uma ECD já autenticada é obrigatório a apresentação do Termo de Verificação para fins de Substituição, elaborado nos termos da citada norma, justificando os motivos para o cancelamento da autenticação da Escrituração Original e da apresentação de uma Escrituração Substituta.

Essa nova obrigatoriedade levou o CFC no dia 18 de agosto de 2017 a revisar, pela terceira vez, o Comunicado Técnico CTG 2001 emitido em 2010. Nessa revisão o Conselho acrescentou no texto normativo a necessidade da elaboração do Termo de Verificação para substituição de uma ECD, obrigatoriedade instituída pelo Fisco Federal, e definiu um prazo máximo para a admissibilidade de uma ECD Substituta.

O prazo para admissão, estabelecido pelo CFC, é até o último dia de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente àquele que se refere a substituição, ou seja, para a substituição das informações contábeis entregues na ECD referente ao ano-calendário 2016, o prazo admissível para correção será até Maio/2018.

O Conselho ainda determinou que são consideradas como nulas as substituições e alterações efetuadas fora do prazo de admissibilidade ou em desacordo com os critérios estabelecidos para a elaboração do Termo de Verificação para fins de Substituição.

Portanto, de um lado temos a RFB que instituiu a obrigatoriedade do Termo de Verificação para substituição de uma ECD e, de outro lado, o CFC que reafirmou a obrigatoriedade instituída pelo Fisco Federal e estabeleceu um prazo para que os profissionais possam retificar uma ECD. Cabe ressaltar que, até o momento, não há qualquer manifestação da RFB quanto ao prazo estabelecido pelo Conselho.

Vale novamente ressaltar, que os efeitos das alterações introduzidas pelo Conselho Federal de Contabilidade no Comunicado Técnico CTG 2001 já estão em vigor desde 18 de agosto de 2016.
 

Vilmar Lucas Mota Sampaio
Consultoria Contábil